Instrução Normativa MMA nº 46 de 27/10/2005

Norma Federal

Estabelece no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, de cada ano, o defeso para a reprodução de peixes na Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupí.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 13, de 25.10.2011, DOU 26.10.2011 .

2) Ver Resolução CODEFAT nº 662, de 24.02.2011, DOU 28.02.2011 , que dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, até 30.03.2011, do período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 , no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , na Lei nº 7.679, 23 de novembro de 1988 e o que consta do Processo nº 02001.004385/2003-51, resolve:

Art. 1º Estabelecer no período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, de cada ano, o defeso para a reprodução de peixes na Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupí.

Art. 2º Permitir a pesca, na Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupí, aos pescadores embarcados e desembarcados, utilizando apenas, linha de mão ou vara, caniço simples, com molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

§ 1º Proibir a utilização de iscas naturais exóticas à Bacia Hidrográfica dos rios Tocantins e Gurupí.

§ 2º A utilização dos anzóis múltiplos somente será permitida com iscas artificiais, na modalidade de arremesso e corrico.

Art. 3º Permitir a pesca profissional embarcada e desembarcada no reservatório da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, somente com uso de caniço simples, linha de mão, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

Art. 4º Permitir a pesca, no reservatório da Usina Hidrelétrica de Serra da Mesa e Usina Hidrelétrica de Canabrava, no Estado de Goiás, aos pescadores embarcados e desembarcados, utilizando apenas, caniço simples, linha de mão ou vara, molinete ou carretilha, com iscas naturais ou artificiais.

Art. 5º Limitar a quantidade máxima de captura, por pescador, a cinco quilos mais um exemplar, para subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação vigente.

§ 1º Proibir o transporte e a comercialização do produto proveniente da pesca no período de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa

Art. 6º Proibir a pesca, nas lagoas marginais da Bacia Hidrográfica dos Rios Tocantins e Gurupí, no período definido no art. 1ºdesta Instrução Normativa.

Art. 7º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

II - a despesca, o transporte, e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente registradas no órgão competente.

Art. 8º Os estoques de pescado in natura, congelados ou resfriados, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados ao IBAMA e/ou ao órgão estadual competente até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 9º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por:

I - bacia hidrográfica: o rio propriamente dito, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água; e

II - lagoas marginais: áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.

Art. 10. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999 .

Art. 11. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA"