Instrução Normativa DC/INSS nº 46 de 13/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2001

Estabelece procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios, em função das alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 57, de 10.10.2001, DOU 11.10.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Leis nº 8.213 e 8.212, ambas de 24.07.1991 e alterações posteriores

Decreto nº 3.048, de 06.05.1999

Decreto nº 3.265, de 29.11.1999

Decreto nº 3.668, de 22.11.2000

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada no dia 05 de março de 2001, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 11, inciso III, do Anexo I, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999;

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;

Considerando o Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999;

Considerando o Decreto nº 3.668, de 22 de novembro de 2000;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos na aplicação da legislação previdenciária, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20, de 28 de maio de 2000, republicada em 28 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º.....................................................................

§ 1º...........................................................................

I - ..............................................................................

c) os auxiliares locais de nacionalidade brasileira admitidos para prestar serviços no exterior às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país de domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nºs 452, de 25 de agosto de 1995; 32, de 10 de junho de 1998; 2.640, de 13 de agosto de 1998; 774, de 04 de dezembro de 1998 e Portaria Conjunta nº 04, de 29 de julho de 1999. Neste caso, a comprovação do exercício da atividade far-se-á através de DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

III - a partir de 10.12.1993, data da publicação da Lei nº 8.745, de 09.12.1993, os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos;

IV - a partir de 14.04.1993, data da publicação da Lei nº 8.647, de 13.04.1993, os ocupantes de cargo em comissão da União, incluídas suas Autarquias e Fundações;

V - a partir de 16.12.1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, os ocupantes de cargo em comissão dos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas Autarquias e Fundações.

§ 3º..........................................................................

I - pescador artesanal - considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

a) não utilize embarcação;

b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;

c) na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.

II - Não se considera segurado especial:

a) o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ou de aposentadoria de qualquer regime ou na qualidade de arrendador de imóvel rural, com exceção do dirigente sindical, que mantém o mesmo enquadramento perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura no cargo;

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso I do § 3º, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.

§ 5º Os órgãos competentes para certificar a capacidade total da embarcação a que se refere o parágrafo anterior são a Capitania dos Portos, a Delegacia ou a Agência Fluvial/Marítima. (NR)

§ 6º Na impossibilidade de obtenção da informação por parte dos órgãos, prevista no § 5º, deve ser solicitado ao segurado a apresentação da documentação da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou construtor da respectiva embarcação." (NR)

"Art. 41. ...................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, dever-se-á observar o direito ao benefício com base na data do afastamento do trabalho ou do início da incapacidade, conforme o caso. A DIB e a DIP serão estabelecidas a partir da DER, situação a ser aplicada para os benefícios cujos requerimentos ocorreram a partir da publicação do Decreto nº 3.668, de 2000.

§ 2º Para os segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e segurado especial será considerada como data do afastamento do trabalho a data do início da incapacidade (NR)."

"Art. 59. .....................................................................

I - ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho, em que a Data do Início da aposentadoria por invalidez tenha ocorrido até 20.11.1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.129/95), no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

................................................................................." (NR)

"Art. 60. As pensões por morte e os auxílios-reclusão requeridos a partir de 11.11.1997, independentemente da data do óbito ou da reclusão, serão devidos ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou for preso, a contar da data:

§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicando-se os devidos reajustamentos sobre o valor da pensão por morte (parágrafo único do art. 105 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999) até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à DER.

§ 2º Fica resguardado o direito ao benefício de pensão por morte e do auxílio-reclusão aos menores e incapazes desde a data do óbito ou do efetivo recolhimento à prisão, conforme o caso, independente do fato do requerimento ter ocorrido após o 30º dia deste.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, ainda que o pagamento deva ser feito ao responsável pelos menores ou incapazes, o valor correspondente ao período anterior à data do requerimento será apurado unicamente em relação à cota-parte de cada menor ou incapaz beneficiado (NR)."

§ 4º De acordo com o Parecer PG/CCAR nº 26/99, é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que não receba remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

"Art. 74. .......................................................................

Parágrafo único. O cônjuge do segurado falecido terá direito a pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido ao companheiro(a), constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica." (NR)

"Art. 75. Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:

................................................................................."(NR)

"Art. 77. Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no art. 75." (NR)

"Art. 86. ......................................................................

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.

§ 4º Tendo em vista a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213/91 pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial e à empregada doméstica, independentemente da data do requerimento, desde que atendidas todas as condições exigidas, observando-se apenas a prescrição, a qual ocorrerá após cinco anos a contar da data do parto, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 (NR)".

"Art. 89. .....................................................................

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, inexistindo contribuição na condição de contribuinte individual, em face da remuneração como segurada empregada ser igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o benefício será devido apenas na condição de segurada empregada, no valor correspondente à sua remuneração integral.

§ 5º Na situação em que a segurada esteja vinculada à Previdência Social na condição de empregada ou trabalhadora avulsa com remuneração inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição e que, concomitantemente, exerça atividade que a vincule como contribuinte individual, terá direito ao salário-maternidade na condição de segurada empregada ou trabalhadora avulsa com base na remuneração integral e, quanto ao benefício como contribuinte individual, dever-se-á observar:

a) se contribuiu há mais de dez meses, situação em que terá direito ao benefício, cujo valor corresponderá ao apurado na forma do inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, podendo, inclusive, ser inferior ao salário mínimo;

b) se verteu contribuições em período inferior ao exigido pelo inciso III e parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.213, de 1991, não faz jus, nessa condição, ao benefício.

§ 6º Se, após a extinção do vínculo empregatício, a segurada tenha se tornado contribuinte individual ou facultativa e, nesta condição, contribuir há menos de dez meses, dever-se-á observar:

a) se considerando as contribuições sob outra categoria tiver carência para tal, fará jus ao benefício, sendo que o valor obedecerá ao disposto no inciso III do art. 73 da Lei nº 8.213, de 1991, e, para o cálculo, deverão ser incluídas as contribuições vertidas na condição de segurada empregada, no extinto vínculo. Na hipótese, mesmo que a segurada conte com menos de dez contribuições no período de quinze meses, o valor da soma dos salários-de-contribuição apurado será, sempre, dividido por doze, respeitado, todavia, o valor mínimo do benefício que não será inferior ao valor do salário mínimo;

b) se, mesmo considerando a filiação do extinto vínculo, não satisfizer o período de carência exigido, não fará jus ao benefício.

"Art. 92. ....................................................................

Parágrafo único. Quando o requerimento ocorrer após o parto o documento de prova será a certidão de nascimento, podendo, em caso de dúvida, ser a segurada submetida a avaliação médico-pericial." (NR)

"Art. 102. É permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos (estadual, municipal ou federal), conforme previsto na Constituição Federal de 05.10.1988 (Parecer/CJ/nº 932/97 aprovado em 28.07.1997, pelo Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social).

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um segundo a indicação do requerente.

§ 3º Será informado no campo "observações" da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão, sendo que estes não necessariamente corresponderão ao período total de contribuição certificado."(NR)

"Art. 104. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social." (NR)

Parágrafo único. Nos casos em que já houve a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição e esta não tenha sido utilizada para fins de averbação junto ao Órgão de Regime Próprio de Previdência, se devolvida a Certidão já emitida, poderá a mesma ser revista, objetivando o fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 108.

"Art. 108. A CTC para períodos fracionados poderá ser emitida a pedido do segurado, na forma estabelecida no art. 109, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual está vinculado e filiado ao respectivo regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS." (NR)

"Art. 109. A certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não tenha havido contribuição."(NR)

"Art. 110. O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social que constar na CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, poderá ser utilizado para fins de benefício junto à Previdência Social, mesmo que concomitante com o de contribuição pública, independente do fato de existir, ou não, aposentadoria estatutária.

Parágrafo único. Entende-se por tempo aproveitado o tempo de contribuição efetivamente declarado pelo interessado para aproveitamento junto ao órgão ao qual está vinculado e que possui Regime Próprio de Previdência." (NR)

"Art. 194. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício.

§ 1º Quando a insuficiência da documentação que possibilite o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado for percebida antes da protocolização do pedido, o servidor deverá orientar o segurado a só formalizar o pedido quando aquela estiver completa.

§ 2º Na hipótese do § 1º, se o segurado insistir em dar entrada no pedido, este será protocolizado e indeferido, o que será informado ao segurado, sendo-lhe permitida a interposição de recurso da decisão.

§ 3º Se a insuficiência da documentação for percebida após a protocolização do pedido, ou havendo necessidade de complementação das informações contidas nos documentos apresentados, o segurado deverá ser convocado para apresentação dos documentos faltantes ou para complementação de informações em data preestabelecida, sob pena de indeferimento do benefício e conseqüente abertura de prazo para recurso."

Art. 2º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública.

Parágrafo único. O INSS pode, apenas, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil, reivindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento se comprovar a existência de erro ou falsidade do registro.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo seus procedimentos serem adotados para todos os benefícios ainda não despachados, ressalvado o disposto no § 1º do art. 41, revogando-se as disposições em contrário, em especial o caput e parágrafo único do art. 76 e o art. 79 da Instrução Normativa nº 20, de 28 de maio de 2000, republicada no DOU em 28 de julho de 2000.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente do INSS

PAULO ROBERTO T. FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral"