Instrução Normativa INSS nº 46 de 18/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2010

Disciplina o deslocamento de servidores no interesse do serviço e a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 ;

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990 ;

Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991 ;

Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 ;

Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 ;

Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 ;

Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979;

Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 ;

Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993 ;

Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 ;

Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 ;

Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001 ;

Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 ;

Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008 ;

Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 ;

Portaria MPOG/GM nº 505, de 29 de dezembro de 2009 ; e

Portaria MPOG/GM nº 205, de 22 de abril de 2010 .

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 ,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de viagens no interesse do serviço, de solicitações de passagens aéreas e de restituição de despesas com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos, além da adaptação das despesas decorrentes das concessões de diárias e passagens à realidade orçamentária do INSS,

Resolve:

Art. 1º O deslocamento de servidores no interesse do serviço, bem como dos colaboradores eventuais e convidados, para execução de trabalhos, participação em reuniões de serviço e em eventos de capacitação, no âmbito nacional e internacional, será formalizado mediante o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, conforme os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa - IN, e nas instruções operacionais constantes no Manual do SCDP.

DA AUTORIZAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE SERVIDOR - FASE PRÉ SCDP

Art. 2º A autorização de deslocamento de servidor, para participação nos eventos previstos no art. 1º, caberá à autoridade máxima de sua unidade ou órgão de lotação, ouvida, previamente, a chefia imediata por meio de correio eletrônico.

§ 1º Quando se tratar de eventos de capacitação ministrados por outro órgão público ou por instituições de ensino ou empresas privadas, a autorização cabe ao Diretor de Recursos Humanos e ao Chefe de Serviço de Recursos Humanos da Superintendência Regional, devendo ser ouvida, previamente, a chefia imediata do servidor e os demais superiores hierárquicos.

§ 2º A participação em eventos internacionais está condicionada à autorização para o afastamento do país, que se dará por ato do Ministro de Estado da Previdência Social ou autoridade por ele delegada.

DO CADASTRAMENTO E APROVAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP

Art. 3º Após a liberação de que trata o art. 2º, a pessoa com perfil de solicitante no SCDP da unidade interessada, referida no inciso II do art. 29 desta IN, cadastrará a PCDP com antecedência mínima de três dias da viagem por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo e, de dez dias, ou seja, até o 11º dia que antecede a viagem, para o deslocamento com emissão de bilhete de passagem aérea.

Art. 4º Em caráter excepcional, o Presidente do INSS, no perfil de autoridade superior, poderá autorizar viagem com emissão de passagem aérea em prazo inferior a dez dias, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Parágrafo único. A aprovação de que trata este artigo poderá ser objeto de delegação e subdelegação.

Art. 5º Somente será cadastrada PCDP mediante existência de crédito orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno - PI, da unidade interessada.

§ 1º Os tetos orçamentários deverão ser cadastrados no SCDP, pelo coordenador orçamentário referido no inciso IX do art. 29 desta IN, obedecidos os limites estabelecidos.

§ 2º Ao cadastrar a PCDP no Sistema, o solicitante deverá acessar a unidade que promoverá o evento, a fim de garantir a correta tramitação eletrônica, bem como a correta utilização das ações e planos internos.

Art. 6º O acesso ao SCDP é determinado pelo perfil do usuário e ocorrerá via Internet, no endereço www.scdp.gov.br, por usuário cadastrado previamente pelos gestores setoriais da Administração Central e das Superintendências Regionais.

§ 1º Na solicitação de viagem a serviço, será preenchido o formulário eletrônico de PCDP, instituído pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, e disponibilizado por meio do SCDP, o qual deverá conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado e a justificativa da conveniência, bem como a oportunidade da viagem no interesse do serviço.

§ 2º Para iniciar o processo de concessão de diária e a emissão de passagem aérea, no caso de inoperância do SCDP, será utilizado o documento de suporte físico disponibilizado no Sistema, desde que comprovada situação de urgência e autorizado pela Divisão de Suporte à Presidência - DSUPP. Sanado o problema que impediu a solicitação via Sistema, será obrigatório o cadastramento de PCDP eletrônica.

DA APROVAÇÃO DA DESPESA

Art. 7º A aprovação de gastos com diárias e passagens será efetuada por ordenador de despesas, com atribuição prevista no Regimento Interno ou delegada pelo Presidente do INSS.

Parágrafo único. A aprovação de pagamento de gastos com diárias e passagens do ordenador de despesas será efetivada pelo seu substituto.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 8º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizá-lo por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede.

§ 2º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos dentro do território nacional:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia do retorno à sede;

c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades;

e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-Presidente da República;

II - nos deslocamentos para o exterior:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;

c) no dia da chegada ao território nacional;

d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e

f) quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 3º Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.

§ 4º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.

§ 5º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.

§ 6º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

§ 7º Nos casos de afastamento da sede de exercício para acompanhar o Presidente do INSS, o servidor, na qualidade de assessor, fará jus à diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

§ 8º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira, bem como o afastamento que incluir sábado, domingo e feriado, será expressamente justificada. A autorização do pagamento pelo ordenador de despesas configura a aceitação da justificativa.

§ 9º O cálculo para pagamento da diária referente ao retorno da viagem, terá como base o dia em que ocorreu a chegada à sede.

§ 10. Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.

§ 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:

I - em situações de urgência, devidamente caracterizadas; e

II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que serão pagas parceladamente.

§ 12. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.

Art. 9º O servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Federal, investido em cargo comissionado ou em função de confiança, poderá optar entre perceber diária no valor fixado para o cargo efetivo ou no valor aplicável para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.

Art. 10. Não fará jus à diária:

I - nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;

II - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana; e

III - que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros consideram-se estendidas, salvo se houver pernoite fora da sede de exercício, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional.

Parágrafo único. Caso haja necessidade do servidor pernoitar fora da sede de exercício, na forma do inciso III, a autoridade proponente do deslocamento deverá apresentar as devidas justificativas, a fim de subsidiar a análise pelo ordenador de despesas, para efetuar a respectiva aprovação que resultará na concessão de diárias ao servidor.

Art. 11. Quando por razões devidamente justificadas, o servidor, o colaborador eventual ou o convidado receber diárias e o deslocamento não se efetivar ou ocorrer em prazo menor que o previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou as parcelas em excesso, no prazo de cinco dias contados da data do retorno à sede de exercício, mediante recolhimento em Guia de Recolhimento da União - GRU.

DO ADICIONAL DE DESLOCAMENTO

Art. 12. Será concedido adicional no valor fixado no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , e alterações posteriores, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 13. O adicional de deslocamento por viagem no interesse do serviço, com ou sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos:

I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;

II - no deslocamento rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, quando for utilizado transporte intermunicipal ou interestadual, mesmo se não houver pernoite;

III - no caso da utilização de mais de um transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo para a localidade de destino ou retorno à sede, em execução da mesma viagem no interesse do serviço, será concedido apenas um adicional; e

IV - no caso de deslocamentos rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, programados para mais de uma cidade, será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde houver missão (trabalho) ou houver pernoite (hospedagem) pelo proposto.

Art. 14. O adicional de deslocamento não será devido:

I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial para o transporte a local de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens no interesse do serviço; e

II - quando o servidor utilizar veículo automotor particular na viagem no interesse do serviço.

Art. 15. Quando por algum motivo houver a utilização de veículo oficial ou particular e o adicional de deslocamento já tiver sido pago, o proposto deverá efetuar a devolução do valor na mesma forma do art. 11.

DA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA

Art. 16. Todos os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada pelo Serviço de Gerenciamento de Convocação - SGCONV, ou representante administrativo, referido no inciso III do art. 29 desta IN.

§ 1º A remarcação de passagem aérea somente será permitida por motivo de força maior, caso fortuito ou interesse da Administração, devidamente justificada e aprovada pelo proponente e ordenador de despesas.

§ 2º As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas áreas de abrangência, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que apresentem justificativas e sejam autorizadas pelas Superintendências Regionais, observando-se as peculiaridades regionais e a legislação pertinente.

§ 3º A contratação de que trata o § 2º se refere àqueles serviços aéreos que, porventura, não sejam passíveis de atendimento pela agência de viagens contratada.

Art. 17. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período de participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, a fim de garantir condição laborativa produtiva.

Parágrafo único. O solicitante deverá informar na PCDP o horário de início e término da missão/evento, para que o representante administrativo viabilize a emissão do bilhete de passagem aérea conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 18. Quando da emissão do bilhete, deverá ser observada a passagem aérea de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa em classe econômica e na companhia aérea que oferecer o melhor desconto, observado o disposto no inciso III do art. 1º da Portaria/MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009 , e no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 , não sendo permitido ao servidor adquiri-la diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.

Art. 19. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

§ 1º As despesas decorrentes das alterações de que trata este artigo, quando do interesse da Administração e justificadas pela autoridade que o convocou, poderão ser ressarcidas ao servidor.

§ 2º Caso não ocorra liberação do bilhete eletrônico no prazo previsto, o servidor deverá aguardar novas orientações do SGCONV ou do representante administrativo, não devendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.

§ 3º O crédito decorrente da não utilização ou da utilização parcial de passagem aérea, bem como de alteração do bilhete por parte do servidor, deverá ser restituído ao INSS. Em caso de alteração, o servidor enviará ao SGCONV o comprovante do crédito emitido pela companhia aérea.

DA RESTITUIÇÃO DE BILHETES DE PASSAGENS

Art. 20. Será concedida restituição de valores gastos com transportes rodoviários, ferroviários, fluviais ou marítimos ao servidor que se afastar de sua sede no interesse do serviço.

§ 1º Para efeito de restituição das despesas de que trata o caput, serão considerados meios de locomoção aqueles não fornecidos pela Administração, disponíveis de forma coletiva à população em geral e regulamentados pelo órgão competente, que o servidor, as suas expensas, utilize em viagem no interesse do serviço.

§ 2º A utilização de veículo automotor particular será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigação para a Administração.

Art. 21. Para restituição dos valores de que trata o art. 20, será necessária a solicitação por escrito à unidade convocante, mediante requerimento - Anexo I - acompanhado, obrigatoriamente, do bilhete de passagem original ou recibo fornecido pela empresa de transporte emitido em nome do servidor, desde que conste o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da empresa, valor do bilhete, a data e o percurso da viagem.

§ 1º Caso o servidor resida na mesma cidade da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como cidade de origem e destino, respectivamente, a de sua sede e a da qual esteve no interesse do serviço.

§ 2º Caso o servidor resida em cidade diferente da sede de seu exercício, os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte deverão ter como origem a cidade de sua residência ou sede de exercício e como destino a cidade em que esteve no interesse do serviço.

§ 3º Caso o servidor apresente os bilhetes de passagens ou o recibo fornecido pela empresa de transporte, cuja cidade de origem ou destino não seja a de sua sede de exercício ou residência, haverá necessidade de juntar justificativa para o trajeto realizado e caberá ao ordenador de despesas a análise e aprovação da restituição.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. A prestação de contas é a confirmação das despesas da viagem quando do retorno do proposto à sua sede de exercício, sendo um dever do proposto, a ser operacionalizado no SCDP pelo solicitante.

Parágrafo único. O proposto deverá apresentar, no prazo máximo de cinco dias contados do retorno da viagem, os comprovantes dos deslocamentos ocorridos e a GRU quitada, na hipótese dos arts. 11 e 15.

Art. 23. São considerados comprovantes de deslocamentos os seguintes documentos:

I - em viagem realizada por meio de transporte aéreo: original ou segunda via do canhoto do cartão de embarque, recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via Internet ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

II - em viagem realizada por meio de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo: bilhete de passagem ou a declaração fornecida pela empresa de transporte;

III - em viagem realizada por meio de veículo oficial: Guia de Movimentação e Autorização de Viatura; e

IV - em viagem realizada por meio de veículo particular: relatório de viagem (Anexo II).

Parágrafo único. Em caso de viagens para o exterior, com ônus ou com ônus limitado, o servidor ficará obrigado, dentro do prazo de trinta dias, contado da data do término do afastamento do país, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior (Anexo II).

Art. 24. Ao iniciar a prestação de contas, o solicitante deverá anexar à PCDP os comprovantes de deslocamentos, de acordo com os meios de transporte utilizados, e o relatório da viagem, quando for o caso, para subsidiar a análise dos valores despendidos pela Administração com os deslocamentos, bem como garantir a guarda destes documentos no Sistema.

§ 1º Os comprovantes de deslocamentos e os relatórios de viagens, devidamente assinados pelos propostos, serão arquivados no setor convocante, observado o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para Administração Pública e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de que trata a Resolução nº 14, de 24 de outubro de 2001, do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ , com exceção dos bilhetes originais de passagens rodoviárias, ferroviárias, fluviais ou marítimas ou os recibos fornecidos pelas respectivas empresas de transporte, os quais serão encaminha dos à unidade financeira para fins de restituição das despesas ao servidor, conforme art. 20 desta IN.

§ 2º No caso de ser detectada a necessidade de devolução de valores correspondentes às despesas pagas indevidamente, o solicitante encaminhará a sua unidade financeira o pedido de emissão de GRU no valor recebido a maior ou integralmente, a ser recolhida pelo proposto, que encaminhará o comprovante para ser anexado à PCDP visando à conclusão da prestação de contas.

Art. 25. O encerramento da prestação de contas deverá ocorrer dentro do mesmo exercício da PCDP e se dará com aprovação do proponente.

Art. 26. A autorização de nova viagem sem prestação de contas da anteriormente realizada somente poderá ser autorizada pelo Presidente do INSS.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo poderá ser objeto de delegação e subdelegação.

DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 27. As viagens no interesse do serviço serão cadastradas e armazenadas no SCDP, em meio magnético, com as características:

I - sistema único para a Administração Pública;

II - gestão central pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI/MPOG;

III - aprovação das viagens mediante certificado digital, sob a infraestrutura de chaves públicas - ICP - Brasil;

IV - concessão de diárias e requisições de passagens aéreas executadas eletronicamente, elevando o nível de confiabilidade e diminuindo o tempo de tramitação e emissão dos documentos;

V - acesso pela Internet, somente para usuários cadastrados previamente pelos gestores do Sistema;

VI - integrado ao Sistema de Administração de Pessoal - Siape, ao Sistema Integrado de Administração Financeira - Siafi, e ao Sistema de Organização - Siorg, evitando a inconsistência de dados;

VII - cálculo automático de valores de diárias, despesas com locomoção e descontos com auxílio-alimentação e vale-transporte;

VIII - consulta on-line e emissão automatizada de relatórios gerenciais de acompanhamento de atividades; e

IX - registro de acessos, propiciando o controle físico (Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro) e administrativo (auditoria interna e externa) do Sistema.

Art. 28. Os objetivos da utilização do SCDP são:

I - otimização do processo;

II - redução de custos;

III - redesenho do processo de viagens; e

IV - automatização de todo o processo.

Art. 29. Os perfis das atribuições no SCDP são:

I - proposto: pessoa que viaja. Responsável pela entrega dos comprovantes de deslocamentos, do relatório da viagem, bem como da GRU, quando esta existir, a fim de compor a prestação de contas da viagem, realizada ou não;

II - solicitante: pessoa que cadastra a PCDP e inclui o roteiro da viagem, executa alterações, formaliza a prestação de contas e encaminha os atos relativos à viagem para publicação em Boletim de Serviço Local - BSL, observando o seguinte:

a) na inclusão dos dados da viagem, será necessária a confirmação do saldo de empenho e do teto orçamentário de cada Ação/PI;

b) sua atividade poderá ser exercida, concomitantemente, com a atividade de representante administrativo;

III - representante administrativo: servidor designado por portaria, que realiza a cotação de preços, define a reserva, solicita e autoriza a emissão dos bilhetes de passagens aéreas, observado o disposto nos arts. 17 e 18 desta IN, bem como os itens II a IV do art. 1º da Portaria/MPOG nº 505, de 29 de dezembro de 2009 ;

IV - proponente: autoridade, com certificação digital, que exerce as seguintes atribuições:

a) analisa os dados cadastrados e aprova administrativamente a viagem em primeira instância, verificando, inclusive, o saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI. Se houver necessidade de correção, o proponente devolverá a PCDP ao solicitante;

b) aprova a prestação de contas da viagem;

V - autoridade superior: autoridade, com certificação digital, que analisa os dados cadastrados da viagem com prazo inferior a dez dias de antecedência e da nova viagem cadastrada sem prestação de contas da anterior realizada, para autorização em caráter excepcional;

VI - consultor de viagem internacional: servidor, com certificação digital, que verifica o enquadramento da viagem internacional e os documentos anexados à PCDP, os quais justificam a missão e seus benefícios para o Órgão e encaminha, para aprovação da viagem, ao Ministro/dirigente máximo do Órgão;

VII - Ministro/dirigente máximo do Órgão: autoridade, com certificação digital, responsável pela aprovação das viagens internacionais do Órgão no Sistema ou a quem for delegada tal competência;

VIII - ordenador de despesas: autoridade, com certificação digital, que aprova as despesas de viagem, observando o seguinte:

a) na aprovação da viagem serão analisados os dados da PCDP, inclusive o saldo de empenho e o teto orçamentário da Ação/PI;

b) se houver necessidade de correção, o Sistema permite que o ordenador de despesas altere a Ação/PI nos campos: Recursos da Viagem para Diárias e Recursos da Viagem para Passagens ou poderá devolver a PCDP ao solicitante;

IX - coordenador orçamentário: servidor que cadastra, altera e acompanha o teto orçamentário, conforme o limite estabelecido pelo Coordenador de Ação de cada Unidade Gestora Responsável - UGR, para controlar os limites orçamentários com vistas à emissão de empenhos para despesas de diárias e passagens;

X - coordenador financeiro: servidor cadastrado no Siafi, com certificação digital, que exerce as seguintes atribuições:

a) insere, altera, reforça e cancela créditos de empenhos de diárias de servidores, colaboradores eventuais e passagens aéreas, bem como seu registro no SCDP;

b) cadastra e atualiza os dados de domicílio bancário de servidores e colaboradores eventuais no Siafi;

c) realiza a execução financeira no SCDP, gerando a Autorização de Viagem - AV, e a Ordem Bancária - OB;

d) providencia o envio de relatório das ordens bancárias à agência bancária, para efetivar a execução financeira;

e) devolve a PCDP ao solicitante, para correção, no caso de cadastramento incorreto e que impossibilite o pagamento de diária;

XI - gestor central: servidor do MPOG, que tem acesso global aos dados e às tabelas do Sistema, também responsável pelas informações contidas na tabela de parâmetros e suporte ao gestor setorial;

XII - gestor setorial: servidor, com certificação digital, que representa o Órgão perante o MPOG. Apresenta ao gestor central os problemas relativos ao SCDP que não puderam ser solucionados, esclarece dúvidas sobre a utilização do Sistema aos seus usuários, administra os cadastros de usuários e da agência de viagens contratada, bem como solicita a certificação digital;

XIII - administrador setorial: pessoa responsável pela análise dos dados das solicitações e pelo fornecimento de relatórios gerenciais às unidades solicitantes. Esse perfil é atribuído, também, aos auditores internos. O administrador setorial não poderá exercer sua atividade concomitantemente com a atividade de solicitante;

XIV - auditor: servidor da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União, responsável pela auditoria no Sistema, com permissão para efetuar todas as consultas; e

XV - agência de viagens: empresa contratada para efetuar a aquisição e emissão do bilhete de passagem aérea. Também viabiliza o reembolso dos valores pagos pelos bilhetes não utilizados perante as companhias aéreas.

Art. 30. Os tipos de propostos no SCDP são:

I - servidor: pessoa que exerce cargo e/ou função no INSS e possui matrícula Siape;

II - convidado: pessoa que exerce cargo e/ou função em órgão da Administração Pública, consequentemente, detentor de matrícula Siape;

III - colaborador eventual: pessoa que presta serviço para a Administração Pública, em caráter eventual, sem vínculo com nenhum órgão da esfera pública. O colaborador eventual não possui matrícula Siape, sendo identificado pelo CPF ou, se estrangeiro, pelo passaporte;

IV - assessor especial: servidor que viaja acompanhando o Presidente do INSS, na qualidade de assessor;

V - outros: pessoas que não possuem vínculo com a Administração Pública e não possuem CPF;

VI - participante de comitiva: autoridade integrante das comitivas oficiais da Presidência da República;

VII - equipe de apoio: pessoas designadas para compor equipe de apoio, inclusive os responsáveis pela segurança das viagens do Presidente ou Vice-Presidente da República;

VIII - dependente: dependente de servidor do INSS, em processo de remoção ex-offício; e

IX - militar: integrante dos comandos militares.

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 31. No que se refere ao SCDP, compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI:

I - intermediar entre o Serpro e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, solução nas questões relativas à disponibilidade e operacionalização do Sistema no âmbito do INSS; e

II - orientar os usuários quanto à instalação e configurações necessárias para utilização do token e o certificado digital emitido pelo Serpro, bem como instalar as cadeias de certificação e o aplicativo que habilita a utilização do token na estação de trabalho dos usuários.

Art. 32. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Convocação - SGCONV:

I - gerenciar e viabilizar a emissão de passagens aéreas para servidores, colaboradores eventuais e convidados, nos deslocamentos no interesse do serviço;

II - viabilizar, a pedido da Diretoria de Recursos Humanos e das unidades descentralizadas de Recursos Humanos, a emissão de passagens aéreas para servidores removidos e seus dependentes;

III - prestar suporte técnico aos usuários do SCDP, mediante esclarecimentos de dúvidas operacionais do aplicativo;

IV - promover o reembolso dos valores gastos com os bilhetes aéreos não utilizados;

V - instruir processos e atender demandas de consultas relativas à concessão de diárias, adicional de deslocamento, emissão de passagens aéreas, restituição de bilhetes de passagens, bem como à devolução de créditos provenientes de alteração ou não utilização dos bilhetes aéreos; e

VI - conferir as faturas apresentadas pela agência de viagens contratada.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. Nos deslocamentos no país, para realização de trabalhos com duração superior a trinta dias, poderão ser autorizados retornos intermediários à sede, a cada trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana seguinte, não sendo devida diária neste período.

§ 1º Nos deslocamentos autorizados, previstos no caput deste artigo, a concessão respectiva ficará condicionada à disponibilidade financeira e à autorização do ordenador de despesas.

§ 2º A concessão de subsequentes retornos intermediários à sede, dependerá, além do disposto no § 1º, da regular prestação de contas do deslocamento anterior, nos termos desta IN.

Art. 34. Os procedimentos constantes nesta IN aplicar-se-ão da mesma forma ao colaborador eventual e ao convidado que participarem de eventos promovidos pelo INSS.

Art. 35. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta IN: a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 36. Os atos de concessão de diárias serão publicados em BSL.

Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Presidente

ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 46/INSS/PRES, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

REQUERIMENTO

_______________________________, CPF nº ________________, solicita a restituição dos valores referentes aos deslocamentos realizados por meio de transporte _____________, de que trata a PCDP nº ___________________, conforme dados abaixo informados e os bilhetes de passagens originais ou o recibo fornecido pela empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial ou marítimo, em anexo:

  IDA  VOLTA 
Trecho     
Bilhete nº     
Valor     
Data da viagem     

Justificativa (no caso do § 3º do art. 21): 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Atenciosamente,

__________________________

Assinatura do proposto

Anexo: _____________________________________

ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 46/INSS/PRES, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

RELATÓRIO DE VIAGEM

Nome do Proposto:  
CPF:  PCDP: 
Cargo:  
Lotação:  
Percurso:  
Data de saída:  Data de chegada: 

SÍNTESE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS: 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

LOCAL   DATA   ASSINATURA