Instrução Normativa IBAMA nº 5 de 28/12/1998

Norma Federal

Dispõe sobre a exploração de recursos florestais na Bacia Amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998.

Considerando a necessidade de regulamentar o manejo florestal simplificado;

Considerando as reivindicações realizadas pelas populações tradicionais que praticam a exploração de recursos florestais na bacia amazônica;

Considerando a necessidade de se ajustar as normas de forma a estimular o manejo florestal em pequenas e médias propriedades rurais na bacia amazônica;

Considerando a necessidade de se criar instrumentos legais que permitam valorizar a vocação eminentemente florestal da região amazônica;

Considerando a necessidade de se estimular modelos de uso apropriado do potencial natural das florestas amazônicas, de forma a propiciar elevação do nível de renda e melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes;

Considerando os resultados das consultas realizadas, no segundo semestre de 1998, junto às entidades dos segmentos de produção e pesquisa, governamentais e não governamentais sobre a exploração e o manejo sustentável de forma simplificada, resolve:

Art. 1º. A exploração de recursos florestais na Bacia Amazônica, por proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, será admitida mediante apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado, observada a regulamentação estabelecida nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. A exploração das florestas de que trata o artigo anterior somente será permitida através do Plano de Manejo Florestal Sustentável Simplificado - PMFSimples, obedecidos os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos no artigo 2º, incisos I e II, do Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998.

Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, o PMFSimples deve conter o estabelecido no Roteiro Básico para Elaboração de PMSimples (Anexos I e II) e as exigências constantes do Quadro de Documentos (Anexo III).

§ 1º. O PMFSimples deve ser elaborado por Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado e protocolado em duas vias - sendo uma para o IBAMA e outra para o detentor, que a ele deverá ser devolvida após a análise - na Superintendência Estadual do IBAMA - SUPES ou em suas Unidades Descentralizadas.

§ 2º. As Câmaras Técnicas fixarão, de acordo com as peculiaridades de cada Estado, um calendário estabelecendo os prazos para apresentação, análise e vistorias de Planos de Manejo e emissão de autorizações de exploração anuais.

§ 3º. Para a liberação da APE (Autorização para exploração) deverá ser apresentado o Inventário Florestal de 100% dos indivíduos de porte comercial das espécies a serem manejadas, inclusive das árvores porta-sementes do talhão a ser explorado.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 5º. No PMFSimples, a intensidade de exploração deverá considerar a capacidade de produção da floresta e será limitada a um máximo de cinco árvores por hectare.

Art. 6º. Os PMFSimples deverão estabelecer um ciclo de corte não inferior a 25 anos.

Parágrafo único. O IBAMA poderá aceitar ciclo de corte inferior ao estipulado no caput deste artigo, desde que comprovada a sua viabilidade, mediante dados de inventário florestal da área manejada e de incremento das espécies, após a realização de vistoria técnica.

Art. 7º. O detentor do PMFSimples deve apresentar anualmente ao IBAMA relatório das atividades desenvolvidas na área sob manejo.

DOS PRODUTOS NÃO MADEIREIROS

Art. 8º. Os produtos não madeireiros oriundos da floresta serão considerados produtos do PMFSimples, e a sua exploração e manejo deverá considerar as características ecológicas das espécies que os fornecerem, o número médio de anos necessários para a sua completa regeneração e a recomposição do nível do estoque ou do volume de matéria-prima extraído.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

Art. 9º. A pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais estabelecidos no Plano de Manejo, sem justificativa técnica, fica sujeita às seguintes sanções, cumulativamente:

I - embargo de execução do plano manejo;

II - recuperação da área irregularmente explorada; e

III - reposição florestal correspondente à matéria-prima extraída irregularmente, conforme a legislação que disciplina a matéria.

Art. 10. A pessoa física ou jurídica que não cumprir o disposto nesta Instrução Normativa fica sujeita às seguinte sanções, cumulativamente:

I - suspensão do fornecimento do documento hábil do IBAMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal; e

II - cancelamento do registro junto ao IBAMA.

Art. 11. Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução do Plano de Manejo, incumbe ao IBAMA:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;

b) oficiar ao Ministério Público Federal, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil; e

c) representar ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA em que estiver registrado o responsável técnico pelo Plano, para a apuração de sua responsabilidade técnica.

Art. 12. Além das sanções administrativas previstas nesta Instrução Normativa, o não cumprimento de quaisquer das operações ou exigências previstas nos artigos 9, 10 e 11, sujeitará o infrator às penalidades constantes da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O IBAMA ou pessoa física ou jurídica conveniada, contratada ou credenciada, fiscalizará a execução do Plano de Manejo, com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 14. A autorização para exploração florestal expedida pela SUPES, segundo o volume aprovado, constitui instrumento de controle para a comprovação da origem da matéria-prima florestal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O IBAMA poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 16. Quando peculiaridades locais comportarem outras medidas não abrangidas na presente Instrução Normativa, a SUPES, consultada a Câmara Técnica e ouvida a DIREN, editará instruções complementares necessárias ao seu cumprimento.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se os artigos 16 a 20 da Portaria 48, de 10 de julho de 1995 e demais disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS

ANEXO I

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."