Instrução Normativa MAPA nº 49 DE 27/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2020

Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de arroz com casca (Oryza sativa) produzidos na Guiana Inglesa.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto n.º 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.036605/2020-61, resolve:

Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de grãos (Categoria 3, Classe 9) de arroz com casca (Oryza sativa) produzidos na Guiana Inglesa.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado do Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guiana Inglesa, com a seguinte Declaração Adicional:

I - "O envio foi tratado com brometo de metila (especificar: dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição, conforme tratamento descrito no Anexo I) para o controle dePalorus ratzeburgieThorictodes heydeni."

Nota: Redação Anterior:
I - "O envio foi tratado com fosfina, na dosagem de 2g/m3 por 72 horas, para o controle de Palorus ratzeburgi e Thorictodes heydeni." (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 104 DE 27/10/2020, ficando os efeitos produzidos por esta norma válidos até 31 de dezembro de 2020).

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF da Guiana Inglesa será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de grãos de arroz com casca até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 91, de 17 de dezembro de 2003.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de setembro de 2020.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

Tratamentos com fumigação com brometo de metila para o controle dePalorus ratzeburgieThorictodes heydeniem grãos de arroz com casca:

Dose de Ingrediente Ativo em g/m3 Câmara

Tempo de tratamento (horas)

Temperatura (°C)

40

12

32 ou mais

56

12

26,5 - 31,5

72

12

21 - 26

96

12

15,5 - 20,5

120

12

10 - 15

144

12

4,5 - 9,5