Instrução Normativa MMA nº 47 de 27/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2005

Estabelece normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2005/2006, nas áreas das Bacias Hidrográficas do Leste, nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraná e São Francisco.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, nas Instruções Normativas nºs 5, de 21 de maio de 2004 e 36, de 29 de junho de 2004, na Portaria SUDEPE nº 40, de 2 de dezembro de 1987, e o que consta do Processo nº 02001.004997/2003-43; e

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente possibilitando a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento; resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o período de proteção à reprodução natural dos peixes (piracema), temporada 2005/2006, nas áreas das Bacias Hidrográficas do Leste, nos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, excetuando-se as áreas das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraná e São Francisco, contempladas por instruções normativas específicas.

Art. 2º O período de 1º de novembro de 2005 a 28 de fevereiro de 2006 fica estabelecido para o defeso da piracema nas bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º.

Art. 3º Fica proibida a pesca:

I - nas lagoas marginais; e

II - até um mil metros (1.000m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

Art. 4º Proibir, no período de defeso definido nesta Instrução Normativa, a realização de competições de pesca (torneios, campeonatos e gincanas).

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies exóticas e alóctones.

Art. 5º Permitir a pesca desembarcada utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada:

I - nos rios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º;

II - no Estado do Espírito Santo, o uso de jeque ou jequiá.

Art. 6º Permitir em reservatórios, a pesca embarcada e desembarcada:

I - Ao pescador profissional:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a cem milímetros (100mm), medida esticada entre ângulos opostos, cujo comprimento não ultrapasse 1/3 do ambiente aquático, com máximo de cem metros de comprimento, instaladas a uma distância mínima de cento e cinqüenta metros uma da outra, independentemente do proprietário e identificada com plaqueta;

b) tarrafa com malha igual ou superior a setenta milímetros (70mm), medida esticada entre ângulos opostos e identificada com plaqueta; e

c) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

II - Ao pescador amador:

a) linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada; e

b) na pesca subaquática, espingarda de mergulho ou arbalete, sem auxilio de aparelho de respiração artificial.

Art. 7º Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Estabelecer o limite de captura e transporte de cinco quilogramas de peixes mais um exemplar, ao pescador amador.

Art. 9º Permitir ao pescador profissional, a captura, e o transporte de qualquer quantidade de camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii) e peixes de espécies exóticas e alóctones, excetuando-se aquelas ameaçadas de extinção.

Art. 10. O produto de pesca oriundo de locais com período de piracema diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 11. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de pisciculturas ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e deverá estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 12. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso da piracema como o prazo máximo para declaração ao IBAMA ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, estocados por pescadores profissionais e os existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, hotéis, restaurantes, bares e similares.

Art. 13. Entende-se para efeito desta Instrução Normativa:

I - bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d'água;

II - lagoas marginais: alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos serem alimentados pelo lençol freático.

Art. 14. Fica excluída das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA