Instrução Normativa SEMA nº 45 de 11/05/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 mai 2010

Estabelece normas para a utilização de matéria prima florestal remanescente de autorizações para exploração florestal de PMFSs - Planos de Manejo Florestal Sustentáveis/POAS - Planos Operacionais Anuais, para supressão florestal e para corte de floresta plantada, dentre outras.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 138, II, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o disposto no art. 225, caput, da Constituição Federal, consolidando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, representado no princípio do desenvolvimento sustentável, resultante da compatibilização dentre o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente;

Considerando a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro);

Considerando a Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o art. 83 da Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, transferindo aos órgãos estaduais de meio ambiente a prévia aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras tanto de domínio público como de domínio privado;

Considerando as disposições da Lei nº 6.462, de 04 de julho de 2002, instituidora da Política Estadual de Florestas;

Considerando o Decreto nº 2.593/06, fixando as diretrizes para o licenciamento ambiental, de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, de imóveis rurais, atividades agrossilvipastoris e projetos de assentamento de reforma agrária, prescrevendo o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

Considerando o Decreto nº 2.592/06, prevendo o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, além de seus documentos operacionais;

Considerando o Decreto nº 2.099, de 25 de janeiro de 2010, disciplinando a manutenção, recomposição, condução da regeneração natural, compensação e composição da área de reserva legal de imóveis rurais em nosso Estado;

Considerando que o uso dessa matéria prima acarretará a criação de empregos diretos e indiretos, alcançando-se um dos objetivos da Política Estadual de Meio Ambiente, disposto no art. 3º, I, da Lei nº 5.887/95, representado na compatibilização entre o desenvolvimento econômico social e preservação e conservação do meio ambiente;

Considerando a imperiosidade de conferir destinação ao remanescente de matéria prima não utilizada nas autorizações florestais de competência da SEMA, cujo prazo de validade fora prorrogado por mais 12 (doze) meses;

Considerando que o não uso da matéria prima provenientes dessas autorizações representa impactos negativos ao meio ambiente;

Considerando a imperiosidade de regulamentar o uso da matéria prima remanescente oriunda de exploração anterior e vinculada à autorizações para exploração florestal, para supressão vegetal e para corte de floresta plantada; e

Considerando que a SEMA é a executora da Política Estadual do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 5.887/95, fundada no desenvolvimento sustentável, tendo como objetivos a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no Estado do Pará, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança e à proteção da dignidade da vida humana;

Resolve:

Art. 1º Instituir procedimento administrativo para a utilização de matéria prima florestal remanescente de autorizações para exploração florestal, de PMFSs - Planos de Manejo Florestal Sustentáveis/POAS - Planos Operacionais Anuais, para supressão florestal e para corte de floresta plantada, dentre outras.

Art. 2º Os detentores das autorizações previstas no artigo anterior, cuja validade já tenha sido prorrogada, mas que ainda apresentem saldo de matéria prima remanescente devido a não-retirada de todos os produtos florestais da área objeto da exploração, poderão, mediante vistoria técnica do órgão competente, após a conferência de volume e espécie, obter Autorização para Utilização de Matéria Prima florestal - AUMP, conforme modelo constante do Anexo Único.

Art. 3º Além do laudo de vistoria emitido pelo órgão ambiental competente, observar-se-á, quando da emissão da AUMP, o saldo no SISFLORA - Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará.

Art. 4º Fica permitida a reentrada em áreas já exploradas de PMFSs - Planos de Manejo Florestais Sustentáveis, desde que utilizada a mesma estrutura já aprovada em POAS, sendo vedada a construção de novas estradas ou trilhas destinadas à retirada de matéria prima florestal.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANÍBAL PESSOA PICANÇO.

Secretário de Estado de Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO