Instrução Normativa IBAMA nº 44 de 30/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentar "Declaração de Estoque" relativamente às madeiras de Pinho e Imbuia.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e o art. 95, inciso VI, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria/MMA/ Nº 230, de 14 de maio de 2002, e Considerando as disposições da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, na Portaria IBAMA nº 37-N, de 13 de abril de 1992, na Portaria IBAMA nº 71-N, de 11 de julho de 1994, na Portaria IBAMA nº 83, de 15 de outubro de 1996, na Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001 e na Resolução CONAMA nº 317, de 4 de dezembro de 2002, Portaria nº 73, 14 de Julho de 2004, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas detentoras de quaisquer quantitativos de madeira de pinho (Araucária Angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), em tora ou serradas, devem protocolar na Gerência Executiva do IBAMA, localizada na Unidade da Federação de seu domicilio, ou a mais próxima, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, Declaração de Estoque, informando a origem, o respectivo volume e o endereço de armazenamento da madeira, conforme modelo anexo.

Art. 2º Os volumes de madeira declarados na forma do art. 1º desta Instrução Normativa, somente serão considerados regulares e aptos à comercialização, após a análise e aprovação do IBAMA de todos os documentos que comprovem a origem da madeira, incluindo:

I - autorização de desmatamento para uso alternativo do solo, emitida pelo órgão competente;

II - para Projetos de Reflorestamento deverá constar o nº de autorização do Plano de Corte ou aviso de corte emitida pelo órgão competente, se for o caso;

III - Plano de Manejo Florestal - PMFS sustentável devidamente aprovado pelo órgão competente;

IV - relatório do estágio atual de condução do PMFS, se for o caso;

V - laudo técnico da última vistoria realizada no PMFS; e

VI - cópia de todas as Declarações de Venda de Produtos Florestais - DVPF e Autorizações de Transporte de Produto Florestal - ATPF, além de outros documentos cabíveis a casos específicos.

Parágrafo único. A avaliação da origem e dos volumes de madeira declarados na forma do caput deste artigo será realizada por uma comissão a ser instituída pelo IBAMA.

Art. 3º A madeira não declarada conforme as disposições desta Instrução Normativa será considerada irregular e passível de apreensão, sujeitando o detentor às sanções cabíveis, na forma da legislação ambiental vigente.

Art. 4º A Madeira declarada conforme as disposições desta Instrução Normativa, que não tenha origem legal comprovada, será considerada irregular e passível de apreensão.

Art. 5º O limite volumétrico apto à comercialização será determinado pela soma dos volumes considerados regulares nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO KRIEGER MERICO

Presidente do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Substituto

ANEXO

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE


DADOS DO DECLARANTE1. Nome/Razão Social _____________________________ 
Protocolo:
2. CGC/CPF ____________
3. nº do Registro no IBAMA ______________________ no Cadastro Técnico Federal 

ENDEREÇO 

4. Rua/Av. ______________________________ 

5. Número _____________  

6. Bairro/Distrito _____________________ 

7. Município _________________  
8. CEP ____________ 9. UF___10. Caixa Postal__________11. Telefone/Fax______ 

ESTOQUE

12 13 14 15 16 17 18 19 
Detentor (Nome/Razão Social) nº Protocolo Estado no IBAMA Origem (PMFS, AD, PR*) Volume serrado (m3) Coordenadas Geográficas do local/depósito 
               
               
               
               
               
Total:   

*Origem: PMFS = Plano de Manejo Florestal Sustentável, AD = Autorização de Desmatamento, PR =
Reflorestamento
LOCAL DE ARMAZENAGEM

20. Rua/Av.    21. Número 
22. Bairro/Distrito      24. UF   

OBS.: Declaro que as informações acima são a expressão da verdade


Local e Data: , / / 

 

 

 

 
Declarante ou seu representante legal
(Nome/Assinatura)