Instrução Normativa SRF nº 444 de 19/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 2004

Dispõe sobre o parcelamento de que trata o art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, de débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF), apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1949 DE 12/05/2020):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 206, de 6 de agosto de 2004, no art. 10 da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no art. 1º, § 10, e arts. 11 e 12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 3º, § 1º, e 5º, § 1º, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, nos arts. 3º, 12 e 16 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, nº 4, de 13 de janeiro de 1998, e nº 49, de 1º de abril de 2004, resolve:

Disposições Gerais

Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, com vencimento até 30 de junho de 2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Instrução Normativa.

§ 1º O parcelamento de que trata o caput compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do Simples.

§ 2º A pessoa jurídica excluída na forma do art. 12 da Lei nº 9.317, de 1996, poderá parcelar os débitos apurados pelo Simples.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o parcelamento abrange os débitos apurados até o período em que não se processaram os efeitos da exclusão, conforme o disposto no art. 16 da Lei nº 9.317, de 1996.

Competência para Concessão do Parcelamento

Art. 2º A concessão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa compete aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF-Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.

Local e Data do Pedido

Art. 3º No período de 1º a 30 de setembro de 2004, os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados mediante a apresentação do "Pedido de Parcelamento do Simples", através da página da SRF na Internet, no endereço .

§ 1º Até 31 de agosto de 2004, os pedidos de parcelamento poderão ser requeridos na unidade da SRF de jurisdição do devedor.

§ 2º Na impossibilidade de formalização pela Internet, nos termos do caput, o pedido de parcelamento poderá ser requerido, excepcionalmente, na unidade da SRF de jurisdição do devedor, até 30 de setembro de 2004.

Art. 4º Aos parcelamentos requeridos nos termos desta Instrução Normativa não se aplica a vedação do § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF

Art. 5º O pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF deverá:

I - ser formalizado mediante o preenchimento do formulário Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar), aprovado pelo Anexo I da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;

II - conter a discriminação dos valores relativos ao Simples, mediante o preenchimento do formulário Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar), aprovado pelo Anexo II da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002;

III - conter anexadas duas vias da Autorização para Débito em Conta de Prestações de Parcelamento, aprovada pelo Anexo III da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

IV - ser assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

V - estar instruído com:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações, que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa.

§ 1º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso III:

a) somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat);

b) na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará a entrega da Autorização à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento;

c) o abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.

Pedido de Parcelamento pela Internet

Art. 6º O pedido de parcelamento pela Internet:

I - deve ser formulado em nome do estabelecimento matriz pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o disposto no art. 3º;

II - exigirá o pagamento da primeira parcela, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais), até 30 de setembro de 2004.

Parágrafo único. Não produzirá efeitos o pedido de parcelamento formalizado sem o correspondente pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 7º Após a formalização do pedido de parcelamento pela Internet, será encaminhada correspondência ao sujeito passivo informando Código de Acesso para que efetue a negociação do parcelamento.

Parágrafo único. O Código de Acesso permitirá ao sujeito passivo acessar também informações de seu interesse relacionadas ao parcelamento formalizado pela Internet e emitir Darf.

Art. 8º Até 30 de dezembro de 2004, o sujeito passivo deverá efetuar a negociação do parcelamento pela Internet, confirmando os valores do débito consolidado e podendo incluir débitos ainda não declarados à SRF.

Parágrafo único. Na impossibilidade de negociação nos termos do caput, o sujeito passivo deverá efetuá-la, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2004, na unidade da SRF de sua jurisdição.

Disposições Comuns ao Pedido de Parcelamento nas Unidades da SRF e na Internet

Art. 9º O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação.

Art. 10. Enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, a título de antecipação, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a:

I - uma parcela do débito, no caso de requerimento apresentado nas unidades da SRF;

II - parcela mínima de cinqüenta reais, no caso de formalização pela Internet.

Art. 11. O pagamento das parcelas deverá ser efetuado mediante a utilização do código de receita 7659.

Art. 12. O não cumprimento do disposto nos arts. 5º ou 6º e 10 implicará o indeferimento do pedido.

Art. 13. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos ainda não declarados à SRF e incluídos na negociação pelo sujeito passivo, nos termos do art. 8º.

Art. 14. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 15. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Instrução Normativa, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo, no caso de pedido de parcelamento efetuado nas unidades da SRF, ou da conclusão da negociação, no caso de pedido formalizado pela Internet.

§ 1º A decisão sobre o pedido de parcelamento formalizado nos termos do art. 5º ou 6º será informada ao interessado.

§ 2º A decisão sobre o pedido de parcelamento apresentado nos termos do art. 6º será informada pela Internet, mediante o uso do Código de Acesso de que trata o art. 7º, sendo prescindível a assinatura da autoridade de que trata o art. 2º nesta hipótese.

Prestações e seu Pagamento

Art. 16. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimos legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se o principal mais os acréscimos legais vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º A concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

Art. 17. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 18. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se inclusive para a parcela mínima.

Art. 19. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Rescisão do Parcelamento

Art. 20. O parcelamento estará automaticamente rescindido no caso de falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.

Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004.

Vedações ao Parcelamento

Art. 21. Não será concedido parcelamento:

I - relativo a débito do Simples:

a) cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

b) enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo a débitos apurados pela sistemática do Simples;

c) que já tenha sido objeto de parcelamento rescindido, inclusive de sujeito passivo incluído no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.

II - a sujeito passivo incluído no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo.

III - a sujeito passivo incluído no Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, ainda que tenha sido excluído do referido parcelamento.

Disposições Finais

Art. 22. O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível; e

III - dos juros de mora.

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

Art. 23. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 24. O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID