Instrução Normativa BACEN nº 45 DE 16/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2020

Divulga orientações a respeito da concessão de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 144 DE 24/09/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban), no uso das atribuições conferidas pelo art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o prazo final disposto no art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, para concessão de operações de empréstimo por meio da Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), e os vencimentos de Letras Financeiras,

Resolve:

Art. 1º Esclarecer que, para a última etapa de concessão de operações de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG, de que trata o inciso IX do § 2º do art. 14 da Circular nº 3.996, de 2020:

I - tendo em conta o art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2020, e o calendário de provimento de informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), não serão atendidas as solicitações de operação de empréstimo que indicarem, com base no § 5º do art. 8º da Circular nº 3.996, de 2020, que a avaliação da elegibilidade dos ativos garantidores seja feita após o processamento do Documento 3040 relativo ao mês corrente em relação à data da solicitação (no caso, dezembro de 2020);

II - para a apuração do Limite Financeiro Disponível de que trata o art. 12 da Circular nº 3.996, de 2020, para fins de contratação de operações na etapa de que trata o caput, considerar-se-ão apenas os resgates de operações de empréstimo, sobre os quais dispõe o art. 22 da Circular nº 3.996, de 2020, solicitados pela instituição financeira até 17 de dezembro de 2020 e liquidados financeiramente, impreterivelmente, até 18 de dezembro de 2020;

III - a liquidação financeira da concessão de empréstimos realizados ao amparo da LTEL-LFG, de que trata o § 3º do art. 13 da Circular nº 3.996, de 2020, ocorrerá, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º A instituição emissora de letras financeiras ao amparo da LTEL-LFG não deverá informar, ao depositário central, por ocasião de resgates antecipados ou do vencimento, o valor do preço unitário dos eventos de principal e juros das letras financeiras.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO TÚLIO VILELA