Resolução CONAMA nº 317 de 04/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Regulamentação da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 326, de 15 de dezembro de 1994, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA nº 278, de 24 de maio de 2001, faz-se necessário fixar critérios técnicos que garantam a conservação genética e a sustentabilidade da utilização das populações exploráveis de espécies da flora ameaçada de extinção.

Considerando a necessidade de disciplinar a conservação e o uso do Bioma da Mata Atlântica e seus ecossistemas, resolve:

Art. 1º Os critérios necessários para conservação genética e sustentabilidade da exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção na Mata Atlântica deverão ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservação e Uso que tenham por embasamento estudos técnicos e científicos.

§ 1º Os Planos Estaduais de Conservação e Uso referidos no caput serão elaborados por ecossistemas e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos:

I - diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da flora e fauna;

II - caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;

III - identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV - zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V - critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a) estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b) limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante Câmara Técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade;

c) mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI - estudos socioeconômicos regionalizados.

§ 2º Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, deverão, consideradas as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, possuir articulação e congruência entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os órgãos ambientais ou florestais competentes, de um Sistema de Conservação e Uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas.

§ 3º Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Presidente do Conselho