Instrução Normativa SEFAZ nº 45 DE 13/11/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 nov 2013
Autoriza a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em entrada de livros, inclusive em forma de apostilha, destinados a escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da federação, com o objetivo de acobertar a devolução dessas mercadorias, haja vista a condição de não contribuintes do ICMS das referidas instituições de ensino.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 48 DE 08/09/2016):
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando que as empresas editoras de livros, inclusive em forma de apostilha, distribuem esses materiais didáticos para escolas públicas e privadas, inclusive localizadas em outras unidades da Federação, invariavelmente em quantidade superior à efetivamente utilizada pelas instituições de ensino, com estas devolvendo a parte excedente;
Considerando que as operações internas e interestaduais com livros, inclusive em forma de apostilha, estão amparadas por imunidade constitucional, conforme art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal;
Considerando, por fim, que as instituições de ensino não são contribuintes do ICMS, estando, portanto, impossibilitadas de emitir documentos fiscais,
Resolve:
Art. 1º Quando da devolução, total ou parcial, de livros, inclusive em forma de apostilha, por parte de escolas públicas e privadas localizadas em outras unidades da Federação, sem a cobertura de nota fiscal eletrônica (NF-e) relativa à operação de devolução, haja vista não serem contribuintes do ICMS, o contribuinte remetente localizado neste Estado deverá emitir NF-e em entrada, especificando a quantidade e o valor das mercadorias objeto de devolução.
§ 1º Por ocasião da chegada das mercadorias, o estabelecimento responsável pela remessa originária deverá escriturar, em seus livros fiscais próprios, a NF-e em entrada de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese de a unidade da Federação, na qual esteja localizada a escola pública ou privada, não prever, em sua legislação tributária, autorização para emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica.
§ 3º Caso a unidade da Federação onde está localizada a escola pública ou privada autorize a emissão de nota fiscal avulsa, inclusive na sua modalidade eletrônica, a respectiva instituição de ensino deverá solicitar a sua emissão para acobertar a devolução dos livros, inclusive em forma de apostilha.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA