Instrução Normativa BCB nº 47 DE 24/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2020

Divulga procedimentos a serem observados para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e para a abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI), de que trata o Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020.

(Revogado pela Instrução Normativa DEBAN Nº 243 DE 16/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 111, inciso V, e o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto nos arts. 13, 14 e 21 do Regulamento anexo à Circular nº 4.027, de 12 de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa define os procedimentos para participação direta no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e abertura da Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º  O processo para requerimento de participação direta no SPI e abertura de Conta PI observa os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa, inclusive no que se refere à comprovação da capacidade tecnológica e operacional do requerente para acesso ao sistema.

Da solicitação de participação

Art. 3º  A solicitação para participação direta no SPI deve observar os procedimentos descritos no processo de adesão ao arranjo Pix e nas instruções contidas no Roteiro para participação direta no SPI e abertura de Conta PI, doravante denominado Roteiro, disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 4º  A solicitação para participação direta no SPI deve ser apresentada quando do início do processo de adesão ao arranjo Pix junto ao Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem).

Parágrafo único.  O acesso do requerente ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e ao Sistema de Correio Eletrônico do Banco Central do Brasil (BC Correio) são condições necessárias para início do processo de participação direta no SPI.

Art. 5º  Ao receber a solicitação encaminhada pelo Decem, atendidos os requisitos regulamentares, o Deban comunicará ao requerente o início do processo.

Dos testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica

Art. 6º  Os testes de comprovação da capacidade operacional e tecnológica compreendem o processo de envio e recebimento das mensagens relacionados no Roteiro.

Art. 7º  A partir da confirmação do início do processo, pelo Deban, o requerente deve concluir os testes de comprovação no prazo de 5 (cinco) meses.

§ 1º  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado uma única vez, antes do seu término, por 2 (dois) meses, mediante pleito do requerente, conforme modelo apresentado no Roteiro.

§ 2º  O não cumprimento do prazo de que trata este artigo implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 8º  Antes da execução dos testes de comprovação, o requerente deve solicitar a sua conexão à Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) conforme regulamentação em vigor.

Art. 9º  A conclusão dos testes de comprovação com sucesso e a aprovação da adesão do requerente no arranjo Pix são condições necessárias para a inclusão do requerente no ambiente de Produção do SPI.

Art. 10.  O requerente deve manter a documentação completa da execução dos testes de comprovação para eventual análise por parte do Banco Central do Brasil pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 11.  O Deban pode, a seu exclusivo critério, determinar a repetição da realização de testes de que trata o art. 6º.

Art. 12.  Após a conclusão dos testes, o requerente deve encaminhar ao Deban a declaração de aptidão para operar no ambiente de produção do SPI, conforme modelo apresentado no Roteiro.

Da abertura da Conta PI e início das operações

Art. 13.  A partir da comunicação de aprovação nos testes de comprovação expedida pelo Deban, o requerente tem o prazo de 3 (três) meses para o início das operações.

Parágrafo único.  O não cumprimento do prazo de que trata o caput implica perda da validade da solicitação e encerramento do processo.

Art. 14.  O requerente deve providenciar o registro do diretor ou ocupante de cargo de administração responsável por assuntos relativos ao SPI no sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), em atendimento à regulamentação em vigor.

Art. 15.  O requerente deve informar ao Deban, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data prevista para o início das operações no ambiente de produção do SPI.

Art. 16.  Quando da abertura da Conta PI, os demais participantes serão avisados do cadastramento do requerente no ambiente de produção SPI por meio de mensagem constante do Catálogo de Serviços do SFN.

Art. 17.  A relação atualizada de todos os participantes do SPI e a respectiva situação em relação à participação podem ser consultadas no sítio do Banco Central do Brasil na internet.

Das disposições finais

Art. 18.  Os testes realizados no âmbito de processos homologatórios anteriores não serão considerados para fins da comprovação da capacidade operacional e tecnológica nos processos iniciados nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 19.  As ordens, as instruções e as informações emitidas pelo Deban ao requerente por via telefônica são gravadas e consideradas firmes e válidas para todos os fins.

Art. 20.  Fica revogada a Carta Circular nº 4.055, de 25 de maio de 2020.

Art. 21.  Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

Flávio Túlio Vilela