Instrução Normativa SRF nº 487 de 30/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2004

Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda variável e em fundos de investimentos.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010.

2) Ver Instrução Normativa RFB nº 892, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008, que institui a Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA).

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 48 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2005, os fundos de investimentos, para fins tributários, serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo de acordo com a composição de sua carteira.

§ 1º Considera-se:

I - fundo de investimento de longo prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;

II - fundo de investimento de curto prazo, para fins do disposto neste artigo, aquele cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º A carteira de títulos a que se refere o caput é composta por títulos privados ou públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por operações compromissadas lastreadas nos referidos títulos públicos federais e por outros títulos e operações com características assemelhadas.

Art. 2º A incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, nas aplicações em fundos de investimento de que trata o art. 1º da Instrução Normativa nº 25, de 6 de março de 2001, classificados como de longo prazo, ocorrerá:

I - no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior, sem prejuízo do disposto no parágrafo único;

II - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento ou no resgate de quotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo dos disposto no parágrafo único;

Parágrafo único. Por ocasião do resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput do art. 3º.

Art. 3º O imposto de renda na hipótese de fundo de longo prazo será cobrado às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 1º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:

I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;

II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput serão contados a partir:

a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 22 de dezembro de 2004; e

b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 22 de dezembro de 2004.

§ 2º A incidência do imposto a que se refere o inciso I do art. 2º, ocorrida no último dia útil do mês de maio de 2005, será apurada de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos até 31 de dezembro de 2004;

II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos rendimentos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º A transferência do quotista de um fundo de investimento para outro, motivada por alterações havidas na legislação ou por reorganizações decorrentes de processos de incorporação, fusão ou cisão de fundos ou de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não implica obrigatoriedade de resgate de quotas, desde que:

I - o patrimônio do fundo incorporado, cindido ou fundido seja transferido, ao mesmo tempo, para o fundo sucessor;

II - não haja qualquer disponibilidade de recursos para o quotista por ocasião do evento, nem transferência de titularidade das quotas;

III - a composição da carteira do novo fundo não enseje aplicação de regime de tributação que preveja alíquotas inferiores à do fundo extinto.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:

I - as perdas havidas pelo quotista em resgates anteriores de quotas do fundo extinto podem ser alocadas, para o mesmo quotista, no novo fundo, desde que este último seja administrado pela mesma instituição financeira ou por outra sob o mesmo controle acionário;

II - para efeito de apuração do imposto de renda será considerado, quando for o caso, o valor de aquisição registrado no fundo extinto ou o valor por este apurado na última data de incidência do imposto.

Art. 5º Os fundos de investimentos que não se enquadrem nas características dispostas no inciso I do § 1º do art. 1º sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo acima de 180 (cento e oitenta) dias.

Nota: Ver art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 575, de 28.11.2005, DOU 05.12.2005.

§ 1º Os rendimentos tributados semestralmente com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, sujeitam-se à alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas será aplicada alíquota complementar de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), se o resgate ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004, em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I e II do caput serão contados a partir:

I - de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até 30 de dezembro de 2004; e

II - da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após 30 de dezembro de 2004.

§ 3º O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por mais de 3 (três) vezes ou por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Notas:
1) Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O fundo de investimento a que se refere o art. 2º, cujo prazo médio da carteira de títulos permaneça igual ou inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) por mais de 3 (três) vezes ou o somatório de dias de desenquadramento seja igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias, no ano-calendário, ficará desenquadrado para os fins do disposto no referido artigo, passando às condições descritas no caput."

2) Ver art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010.

§ 4º Na hipótese mencionada no § 3º, o cotista terá seus rendimentos tributados às alíquotas previstas no art. 3º até o dia imediatamente anterior ao da alteração de condição, sujeitando-se os novos rendimentos à tributação prevista no caput.

Art. 6º Para os efeitos da classificação dos fundos a que se refere o art. 1º, deverá ser adotada a seguinte metodologia:

I - prazo de cada vencimento de principal e juros: prazo remanescente de cada evento financeiro, entendido como sendo o número de dias contínuos entre a data para a qual se calcula o valor da quota do fundo e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - prazo de cada vencimento de principal e juros: número de dias contínuos entre a data de liquidação financeira da operação de aquisição do título e a data de cada vencimento, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento;"

II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais na data para a qual se calcula o valor da quota do fundo, sem considerar qualquer projeção de índice; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - prazo médio do título: média dos prazos de cada vencimento de principal e de juros ponderados pelos respectivos valores nominais, sem considerar qualquer atualização monetária ou projeção de índices;"

III - prazo médio da carteira: média, ponderada pelos respectivos valores financeiros, dos prazos médios dos títulos da carteira;

IV - valor financeiro: valor contábil, diariamente avaliado, utilizado para o cálculo da quota do fundo.

§ 1º O prazo médio da carteira do fundo será calculado com periodicidade diária.

§ 2º Deverão ser considerados apenas os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações assemelhadas para o cálculo do prazo médio da carteira do fundo:

I - depósitos à vista;

II - operações compromissadas, lastreadas em títulos, públicos ou privados;

III - títulos públicos federais;

IV - títulos privados: Certificados de Depósitos Bancários (CDB), debêntures e outros títulos privados de renda fixa autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários a compor as carteiras dos fundos de investimento;

V - operações conjugadas, que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão;

VI - quotas de outros fundos de investimento. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - quotas de outros fundos de investimento de longo prazo."

§ 3º Os prazos médios dos depósitos à vista e das quotas dos fundos de investimento de longo prazo serão sempre considerados, respectivamente, como de 1 (um) dia e de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias.

§ 4º Serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:

I - títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada;

II - operações com renda variável;

III - operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - operações com Certificados de Depósito Bancários (CDB) emitidos por instituições do mesmo conglomerado financeiro;"

IV - quotas de fundos e clubes de investimento em ações;

V - operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela Comissão de Valores Mobiliários; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

VI - operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB). (NR) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)

VII - títulos públicos ou privados emitidos no exterior. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa RFB nº 822, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)

§ 5º Entende-se como conglomerado financeiro, para os fins deste artigo, aquele assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) e que tenha a presença de pelo menos uma instituição bancária.

Art. 7º Os rendimentos auferidos nos fundos e clubes de investimentos em ações a que se refere o art. 8º da Instrução Normativa nº 25, de 2001, serão tributados exclusivamente no resgate de quotas à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto nos arts. 2º e 3º, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subseqüentes.

§ 2º As operações descritas no inciso V do § 2º do art. 6º, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações para efeito da proporção referida no § 1º

§ 3º Para efeito do enquadramento de que trata este artigo serão observadas as disposições previstas no art. 8º da Instrução Normativa nº 25, de 2001.

§ 4º Para efeito da proporção de que trata o § 1º, serão equiparados às ações:

I - no Brasil:

a) os recibos de subscrição;

b) os certificados de depósito de ações;

c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDR);

d) as cotas dos fundos de ações; e

e) as cotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão;

II - no exterior:

a) os American Depositary Receipts (ADR); e

b) os Global Depositary Receipts (GDR). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 822, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Serão equiparadas às ações, para efeito da proporção de que trata § 1º, os recibos de subscrição de ações, os certificados de depósito de ações, os Brazilian Depositary Receipts (BDR), as quotas dos fundos de ações e as quotas dos fundos de índice de ações negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado."

§ 5º O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

Notas:
1) Ver Instrução Normativa RFB nº 742, de 05.2007, DOU 25.05.2007, revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.022, de 05.04.2010, DOU 07.04.2010, que dispunha sobre o imposto de renda nas operações de empréstimo de títulos e de valores mobiliários.

2) Ver Ato Declaratório Interpretarivo RFB nº 7, de 24.05.2007, DOU 25.05.2007, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimentos por meio da entrega de títulos ou valores mobiliários.

Art. 8º Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras a que se referem os arts. 17, 18, 21 e 32 da Instrução Normativa nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte às alíquotas previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de operações de swap contratadas até 31 de dezembro de 2004, os rendimentos produzidos até essa data, sujeitam-se à alíquota de 20%.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por 67% (sessenta e sete por cento) de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa RFB nº 822, de 12.02.2008, DOU 13.02.2008)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se fundos de investimento em ações aqueles cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada."

Art. 9º São isentos do imposto de renda:

I - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário, excetuando-se o ganho de capital auferido na alienação ou cessão;

II - os ganhos líquidos auferidos por pessoas físicas em operações efetuadas:

a) com ações, no mercado à vista de bolsas de valores, se o total das alienações desse valor mobiliário, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

b) com ouro, ativo financeiro, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 10. As operações referidas nos arts. 25, 27, 28 e 29 da Instrução Normativa nº 25, de 2001, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os seguintes valores:

I - nos mercados futuros, a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de opções, o resultado, se positivo, da soma algébrica dos prêmios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos mercados a termo:

a) quando houver a previsão de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferença, se positiva, entre o preço a termo e o preço a vista na data da liquidação;

b) com liquidação exclusivamente financeira, o valor da liquidação financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados a vista, o valor da alienação, nas operações com ações, ouro ativo financeiro e outros valores mobiliários neles negociados.

§ 1º Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão apurados:

I - por contrato negociado e por data de vencimento, considerando-se os ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005, independentemente da data de abertura da posição, no caso dos mercados futuros;

II - pela consolidação, em cada bolsa ou entidade de registro, dos prêmios referentes a todas as séries de opções negociadas ou registradas nas referidas entidades.

§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a do inciso III do caput, será considerado o preço médio a vista na data da liquidação do contrato, ou o último preço de fechamento disponível, quando não houver negociação naquela data.

§ 3º O disposto neste artigo:

I - aplica-se também às operações realizadas:

a) no mercado de balcão, com intermediação, tendo por objeto os valores mobiliários e ativos referidos no inciso IV do caput, bem como às operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa;

b) por investidor estrangeiro oriundo de País que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20% (vinte por cento);

II - não se aplica às operações:

a) de exercício de opção;

b) das carteiras de instituição financeira, sociedade de seguro, de capitalização, entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de arrendamento mercantil e Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);

c) dos investidores estrangeiros que realizam operações em bolsa de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I;

d) dos fundos e clubes de investimento;

e) conjugadas de que trata o inciso V do § 2º do art. 6º.

§ 4º Fica dispensada a retenção do imposto de que trata este artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

§ 5º Ocorrendo mais de uma operação no mesmo mês, realizada por uma mesma pessoa, física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as operações realizadas no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 4º, desprezados valores iguais ou inferiores a R$ 1,00 (um real).

§ 6º Fica responsável pela retenção do imposto de que trata este artigo a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente.

§ 7º O valor do imposto retido na fonte a que se refere este artigo poderá ser:

I - deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes;

III - compensado na declaração de ajuste anual se, após a dedução de que tratam os incisos I e II, houver saldo de imposto retido;

IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.

§ 8º O imposto de renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data da retenção, utilizando-se o código de receita nº 5557.

Art. 11. Os ganhos líquidos auferidos, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas e nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, serão tributados à alíquota de quinze por cento.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput será aplicada, a partir de 1º de janeiro de 2005, sobre os ganhos líquidos auferidos em:

I - operações liquidadas nos mercados de opções e a termo;

II - alienações ocorridas nos mercados à vista;

III - ajustes diários apurados nos mercados futuros.

Art. 12. O disposto no art. 11 não se aplica às operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, que serão tributadas:

I - na fonte, nos termos do art. 31 da Instrução Normativa nº 25, de 2001;

II - à alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos auferidos mensalmente.

Parágrafo único. Os ganhos líquidos auferidos em operações day-trade serão apurados e tributados separadamente das demais operações realizadas em bolsa.

Art. 13. As perdas apuradas no resgate de quotas de fundos de investimento, a que se refere o art. 4º da Instrução Normativa nº 119, de 10 de janeiro de 2002, poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma classificação a que se referem os arts. 1º e 7º, devendo a instituição administradora manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada quotista, dos valores compensáveis.

Parágrafo único. O saldo de perdas apuradas até 31 de dezembro de 2004 poderá ser compensado com o mesmo ou com outros fundos de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, exceto em relação ao fundo de investimentos em ações que será compensado exclusivamente com fundo da mesma natureza.

Art. 14. (Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 892, de 18.12.2008, DOU 19.12.2008)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 14. ..........................................
§ 1º ...............................................
§ 2º ...............................................
§ 3º ...............................................
I - ...................................................
II - ..................................................
III - a instituição que receber a ordem de transferência do investidor ou a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SRF nº 489, de 07.01.2005, DOU 10.01.2005)"

"Art. 14. Na transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa, sem intermediação, a entidade encarregada de seu registro deverá exigir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação ou declaração do alienante sobre a inexistência de imposto devido.
§ 1º O comprovante a que se refere o caput poderá ser substituído por uma declaração fornecida pelo alienante contendo nome completo, CPF ou CNPJ, endereço, o valor de alienação das ações e do imposto de renda devido, nome e CPF do adquirente, e que está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
§ 2º Quando a transferência for efetuada antes de vencido o prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprovação de que trata o caput ou o § 1º deverá ocorrer em até 15 (quinze) dias após vencido o referido prazo, ao final do qual, caso não tenha sido realizada, a entidade deverá comunicar o fato, em meio magnético, à Delegacia da Receita Federal do seu domicílio fiscal até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento do mesmo prazo.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo considera-se, conforme o caso, entidade encarregada do registro de transferência de ações:
I - a companhia emissora das ações;
II - a instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço dessa natureza;
III - a entidade responsável pela liquidação e compensação de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão."

§ 4º O não-cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de janeiro de 2005.

JORGE ANTÔNIO DEHER RACHID"