Instrução Normativa IBAMA nº 29 de 13/05/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2004

Dispõe sobre o processo administrativo disciplinar no âmbito do IBAMA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de disciplinar a atuação das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito desta Autarquia, bem como controlar as despesas realizadas com esses procedimentos apuratórios;

Considerando a necessidade de regulamentar o inciso III, do art. 141, da Lei nº 8.112/90, resolve:

TÍTULO I
Do Processo Administrativo Disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º Os dirigentes da Administração Central e dos Centros Especializados que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência são obrigados a encaminhar o expediente, via memorando, à Auditoria, no prazo máximo de 05(cinco) dias, para análise e manifestação acerca do encaminhamento pertinente.

Art. 2º Os dirigentes das Gerências Executivas I que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência são obrigados a formalizar processo e encaminhá-lo à respectiva DIJUR, no prazo máximo de 05(cinco) dias, para análise e manifestação acerca do procedimento disciplinar a ser instaurado e demais providências a serem adotadas.

Parágrafo único. Os dirigentes das Gerências Executivas II, dos Escritórios Regionais, das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das Unidades de Conservação de Uso Sustentável, que tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidade no âmbito de sua competência, serão obrigados a formalizar processo e encaminhá-lo à DIJUR da GEREX I, a qual estiverem vinculados, no prazo máximo de 05(cinco) dias, para análise e manifestação acerca do procedimento disciplinar a ser instaurado e das demais providências a serem adotadas.

Art. 3º Caberá às unidades técnicas ou administrativas, correspondentes, se pronunciarem, sempre que necessário, no prazo máximo de 05(cinco) dias, se os fatos denunciados caracterizam-se como irregulares, ou não.

Art. 4º Os processos referentes ao mesmo assunto deverão ser apensados, desde que sejam observadas as irregularidades denunciadas em cada processo, evitando-se a exclusão de algumas delas do objeto de apuração, bem como a ocorrência de bis in idem.

Art. 5º A apuração de ilícitos administrativos de que trata este ato será feita mediante instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seja de Sindicância Investigatória, de Sindicância Punitiva, de Processo Disciplinar ou de Rito Sumário, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando se tratar de conduta antiética e/ou imoral do servidor, a matéria será apreciada pela Comissão de Ética criada para esse fim, na forma do Decreto nº 1.171/04, e do Regimento Interno da Comissão de Ética do IBAMA.

Art. 6º Os recursos necessários às atividades das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar instauradas pelo Presidente do IBAMA, serão disponibilizados pela Diretoria de Administração e Finanças, e suportados pelas Diretorias finalísticas que tiverem interesse na apuração, de acordo com as previsões orçamentárias apresentadas pela Procuradoria Federal Especializada junto a Administração Central.

§ 1º Os recursos necessários às atividades das Comissões de Sindicância instauradas pelos Gerentes Executivos I, ficarão a cargo de suas respectivas Gerências, de acordo com as previsões orçamentárias apresentadas pelas Divisões Jurídicas junto às GEREX's.

§ 2º As solicitações de autorização para deslocamento, concessão de bilhetes aéreos e diárias devem ser feitas, discriminadamente, à autoridade instauradora que adotará as providências cabíveis visando o atendimento do pleito.

§ 3º Os Gerentes Executivos devem fornecer a estrutura necessária para a instalação e o bom desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas na suas respectivas Gerências.

§ 4º A descentralização dos recursos financeiros, relativos as diárias, só será concedida pelo período máximo de 30(trinta) dias, sendo que o pagamento será efetuado nos termos da lei.

Art. 7º Fica instituído o Sistema de Registro e Controle dos Processos Administrativos Disciplinares - Sistema CPAD, dos quais são espécies a Sindicância Investigatória, a Sindicância Punitiva, o Processo Disciplinar e o Rito Sumário.

Parágrafo único. O Sistema de Registro de que trata este artigo será administrado e alimentado pela PROGE/COPDI e seus órgãos homólogos e disponibilizado, para consulta, ao Gabinete do Ministro desta pasta, à Presidência do IBAMA, à CGREH, às DIJUR's, e à Auditoria.

Art. 8º Fica a cargo da Unidade Central de Recursos Humanos e seus órgãos homólogos a elaboração e controle dos atos de constituição, alteração, prorrogação e demais atos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os de aplicação das penalidades disciplinares.

Art. 9º O Processo Administrativo, relativo a Comissão de Rito Sumário a ser criada, será encaminhado ao servidor designado para presidi-la, antes mesmo de sua instauração, junto com a Portaria inicial, constando a data de sua publicação, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, visando o atendimento ao disposto no § 2º, do art. 133, da Lei nº 8.112/90.

Art. 10. O Presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cujos trabalhos durarem mais de 100(cem) dias, quando solicitado, deverá fornecer os subsídios necessários aos chefes imediatos dos servidores que integrarem sua Comissão, para fins de avaliação, informando acerca de:

I - assiduidade e pontualidade;

II - interesse e produtividade;

III - responsabilidade, dedicação e compromisso.

Parágrafo único. O servidor que integrar Comissão de Processo Administrativo Disciplinar na qualidade de Presidente, na hipótese prevista no caput deste artigo, terá sua avaliação subsidiada pela chefia da PROGE/COPDI, segundo os critérios de qualidade dos trabalhos e cumprimento de prazos.

CAPÍTULO II
Da Competência para Instaurar e Julgar

Art. 11. Para cada irregularidade a ser apurada será elaborada e publicada uma portaria instaurando uma das espécies de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, competindo:

I - Ao Presidente do IBAMA:

a) instaurar as Comissões de Processo Disciplinar e de Rito Sumário, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito do IBAMA;

b) instaurar Comissões de Sindicância Investigatória, e de Sindicância Punitiva, para apurar as irregularidades ocorridas no âmbito da Administração Central e dos Centros Especializados, bem como das demais Unidades da Federação sempre que a complexidade dos fatos e os cargos ocupados pelos envolvidos assim exigirem;

c) aplicar as penalidades de advertência e de suspensão, até o limite de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 166 c/c o inciso III, do art. 141, todos da Lei nº 8.112/90, bem como de destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, quando houver nomeado o servidor ou ex-servidor a ser penalizado, a teor do inciso IV, do citado art. 141.

d) submeter ao Ministro de Estado do Meio Ambiente, para apreciação e julgamento, por força do art. 166 c/c o § 1º, do art. 167, da Lei nº 8.112/90, quando se tratar de aplicação das penalidades de suspensão acima de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II, do art. 141, da Lei nº 8.112/90; de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor, a teor do inciso I, do art. 141 c/c o inciso I, do art. 1º, do Decreto nº 3.035/99; e de destituição ou conversão da exoneração em destituição do cargo em comissão, nas hipóteses previstas no inciso III, do art. 1º, do Decreto nº 3.035/99.

II - Ao Gerente Executivo I:

a) instaurar Comissões de Sindicância Investigatória e de Sindicância Punitiva, com o fim de apurar as irregularidades ocorridas no âmbito de sua Gerência, bem como das Gerências Executivas II, dos Escritórios Regionais, das Unidades de Conservação de Proteção Integral e das Unidades de Conservação de Uso Sustentável vinculadas às suas respectivas GEREX's I;

b) aplicar as penalidades disciplinares de advertência e de suspensão, até o limite de 10 (dez) dias, a teor do inciso II, do art. 145, e do art. 166 c/c o inciso III, do art. 141, todos da Lei nº 8.112/90;

c) submeter ao Presidente do IBAMA, para apreciação e julgamento, por força do art. 166 c/c o § 1º, do art. 167, da Lei nº 8.112/90, quando se tratar de aplicação da penalidade de suspensão acima de 10 (dez) dias, nos termos do inciso II, do art. 145 c/c o inciso III, do art. 141, da Lei nº 8.112/90.

Parágrafo único. Tem competência para, na forma prevista no inciso II, do art. 11, da presente, instaurar e julgar os Processos Administrativos Disciplinares relativos às irregularidades ocorridas nas Unidades de Conservação localizadas em mais de um Estado, o Gerente Executivo da GEREX I a que estiverem vinculadas.

CAPÍTULO III
Das Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 12. Ficam criadas as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Central e das Gerências Executivas I, com o objetivo de treinar seus membros para exercerem as funções de membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, facilitar a indicação de membros e a constituição de Comissões de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente de cada GEREX I e da Administração Central serão designados por Portaria do Presidente do IBAMA.

Art. 13. As Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar serão compostas por 3 (três) membros titulares, e por 3 (três), 6 (seis) ou 9 (nove) membros suplentes, sendo um Presidente titular e 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) Presidentes suplentes, respectivamente.

§ 1º As Comissões Permanentes serão compostas por servidores estáveis, sendo que os cargos de Presidentes titulares serão privativos de Procuradores Federais e os de Presidentes suplentes de servidores com formação em curso superior.

§ 2º A quantidade de suplentes para cada Comissão Permanente será determinada no expediente que solicitar a indicação de servidores.

Art. 14. Cada Gerente Executivo I indicará os servidores que integrarão as Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar de sua alçada, podendo a indicação recair em cima de servidores lotados nas GEREX's II, nos Escritórios Regionais, nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável vinculadas às suas respectivas GEREX's I, cientes de que os trabalhos serão considerados serviços prioritários.

§ 1º As indicações de Procuradores Federais dependerão de consulta prévia aos Chefes das Divisões Jurídicas;

§ 2º As indicações dos servidores que integrarão a Comissão Permanente da Administração Central serão feitas pelo Procurador Geral e pela Diretoria de Administração e Finanças - DIRAF.

Art. 15. Os membros das Comissões Permanentes continuarão no exercício de suas atividades normais quando não estiverem integrando Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 16. O mandato dos membros que compõem as Comissões Permanentes prevalecerá até que, por outro ato expresso sejam nomeados novos membros que os substituam.

CAPÍTULO IV
Das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar
Seção I
Da Composição

Art. 17. As Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, seja de Sindicância Investigatória, de Sindicância Punitiva, de Processo Disciplinar, ou de Rito Sumário, serão compostas, prioritariamente, por membros das Comissões Permanentes, podendo, na impossibilidade desses, ser compostas por quaisquer outros servidores.

Parágrafo único. O membro da Comissão Permanente só poderá alegar a impossibilidade mencionada no caput, deste artigo, se já estiver integrando outra Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, ou se demonstrar seu impedimento ou sua suspeição.

Art. 18. As Comissões de Processo Disciplinar e de Sindicância Punitiva serão compostas por 3 (três) servidores estáveis, devendo seu Presidente ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, nos termos do art. 149, da Lei nº 8.112/90.

§ 1º As Comissões de Processo Disciplinar deverão, preferencialmente, ser presididas por Procurador Federal, e as Comissões de Sindicância Punitiva, por servidor com formação jurídica.

§ 2º As Comissões de Processo Disciplinar e de Sindicância Punitiva deverão, preferencialmente, ser compostas por pelo menos um servidor pertencente à categoria funcional compatível com o objeto de apuração.

Art. 19. A Comissão de Sindicância Investigatória será composta por 2 (dois) servidores, até mesmo sem estabilidade e sem formação em curso superior, devendo ser presidida por servidor pertencente à categoria funcional compatível com o objeto de apuração.

Art. 20. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário será composta por 2(dois) servidores estáveis, nos termos do inciso I, do art. 133, da Lei nº 8.112/90.

Art. 21. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seja de Sindicância Investigatória, de Sindicância Punitiva, de Processo Disciplinar ou de Rito Sumário, deverá designar como secretário, um de seus membros.

Art. 22. Integrarão as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, servidores lotados na Unidade da Federação onde ocorreu a irregularidade objeto da apuração.

§ 1º Dependendo da natureza, da gravidade e da complexidade dos fatos objetos da apuração, bem como do possível envolvimento do Gerente Executivo, dos Chefes de Divisão ou cargos equivalentes, ou o Procurador Chefe da DIJUR, a critério da autoridade instauradora, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar poderá ser composta por servidor lotado em Unidade da Federação diversa de onde ocorreu a irregularidade.

§ 2º Cabe ao Setor de Recursos Humanos das Gerências Executivas ou da Administração Central fazer a captação de membros, junto às demais GEREX's ou à Administração Central, sempre que a Comissão a ser instaurada, precisar ser composta por servidor lotado em local diverso de onde ocorreu a irregularidade;

§ 3º Cabe a PROGE indicar os Procuradores Federais que irão Presidir as Comissões de Processo Administrativo Disciplinar a serem instauradas.

Seção II
Da Instauração, Instalação e Desenvolvimento dos Trabalhos

Art. 23. A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar é vinculada, apenas, à autoridade instauradora, devendo exercer suas atividade com independência e imparcialidade, tendo os seus membros o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.

Art. 24. Instaurada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar seus membros devem ser dispensados de qualquer outra atividade que possa prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, dedicando-se com exclusividade à mesma, sempre que necessário, conforme dispõe o § 1º, do art. 152, da Lei nº 8.112/90.

Art. 25. Quando a complexidade do objeto de apuração da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não exigir dedicação de seus membros por tempo integral:

I - tem que constar na Portaria instauradora que "a Comissão deve instalar seus trabalhos no período das 8:00 às 12:00 horas, devendo seus membros permanecer em suas atividades normais das 14:00 às 18:00 horas";

II - devem ser instauradas duas Comissões de Sindicância Investigatória ou Punitiva, simultaneamente, compostas pelos mesmos membros, para serem instaladas concomitantemente, uma no período da manhã e a outra no período da tarde.

Art. 26. É proibido o gozo de férias por parte dos membros das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, durante seus trabalhos, bem como dos acusados e/ou indiciados.

Parágrafo único. O período de férias que coincidir com os trabalhos da Comissão, deverá ser alterado por necessidade de serviço.

Art. 27. Logo após a instauração de uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seu Presidente deverá adotar as medidas cabíveis visando à formalização de um Processo para os trabalhos da Comissão e a instalação no prazo máximo de 5(cinco) dias, sob pena de responsabilidade de quem der causa ao atraso.

§ 1º As Portarias de instauração, prorrogação, alteração, continuidade, etc devem ser anexadas aos autos, constando suas respectivas publicações.

§ 2º Todos os documentos coletados pela Comissão devem ser anexados ao Processo por ela formalizado, que deverá conter no máximo 200 (duzentas) folhas em cada volume, e ser apensado ao Processo da denúncia, bem como da Sindicância e do Processo anulado, quando for o caso;

§ 3º A instalação da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deverá ser comunicada à autoridade instauradora e a PROGE ou DIJUR, conforme o caso, para registro no Sistema CPAD, devendo constar na Ata de Instalação e Início dos Trabalhos, o número do Processo autuado, data e local da instalação.

§ 4º O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deve comunicar a instauração e instalação dos trabalhos à autoridade que recebeu a denúncia, para providenciar que o denunciante seja cientificado das medidas adotadas por esta Autarquia, evitando-se novas denúncias e, conseqüentemente, a formalização de novos processos sobre o mesmo assunto.

Art. 28. O Presidente da Comissão de Sindicância Investigatória ou Punitiva instaurada pelo Gerente Executivo I, deve encaminhar à PROGE/COPDI, cópia da portaria e da ata de instalação de seus trabalhos, informando o objeto de apuração, origem da denúncia, o número do processo autuado pela Comissão e de seus apensos.

Art. 29. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela Procuradoria-Geral Federal, ou por ato conjunto, como pela PGF e IBAMA, ou pelo MMA e IBAMA, deve enviar a PROGE/COPDI cópia da portaria e da ata de instalação de seus trabalhos, informando o objeto de apuração, origem da denúncia, o número do processo autuado pela Comissão e de seus apensos.

Art. 30. O Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deve enviar cópia da portaria e da ata de instalação de seus trabalhos, também:

I - à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, pra ciência e adoção das medidas cabíveis visando a suspensão das aposentadorias, férias, remoções e licenças dos acusados durante os trabalhos da Comissão;

II - ao chefe imediato do servidor acusado, para conhecer e suspender as viagens a serviço do mesmo, considerando que o acusado deve ficar a disposição da Comissão durante os trabalhos de apuração;

III - aos chefes dos diversos setores do local onde ocorreu o fato, para conhecimento da instauração e instalação dos trabalhos, e da solicitação do apoio necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Comissão.

Art. 31. Todos os expedientes expedidos pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar devem estar acompanhados de cópia da portaria instauradora e de prorrogação.

Art. 32. O pedido de prorrogação do prazo da Comissão, deve ser formalizado até 10(dez) dias antes de sua expiração, mediante apresentação de Relatório Parcial contendo as justificativas e fundamentos que demonstrem de forma cabal sua necessidade, bem como o cronograma dos trabalhos da Comissão, comprovando seu cumprimento.

Art. 33. Os Relatórios Finais das Comissões de Sindicância, de cunho Investigatório, devem ser conclusivos quanto à materialidade e autoria, indicando de forma clara e objetiva a irregularidade identificada, os nomes, os cargos e as matrículas dos prováveis responsáveis pela ocorrência de cada uma.

CAPÍTULO V
Da Análise das Denúncias e dos Resultados das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar

Art. 34. Os Processos Administrativos atinentes as denúncias, e os Relatórios Finais apresentados pelas Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, serão analisados pela PROGE/COPDI quando instaurados pelo Presidente do IBAMA, e pela DIJUR quando instaurados pelos Dirigentes Executivos I.

§ 1º Ao analisar as denúncias compete à PROGE/COPDI ou DIJUR:

I - havendo indício apenas de ilícito penal, sugerir o envio de cópia à Polícia Federal, Ministério Público Federal ou Polícia Civil, conforme o caso, e adotar as demais medidas cabíveis, inclusive judiciais, sempre que necessário;

II - havendo indício apenas de ilícito administrativo, sugerir:

a) a instauração de Sindicância Investigativa visando identificar a autoria e a materialidade das irregularidades denunciadas, se ausentes na denúncia;

b) a instauração de Sindicância Punitiva se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias (art. 145, II, da Lei nº 8.112/90), de acordo com o enquadramento em tese;

c) a instauração de Processo Disciplinar se, identificada a autoria e a materialidade, a infração disciplinar ensejar a aplicação de penalidade mais grave (art. 127, da Lei nº 8.112/90), de acordo com o enquadramento em tese;

d) a instauração de Processo Administrativo Disciplinar de Rito Sumário se a denúncia se referir a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, abandono de cargo ou inassiduidade habitual (art. 133 a 140, da Lei nº 8.112/90);

III - havendo indícios de ilícito penal e administrativo, sugerir as medidas citadas nos incisos I e II, simultaneamente.

§ 2º Ao analisar as conclusões dos Trabalhos das Comissões de Processo Administrativo Disciplinar compete a PROGE/COPDI ou DIJUR, nos termos do caput deste artigo:

I - preliminarmente, verificar se foram atendidas as formalidades legais - na Sindicância Punitiva, no Processo Disciplinar e no Rito Sumário - cuja inobservância poderá ocasionar a nulidade parcial ou total do processo, nos termos do art. 169, da Lei nº 8.112/90. Não ocorre nulidade nas Sindicâncias Investigativas, pois estas não visam atender aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mas, apenas, identificar autoria e materialidade dos fatos denunciados;

II - atendidos os aspectos formais, examinar o mérito sugerindo o acolhimento ou não do Relatório Final da Comissão, podendo, ainda, recomendar o reenquadramento ou o desenquadramento legal, de acordo com as provas constantes nos autos, a teor do art. 168, da Lei nº 8.112/90.

III - constatada a ocorrência de prejuízo ao erário, sugerir a instauração de Tomada de Contas Especial;

IV - identificada a existência de ilícito penal, sugerir o envio de cópia do processo à Polícia Federal, Ministério Público Federal ou Polícia Civil, conforme o caso, nos termos do art. 154 e do art. 171, da Lei nº 8.112/90;

V - se a apuração foi solicitada por órgão de controle, como a Advocacia Geral da União - AGU, Controladoria Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União - TCU, e a Auditoria do IBAMA, sugerir o envio de cópia do processo ao respectivo órgão, após o julgamento;

VI - sugerir o envio de cópia do processo à Receita Federal se aplicada pena de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, com fundamento nas hipóteses previstas no art. 1º, do Decreto 3.781, de 02.04.2001;

VII - ao final, enviar o processo à autoridade instauradora para julgá-lo, ou remetê-lo à autoridade competente para proferir o julgamento, nos termos do art. 166, § 1º, do art. 167, e art. 141 da Lei nº 8.112/90; do art. 1º, do Decreto nº 3.035/99; e do art. 11, da presente norma.

§ 3º O Procurador Federal que integrar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar não deve, preferencialmente, efetuar as análises previstas neste artigo, enquanto fizer parte da mesma.

Art. 35. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada qualquer disposição em contrário, inclusive a Instrução Normativa/Nº 05/03.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos praticados sobre a égide da IN/Nº 05/03.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS