Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2 de 31/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2002

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Notas:

1) Revogada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15.12.2009, DOU 23.12.2009.

2) Ver Instrução Normativa SRF nº 557, de 11.08.2005, DOU 12.08.2005, que dispõe sobre o parcelamento de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal, solicitado pela Internet.

3) Assim dispunha a Portaria Conjunta revogada:

"O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º e 29 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, nas Portarias MF nº 290, de 31 de outubro de 1997, e nº 4, de 13 de janeiro de 1998, resolvem:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.

§ 1º Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:

I - da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;

II - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento.

§ 2º Fica instituído parcelamento simplificado, em até sessenta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela SRF e pela PGFN, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.

Art. 2º O parcelamento permitido no art. 1º é extensivo aos débitos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições Federais (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, ainda que nele estejam compreendidos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo.

Art. 3º É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Portaria MF nº 290, de 31 de outubro de 1997:

I - pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea a, aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF), das Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), das Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf), das Inspetorias da Receita Federal de Classe Especial (IRF Classe Especial) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos;

II - pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1º, § 1º, alínea b, aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:

I - da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;

II - da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.

DO PEDIDO DO PARCELAMENTO

Art. 4º O requerimento deverá ser:

I - formalizado em modelo próprio;

II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;

III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

IV - instruído com:

a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;

b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23 desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.

§ 1º No caso de débito relativo ao Simples, a discriminação deverá ser feita pelo total devido, mensalmente, a este título.

§ 2º Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.

§ 3º Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.

Art. 5º O pedido de parcelamento não exime o sujeito passivo de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.

Art. 6º Enquanto não decidido o pedido, o sujeito passivo fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.

Art. 7º O não-cumprimento do disposto nos arts. 4º e 6º implicará o indeferimento do pedido.

Art. 8º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 9º Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.

Art. 10. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade.

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 11. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.

§ 1º Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.

§ 2º No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.

§ 3º A concessão do parcelamento implica suspensão do registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

§ 4º O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.

Art. 12. O ato de concessão será comunicado ao requerente, devendo constar da comunicação o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes.

Art. 13. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.

§ 3º Do Darf relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".

Art. 14. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.

Art. 15. O interessado deverá ser cientificado do indeferimento do pedido de parcelamento.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;

II - descumprimento do disposto no § 2º do art. 24; ou

III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.

§ 1º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.

§ 2º Na hipótese tratada no art. 2º, a rescisão do parcelamento, motivada pela falta de pagamento, implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples.

DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Art. 17. No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária, quando for o caso.

Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela ocorrer no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.

Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.

Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.

Art. 19. Ficam aprovados os formulários "Pedido de Parcelamento de Débitos (Pepar), "Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)" e "Autorização para débito em conta de prestações de parcelamento", constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III a esta Portaria.

Art. 20. Por ocasião da apresentação do pedido, o sujeito passivo deverá apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", de que trata o Anexo III, com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar do quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.

§ 1º Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat).

§ 2º Na hipótese de deferimento, a unidade da SRF providenciará a entrega do formulário de que trata o caput à instituição financeira indicada, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.

§ 3º O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV do formulário que trata o caput, que identificam o sujeito passivo junto à instituição financeira.

Art. 21. O Coordenador-Geral de Administração Tributária poderá editar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da SRF.

DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 22. O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:

I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:

a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;

b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.

II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.

§ 2º Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.

§ 3º Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.

§ 4º São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 1996.

§ 5º Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 23. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda, com:

I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;

II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput, deverão ser apresentados:

I - no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);

II - no caso de penhor e anticrese:

a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;

b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;

c) tratando-se de faturamento do devedor:

1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;

2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;

3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;

d) tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica ou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, conforme o caso, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8º da Lei nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no art. 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.

III - no caso de fiança;

a) se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou

b) em outras casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.

IV - nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.

§ 2º Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.

Art. 24. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

§ 1º Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da PGFN da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.

§ 2º Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.

Art. 25. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.

Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 26. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.

Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.

Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.

Art. 30. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. No âmbito das competências a que se refere o art. 1º desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:

I - imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;

II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;

III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;

IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;

V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste (FINOR), Fundo de Investimento da Amazônia (FINAM) e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo (FUNRES);

VI - imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;

VII - tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;

VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;

IX - tributo, contribuição ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo, contribuição ou exação.

Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 32. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras do atos sob as quais foram os mesmos concedidos.

Art. 33. Até o 10º dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal divulgarão, nos endereços e , os parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, fazendo constar, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no art. 1º, § 2º, no âmbito da SRF, condicionada à expedição de norma específica.

Art. 35. Ficam revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/SRF nº 663, de 10 de novembro de 1998, e nº 1, de 23 de outubro de 2002.

ALMIR MARTINS BASTOS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal

ANEXO I

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL   PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS
-PEPAR-  
___ª REGIÃO FISCAL _________________________________
(DRF/Derat/Deinf/ARF/IRF-Classe Especial/Alfândega)
  
 
IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE  
NOME/ NOME EMPRESARIAL:  PROTOCOLO 
ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO 
CPF/CNPJ:  
ENDEREÇO 
RUA, PRAÇA, AVENIDA     
 
Nº  COMPLEMENTO  
   
TELEFONE OU TELEX   BAIRRO OU DISTRITO     
  ORIGEM DO DÉBITO 
Quadrado CONFISSÃO ESPONTÂNEA  Quadrado DECLARADO ANTERIORMENTE  
MUNICÍPIO   UF CEP  Quadrado NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO  Quadrado PROCESSO Nº  
     

REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo(s) ao _________________________ junto à Secretaria da Receita Federal em ____(_______________________) prestações mensais, conforme discriminação do débito anexa ao presente, comprometendo-se a autorizar agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais a debitar o valor das prestações em sua conta bancária, tão logo deferido o pedido. Declara, outrossim, estar ciente de que o presente pedido importa: a) em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil e b) em autorização para que eventuais créditos que tem ou venha a ter direito junto à Fazenda Nacional, passíveis de restituição ou ressarcimento, sejam compensados com os débitos objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, nesse caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira.
CPF     DATA  __________________________________ 
         ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA  
 DO PROCURADOR      ASSINATURA DO CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA  
  DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA      
________________________  ________________________________
NOME LEGÍVEL 
TELEFONE P/ CONTATO: _____________________    

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002/2002

ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR

1 - CONTRIBUINTE

NOME/NOME EMPRESARIAL: CPF/CNPJ:

2-ESPECIFICAÇÃO DO DÉBITO

SIGLA:  CÓDIGO:  

3 - DISCRIMINAÇÃO DO TRIBUTO/CONTRIBUIÇÃO

1       
     
VALORES EM      
 MOEDA:      
2  PERÍODO DE APURAÇÃO  3  VENCIMENTO LEGAL  4  VALOR ORIGINÁRIO  
      
 TOTAL A TRANSPORTAR    

4 - DISCRIMINAÇÃO DA MULTA LANÇADA

1          
VINCULADA       ISOLADA      
    INDEXADOR:      
Percentual: %     MOEDA:      
    VALOR:      
Vencimento:_____/_____/_____    VENCIMENTO: / /    

_____________
LOCAL 
___/___/___
DATA 
_______________
ASSINATURA 

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002/2002

ANEXO III

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL     AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO  
 
I - DADOS DO CONTRIBUINTE  
01 - NOME /NOME EMPRESARIAL
   
02 - CPF/CNPJ   03 - TELEFONE  
     
04 - NOME DO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA  
   
 
II - DADOS DO PROCESSO A SEREM PREENCHIDOS PELA UA/RECEITA FEDERAL  
05 - Nº DO PROCESSO 06 - QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA
DÉBITO EM CONTA  
07 - VENCIMENTO 1ª PREST. A SER DEBITADA  
       
 
III - IDENTIFICAÇÃO BANCÁRIA  
08 - COMP.  09 - CÓD. BANCO   10 - CÓD.AGÊNCIA    11 - Nº DA CONTA   C2   
             
12 - NOME DO BANCO  13 - NOME DA AGÊNCIA  
     
14 - ENDEREÇO DO BANCO  15 - TELEFONE  16 - CEP  
       
IV - AUTORIZAÇÃO 
Autorizo o Banco acima a debitar na conta corrente indicada, nos respectivos vencimentos, o valor de cada prestação do parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal, referente ao processo acima identificado.
DATA   ASSINATURA DO CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL PELA EMPRESA (autorizado a movimentar a conta bancária)  
 / /       
 
V - ABONO BANCÁRIO 
 
   NÃO ABONADO  MOTIVO (COMPLEMENTAR NO VERSO, SE NECESSÁRIO)   
       
 
   ABONADO CERTIFICO QUE OS DADOS INSERIDOS NOS CAMPOS I, III E IV ESTÃO CORRETOS. ASSINATURA E CARIMBO DO RESPONSÁVEL PELA INFORMAÇÃO  
             
DATA   
 / /       
 
VI - CONSIDERAÇÕES GERAIS 
1 - A presente autorização é válida até que ocorra a liquidação da última prestação do processo. 2 - O débito em conta será efetuado na data de vencimento de cada prestação, ou seja, no último dia útil de cada mês.3 - Os dados do campo III devem ser transcritos da identificação constante da parte superior da folha do talão de cheques da conta indicada.

Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002/2002"