Instrução Normativa SRF nº 489 de 07/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2005

Altera a Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 30 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º e 14 da Instrução Normativa nº 487, de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................

§ 3º O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado.

......................................................................... (NR)

"Art. 6º .....................................................................

I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice;

§ 2º .........................................................................

VI - quotas de outros fundos de investimento.

§ 4º ..........................................................................

III - operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;

V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários;

VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB)." (NR)

"Art. 8º .....................................................................

§ 2º Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação, bem como qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados, serão submetidos à incidência do imposto de renda na fonte por ocasião de seu pagamento ou crédito, aplicando-se a alíquota prevista no art. 3º, conforme a data de início da aplicação ou de aquisição do título ou valor mobiliário, observado o disposto na alínea a do inciso II do § 1º do art. 3º." (NR)

"Art. 14 ....................................................................

§ 3º ..........................................................................

III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão.

......................................................................." (NR)

Art. 2º Para efeitos de desenquadramento de que trata o § 3º do art. 5º, com a redação dada por esta Instrução Normativa, a data de início da contagem dos prazos será 1º de fevereiro de 2005.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID"