Instrução Normativa SEFAZ nº 48 DE 08/09/2016

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 set 2016

Autoriza a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em entrada de livros, inclusive em forma de apostila, destinadas a escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da federação, com o objetivo de acobertar a devolução dessas mercadorias, haja vista a condição de não contribuintes do ICMS das referidas instituições de ensino.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que as empresas editoras de livros, inclusive em forma de apostila, distribuem esses materiais didáticos para escolas públicas e privadas, inclusive localizadas em outras unidades da Federação, invariavelmente em quantidade superior à efetivamente utilizada pelas instituições de ensino, o que provoca a necessidade de devolução da parte excedente;

Considerando que as operações internas e interestaduais com livros, inclusive em forma de apostila, estão amparadas por imunidade constitucional, conforme art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal;

Considerando, por fim, que as instituições de ensino não são contribuintes do ICMS, estando, portanto, impossibilitadas de emitir documentos fiscais,

Resolve:

Art. 1º Quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostila, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação, sem a respectiva emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de devolução, haja vista não serem contribuintes do ICMS, o contribuinte remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e em entrada, especificando a quantidade e o valor das mercadorias objeto de devolução.

§ 1º Por ocasião da chegada das mercadorias, o estabelecimento responsável pela remessa originária deverá escriturar, em seus livros fiscais próprios, a NF-e em entrada de que trata o caput deste artigo.

§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de a unidade da Federação, na qual esteja localizada a escola pública ou privada, não prever, em sua legislação tributária, autorização para emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica.

§ 3º Caso a unidade da Federação onde está localizada a escola pública ou privada autorize a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica, a respectiva instituição de ensino deverá solicitar a sua emissão para acobertar a devolução dos livros, inclusive em forma de apostila.

§ 4º Caso a instituição de ensino, pública ou privada, localizada em outra unidade federada, esteja impossibilitada de emissão de NF-e, quando permitida pela legislação tributária de qualquer das unidades federadas, ou estas não possibilitem a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, ou, ainda, quando, por qualquer motivo, não se viabilizar a emissão de NF-e ou nota fiscal avulsa, inclusive em sua modalidade eletrônica, a referida instituição de ensino, visando regularizar sua situação tributária, poderá emitir NF-e de entrada de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 45, de 13 de novembro de 2013.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de setembro de 2016.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA