Instrução Normativa DC/INSS nº 44 de 21/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2001

Dispõe sobre parcelamento da MP 2.060-2, Administrativo e da Dívida Ativa, dá outras previdências.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores; Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998 e alterações posteriores; Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 ; Lei nº 9.711, de 21 de novembro de 1998 ; Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999 ; MP nº 2.095-71, de 25 de janeiro de 2001; MP nº 2.060-2 de 24 de novembro de 2000; MP nº 2.129-5, de 26 de janeiro de 2001.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso III, do anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999 , considerando o que dispõe o art. 38 da Lei nº 8.212/91 , considerando o disposto no art. 9º da MP nº 2.060-2/00, considerando o disposto no art. 244 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 , resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados e aplicados para a formulação do pedido de parcelamento convencional, Administrativo e da Dívida Ativa, e a formalização do respectivo processo.

CAPÍTULO I
Do objeto do parcelamento: permissibilidade e restrições

Art. 2º Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados conforme o disposto neste ato, desde que requerido até 1º de março de 2001.

Art. 3º Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

I - parte patronal;

II - Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

III - arbitramento;

IV - decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

V - parte dos empregados não descontada;

VI - parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

VII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 , até a competência 06/91;

VIII - sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 , a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94 , no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

IX - contribuinte individual;

X - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Auto-de-Infração - AI (lavrados até 31 de março de 2000), Notificação Para Pagamento - NPP, Levantamento de Débito Confessado - LDC;

XI - comercialização da produção rural de pessoa jurídica que tenha como fim apenas atividade de produção rural de que trata o inciso IV do art. 201 e § 8º do art. 202 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 , a partir da competência 11/96;

XII - contribuições não retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91 , com redação dada pela Lei nº 9.711/98 ;

XIII - Dívida Ativa não previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

§ 1º A inclusão de dívida oriunda de Lançamento de Débito Confessado - LDC dependerá da constituição prévia de processo inerente a esse lançamento conforme o que dispõe a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 199, de 05.01.1999 , a IN/INSS/DAF nº 15, de 18.01.1999, e os demais atos normativos internos que dispõem sobre a matéria.

§ 2º O LDC que servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituirá um processo administrativo fiscal distinto, não implicando, portanto, a sua assinatura na concessão do parcelamento.

Art. 4º Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

I - contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

II - contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91 , a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94 , no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;

III - contribuições retidas por empresas contratantes, decorrentes da contratação de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91 , com redação dada pela Lei nº 9.711/98 .

Art. 5º O parcelamento dos créditos especificados no art. 3º independe do recolhimento das contribuições previstas no art. 4º.

Parágrafo único. Quando se tratar de dívida declarada, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do art. 4º, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

Art. 6º As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz ou centralizador.

Art. 7º As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

Art. 8º É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

Art. 9º Os créditos objeto de defesa ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

§ 1º A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social - APS ou Unidade Avançada de Atendimento - UAA, que o encaminhará à Gerência Executiva e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

§ 2º O termo de desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

Art. 10. A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em que foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte devedor desistir formalmente dos embargos, do recurso ou da outra ação.

§ 1º A desistência será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, sendo anexado por cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento deste.

CAPÍTULO II
Da formulação do pedido, da instrução do processo e da concessão do parcelamento/conversão

Art. 11. O Pedido. de Parcelamento (PP) e/ou Pedido de Conversão de Parcelamento (PCP) em duas vias (anexos I, II, III e IV) deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social - APS ou nas Unidades Avançadas de Atendimento - UAA circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.

§ 1º O parcelamento relativo a segurado contribuinte individual deverá ser requerido na APS/UAA circunscricionante do domicílio do segurado.

§ 2º O Pedido de Parcelamento (PP) e/ou Pedido de Conversão de Parcelamento (PCP) será protocolado em livro próprio, contendo:

I - numeração seqüencial da APS/UAA;

II - data do protocolo;

III - nome da empresa ou do contribuinte individual;

IV - CNPJ/CEI/CPF.

Art. 12. O pedido de parcelamento ou pedido de conversão de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:

a) Para parcelamento administrativo:

I. Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO I;

I. Pedido de Conversão de Parcelamento - PCP - ANEXO III;

I. Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos - FORCED - ANEXO XIII;

I Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Fiscal - TPDF/TPCDF - Contribuintes em Geral - ANEXO V;

I. Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Fiscal - TPDF/TPCDF - Contribuinte Individual - ANEXO VI;

I. Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Fiscal - TPDF/TPCDF - Contribuinte Individual - Indenização - ANEXO VII;

I. Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Fiscal TPDF/TPCDF - Contribuinte Individual - Crédito - ANEXO VIII;

I. Recibo de Entrega de Documentos - REDOC - ANEXO XI;

I. Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC - Emitida pelo sistema.

b) Parcelamento da Dívida Ativa:

I. Pedido de Parcelamento - PP - ANEXO II;

I. Pedido de Conversão de Parcelamento - Dívida Ativa - PCP - ANEXO IV;

I. Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Ativa - TPDA/TPCDA - Empresas/Contribuintes em Geral - ANEXO X;

I. Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Ativa - TPDA/TPCDA - Contribuinte Individual - Crédito - ANEXO X;

I. Declaração de inexistência de embargos opostos, ou havendo-os, firmará termo de desistência formalizado na forma do art. 10 - ANEXO XII;

I. Recibo de entrega de documentos - REDOC - ANEXO XI;

I. Autorização de Débito em Conta - ADPC - emitida pelo sistema.

§ 1º O TPDF/TPCDF e o TPDA/TPCDA serão obrigatoriamente utilizados para a concessão e/ou conversão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento ou créditos inscritos em dívida ativa). Por se tratar de um contrato, será assinado pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, após o pagamento da prestação antecipada, e, quando for o caso, apresentação da Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC, devidamente abonada pelo banco e ciência do total da dívida consolidada.

§ 2º O TPDF/TPCDF e o TPDA/TPCDA, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas e pelas citadas testemunhas.

§ 3º O Recibo de Entrega de Documentos - REDOC servirá como comprovante de recebimento, pelo contribuinte, da parcela antecipada, do TPDF/TPCDF e/ou TPDA/TPCDA e da ADPC.

§ 4º Para a formalização e instrução dos processos de parcelamento e de conversão serão exigidos, além dos formulários previstos no caput deste artigo, os documentos a seguir:

I - empresas em geral:

a) cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

a) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

a) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

II - microempresa ou empresa de pequeno porte:

a) documentos estabelecidos no inciso anterior;

a) declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

a) registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

a) declaração do titular ou sócio-gerente de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei;

a) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

III - contribuinte individual:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

a) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

a) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

IV - empregador doméstico:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

a) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

a) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

a) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

V - titular ou sócios (contribuinte individual) de microempresa, ou empresa de pequeno porte:

a) documentos previstos no inciso II deste parágrafo;

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

a) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefício sobre categoria, classe e período;

a) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

Art. 13. O Pedido de Parcelamento ou Pedido de Conversão de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

§ 1º O deferimento do Pedido de Parcelamento ou Pedido de Conversão de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPCDF e/ou TPDA/TPCDA, não sendo mais utilizado o PP/PCP para esta finalidade.

§ 2º O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento da GPS, e, quando for o caso, apresentação da ADPC, devidamente abonada pelo banco, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

I - Pedido de Parcelamento - PP:

a) 1ª via - processo;

a) 2ª via - protocolo/contribuinte.

II - Pedido de Conversão de Parcelamento - PCP:

a) 1ª via - processo;

a) 2ª via - protocolo/contribuinte.

III - Termo de Parcelamento/Conversão de Dívida Fiscal - TPDF/TPCDF:

a) 1ª via - processo;

a) 2ª via - contribuinte.

IV - Termo de Parcelamento/Conversão da Dívida Ativa - TPDA/TPCDA

a) 1ª via - processo;

a) 2ª via - dossiê da execução fiscal;

a) 3ª via - processo judicial da execução fiscal, instruindo o pedido de suspensão;

a) 4ª via - contribuinte/devedor.

V - Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC:

a) 1ª via - processo;

b) 2ª via - banco;

c) 3ª via - contribuinte.

VI - Recibo de Entrega de Documentos - REDOC:

a) única via - processo.

§ 3º A 2ª via do formulário PP/PCP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matricula do Servidor".

I - a 2ª via do TPDF/TPCDF e/ou TPDA/TPCDA será numerada e entregue ao contribuinte somente após o deferimento do pedido.

II - os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP e PCP - número de protocolo seqüencial da APS/UAA;

a) TPDF/TPCDF - número do DEBCAD da série 60.000.000;

a) TPDA/TPCDA - número do DEBCAD, na concessão, o sistema assume como mestre o crédito com documento de origem mais antigo.

a) ADPC - número do DEBCAD da série 60.000.000 quando concedido no SICOB ou 50.000.000 e 1.000.000 quando concedido no ATARE e DEBCAD mestre assumido pelo sistema quando concedido na DÍVIDA.

Art. 14. Logo após deferido o parcelamento de Dívida Ativa ajuizada, o Procurador vinculado ao feito requererá ao respectivo juízo a suspensão do curso da execução fiscal, pelo prazo do acordo, que será juntado por cópia à petição.

CAPÍTULO III
Do indeferimento do pedido de parcelamento/conversão

Art. 15. O pedido de parcelamento ou pedido de conversão do parcelamento será indeferido quando:

I - Não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia de acordo com o § 2º do art. 13;

II - O TPDF/TPCDF ou o TPDA/TPCDA não estiverem devidamente assinados.

Parágrafo único. O indeferimento do Pedido de Parcelamento/Pedido de Conversão de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pelo Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e constituirá folha do processo.

CAPÍTULO IV
Da consolidação do parcelamento/conversão

Art. 16. A consolidação do parcelamento/conversão será efetuada conforme o disposto no TPDF/TPCDF e no TPDA/TPCDA, que faz parte integrante desta IN, acrescido, quando for o caso, do contido neste artigo relativo ao AUTO-DE-INFRAÇÃO.

I - valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI com data de lavratura até 12/94;

II - os AI lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real;

III - as datas específicas para AI são as seguintes:

JULGADOS  DATA ESPECÍFICA 
Até 07.07.1992  31º dia da ciência da DN 
De 08.07.1992 a 16.09.1993  Data da DN 
A partir de 17.09.1993  Data do documento de origem 

§ 3º NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - NPP:

I - as NPP com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

II - as NPP com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

CAPÍTULO V
Da apropriação dos valores pagos

Art. 17. Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

I. Auto-de-Infração - AI;

I. Notificação Para Pagamento - NPP;

I. Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, Lançamento de Débito Confessado - LDC, saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

Parágrafo único. A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor de rubricas das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nos incisos I a III deste artigo, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

CAPÍTULO VI
Do cálculo do número e valor das prestações

Art. 18. O parcelamento das contribuições sociais será concedido em até vinte e quatro prestações mensais fixas, cujos os fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999 e, em doze prestações, para os fatos geradores que tenham ocorrido no período de abril de 1999 a março de 2000.

Parágrafo único. Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata esta IN, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzida pela metade, respeitados os limites do caput desde artigo.

Art. 19. O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, não se aplicando o critério de 4x1.

Parágrafo único. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

Art. 20. Para parcelamento ou conversão na Dívida Ativa, não se aplica o critério de quatro prestações por competência e sim o de valor mínimo de R$ 500,00.

CAPÍTULO VII
Do vencimento e da forma de pagamento das prestações do parcelamento/conversão

Art. 21. As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

Parágrafo único. Pelo atraso de até trinta dias no pagamento de prestação será cobrada a multa de 10% sobre o valor da parcela.

Art. 22. O pagamento das prestações dos parcelamentos a que se refere o art. 2º será mediante o sistema de débito automático em conta bancária, devendo, para tanto, constar, obrigatoriamente, do instrumento de celebração do acordo cláusula de autorização expressa para tal providência.

§ 1º Para operacionalizar o débito automático em conta, o contribuinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

§ 2º O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.

§ 3º Na impossibilidade do pagamento das prestações através do sistema de débito em conta serão as mesmas quitadas por guia, sendo, no caso, acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais).

§ 4º Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitida GPS adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional previsto no parágrafo anterior.

§ 5º Quando o banco deixar de efetuar o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente, o mesmo deverá dirigir-se a instituição financeira para regularização, ficando a responsabilidade do banco limitada à diferença de valor entre a data prevista para o débito em conta e sua efetiva realização, que deverá ser paga através de GPS a ser emitida pelo INSS com os dados do contribuinte, acrescida ao seu valor o custo operacional de que trata o § 3º deste artigo.

CAPÍTULO VIII
Da rescisão do parcelamento/conversão

Art. 23. Constitui motivo para rescisão automática do parcelamento/conversão:

a) o atraso superior a trinta e um dias no pagamento de parcela;

b) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa - CPD-EN;

c) insolvência ou falência do devedor.

Art. 24. No caso de rescisão, o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento/conversão e subtraindo-se as parcelas pagas.

Parágrafo único. Sobre o novo saldo devedor incidirá juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada a partir da concessão e multa de dez por cento.

CAPÍTULO IX
Dos honorários advocatícios

Art. 25. Não incidirá honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa antes do ajuizamento da ação.

Art. 26. O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou conversão.

Art. 27. Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observando que:

I - a execução fiscal ficará suspensa até a quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada;

II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.

CAPÍTULO XI
Das disposições gerais

Art. 28. Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no FORCED, serão os sócios-gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos documentos LDC, TPDF/TPCDF e TPDA/TPCDA.

Art. 29. O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SICAD (LDC), somente será considerado parcelamento quando for comandado o deferimento do pedido no SICOB, gerando as prestações para pagamento.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pela liquidação total do crédito declarado antes da assinatura do TPDF a multa será a mesma aplicada para pagamento espontâneo.

Art. 30. O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante.

Art. 31. Não será exigida a GFIP para parcelamento de contribuintes dispensados da apresentação.

Art. 32. Compete exclusivamente ao INSS proceder a suspensão ou exclusão de contribuintes com débito automático em conta do cadastro bancário, o que deverá ser feito através do arquivo de parcelamento de débitos enviados aos bancos mensalmente pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.

Art. 33. As contribuições devidas mencionadas nos incisos V, VIII e XII do art. 3º, somente poderão ser objeto de parcelamento após informação fiscal, que será juntada ao processo.

Art. 34. A empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Seguridade Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

Art. 35. Caso o contribuinte possua direito de ressarcimento de verbas por parte da União, este deverá ser utilizado para quitação de prestações na ordem inversa do vencimento.

Art. 36. Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já designado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Art. 37. Não será exigida garantia para os parcelamentos concedidos nesta modalidade, podendo ser fornecida CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - CPD-EN para quaisquer finalidade, quando solicitada pelo contribuinte.

Art. 38. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  CONTRIBUINTES EM GERALCONTRIBUINTE INDIVIDUALAo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Nº DO PP: _____________  DATA: ____/_____/____ Carimbo/Assinatura serv.

A (O) Empresa (contribuinte) ___________________________________ com sede (residente) _________________________________________ CNPJ/CEI nº ________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ____ (___________________________________) prestações mensais.

Lançado/verificado pela Fiscalização  Saldo de parcelamento  DEBCAD Declarado pelo contribuinte  PERÍODO
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º, do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO: ____________________

______________________________________

LOCALIDADE E DATA

______________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO II

PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP  DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERALCONTRIBUINTE INDIVIDUALAo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Nº DO PP: ____________  DATA: ____/____/____Carimbo/Assinatura serv.

A (O) Empresa (contribuinte) ___________________________________ com sede (residente) __________________________________________ CNPJ/CEI nº ________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o) _____________ PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCADs abaixo discriminados, em ___ (___________________________________) prestações mensais.

Nº DÉBITO-EXTRA JUDICIAL  Nº DÉBITO - JUDICIAL  PERÍODO DA DÍVIDA 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º, do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO: ____________________

_____________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

_____________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO III

PEDIDO DE CONVERSÃO DE PARCELAMENTO - PCP  CONTRIBUINTES EM GERALCONTRIBUINTE INDIVIDUALAo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Nº DO PP: ____________  DATA: ____/____/____Carimbo/Assinatura serv.

A (O) Empresa (contribuinte) ___________________________________ com sede (residente) _________________________________________ CNPJ/CEI nº ________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer à conversão para o parcelamento especial instituído pela MP nº 2.060-2 de 24 de novembro de 2000, em _________________ prestações mensais fixas, do saldo devedor dos parcelamento(s) concedido(s) abaixo relacionado(s).

MODALIDADE  (Nº LEI - MP - DEC) Nº DO PARCELAMENTO 
   
   
   
   
   
   
   
   
   

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º, do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, requer ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO: ___________________

_________________________________________________

LOCALIDADE E DATA

_____________________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO IV

PEDIDO DE CONVERSÃO DE PARCELAMENTO - PCP  DÍVIDA ATIVA - CONTRIBUINTES EM GERAL CONTRIBUINTE INDIVIDUALAo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Nº DO PP: ____________  DATA: ____/____/____Carimbo/Assinatura serv.

A (O) Empresa (contribuinte) com sede (residente) ________________________ CNPJ/CEI nº _________________________, neste ato representada(o) por seu(s) responsável(is) legal(is), requer a conversão para o parcelamento especial instituído pela MP nº 2.060-2 de 24 de novembro de 2000, em ______________ prestações mensais fixas, do saldo devedor do(s) parcelamento(s) concedido(s) abaixo relacionado(s).

MODALIDADE  (Nº LEI - MP - DEC) Nº DO PARCELAMENTO 
   
   
   
   
   
   
   
   

O(A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e à assinatura do Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA, requer, ainda, a emissão da parcela antecipada para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento. Declara-se também ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando o prosseguimento da cobrança imediata da dívida.

NOME, TELEFONE E E-MAIL PARA CONTATO: _____________________

___________________________

LOCALIDADE E DATA

_________________________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO V

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

TERMO DE PARCELAMENTO/CONVERSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF/TCPDF 

CONTRIBUINTES EM GERAL

TPDF Nº: ______________________________ DATA: ___/___ /___

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília/DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em __________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) _______________________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE _________________________ com sede/residência _______________________, inscrito nº CNPJ/MF - CEI sob o nº ____________, neste ato representado por seu(s) ____________________ o(s) Sr(s) _______________________________________, daqui por diante denominada apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª O DEVEDOR declara-se ciente de que na hipótese de conversão para parcelamento de contribuições sociais no INSS, ocorrerá desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitando os limites do caput dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.060-2/00;

Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 4ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 6ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.) ________________, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (________________) prestações mensais e sucessivas;

Cláusula 5ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     
     

Cláusula 6ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ___/___/___, perfazendo o montante total de R$ ____________ (__________________________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ................... R$ _________________________

JUROS........................... R$ _________________________

JUROS SELIC ............... R$ _________________________

MULTA .......................... R$ _________________________

TOTAL ........................... R$ _________________________

Cláusula 7ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês;

Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação;

Cláusula 9ª O devedor fica ciente de que quando não houver suficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais);

Cláusula 10. O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 12/96;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/97, cumulativamente.

III - MULTA:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =   24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =   30,0%  30,0% 

2. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 12/96;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

5. COMPETÊNCIAS DE 04/97 A 10/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- Parcelamento = 12%

- Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

6. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 11/99

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativo:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

a) 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

c) 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

d) 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =   24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =   30,0%  30,0% 

Cláusula 11. O DEVEDOR está ciente de que as multas aplicadas na cláusula 9ª estão reduzidas atendendo ao Parecer CJ/MPAS nº 2000, de 28 de dezembro de 1999.

Cláusula 12. Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso.

Cláusula 13. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) o atraso superior a 31 (trinta e um ) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula 14. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo se dará de forma automática, conforme o estabelecido na MP nº 2.060-2, de 23.11.2000, publicada no DOU de 24.11.2000, e na perda de demais vantagens que tenham sido obtidas em função do parcelamento aqui pactuado.

Cláusula 15. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE E DATA: _____________________________

SIGNATÁRIOS: ___________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL 
___________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) NOME:____________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________

CPF: ______________ CI:______________ FONE: ______________

END. RESIDENCIAL:_____________________

2º) NOME:________________________________

QUALIFICAÇÃO:____________________________

CPF: ______________ CI:______________ FONE: ______________

END. RESIDENCIAL:___________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME:____________________________

CPF: ______________ CI:______________ FONE: ______________

END. RESIDENCIAL:____________________________

ASSINATURA:____________________________

2º) NOME:____________________________

CPF: ______________ CI:______________ FONE: ______________

END RESIDENCIAL:____________________________

ASSINATURA:____________________________

ANEXO VI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

TERMO DE PARCELAMENTO/CONVERSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF/TCPDF (A PARTIR COMP 04/95) 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº: _________________________ DATA: _____/______/______

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília/DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/UAA em __________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação Sr.(a) _______________________ e o CONTRIBUINTE ____________________ com residência __________________________ inscrito no - CEI sob o nº _________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª O DEVEDOR declara-se ciente de que na hipótese de conversão para parcelamento de contribuições sociais no INSS, ocorrerá desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitando os limites do caput dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.060-2/00;

Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 4ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 6ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC) _______________, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (_______________________) prestações mensais e sucessivas;

Cláusula 5ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     

Cláusula 6ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/___/___, perfazendo o montante total de R$ _________________ (_________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...................... R$ ____________________________

JUROS ............................. R$ ____________________________

JUROS SELIC .................. R$ ____________________________

MULTA ............................. R$ ____________________________

TOTAL ............................. R$ ____________________________

Cláusula 7ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês;

Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação;

Cláusula 9ª O devedor fica ciente de que, no caso de débito em conta, quando não houver suficiência financeira bancária na data do vencimento da prestação, será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais);

Cláusula 10. O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada, a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS DE 04/95 A 03/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1 % no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

Parcelamento = 12%

Reparcelamento = 12%

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =   30,0%  30,0% 

2. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1 % no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) Declarado pelo contribuinte:

- 4,8% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

- 8,4% para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês da obrigação;

- 12% para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

- 12% para reparcelamento.

b) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD:

  Parcelamento  Reparcelamento 
Até 15 dias da Notificação =  14,4%  14,4% 
Após 15 dias da Notificação =  18,0%  18,0% 
Até 15 dias da ciência do acórdão =  24,0%  24,0% 
Após 15 dias da ciência do acórdão =  30,0%  30,0% 

Cláusula 11. O devedor está ciente de que as multas aplicadas na cláusula 9º estão reduzidas atendendo ao Parecer CJ/MPAS nº 2000, de 28 de dezembro de 1999;

Cláusula 12. Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias, será cobrada multa no valor de 10% (dez por cento) sobre a parcela em atraso;

Cláusula 13. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) o atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência do DEVEDOR;

Cláusula 14. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo se dará de forma automática, conforme o estabelecido na MP nº 2.060-2, de 23.11.2000 publicada no DOU em 24.11.2000, e na perda das demais vantagens do parcelamento aqui pactuado;

Cláusula 15. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE E DATA:________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

______________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: ________________________

QUALIFICAÇÃO: ________________________

CPF: _______________ CI: _______________ FONE: ____________

END. RESIDENCIAL: ________________________

CICI/NIT: ________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: ________________________

CPF: _______________ CI: ______________ FONE: _________

END. RESIDENCIAL: ________________________

ASSINATURA: ________________________

2º) NOME: ________________________

CPF: __________________ CI: ______________ FONE: ___________

END. RESIDENCIAL: ________________________

ASSINATURA: ________________________

ANEXO VIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

TERMO DE PARCELAMENTO/CONVERSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF/TCPDF 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO 

TPDF Nº _________________________ DATA: _____/_____/_____

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência da Previdência Social em ______________________________ daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Agência da Previdência Social Sr.(a) ___________________ e o CONTRIBUINTE ________________________ com residência __________________________ inscrito no - CEI sob o nº _____________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª O DEVEDOR declara-se ciente de que na hipótese de conversão para parcelamento de contribuições sociais no INSS, ocorrerá desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitando os limites do caput dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.060-2/00.

Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 4ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 6ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (_________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 5ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     

Cláusula 6ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/___/___, perfazendo o montante total de R$ _________________ (_________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...................... R$ ____________________________

JUROS ............................. R$ ____________________________

MULTA ............................. R$ ____________________________

TOTAL ............................. R$ ____________________________

Cláusula 7ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 8ª O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no ROCSS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição preso no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inc. I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atua na forma do inc. I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS ou por intermédio de débito automático em conta bancária.

Cláusula 10. Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias será cobrada multa no valor de 10 (dez) por cento sobre a parcela em atraso.

Cláusula 11. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) o atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência do devedor.

Cláusula 12. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo se dará de forma automática, estabelecido na MP 2.060-2, de 23.11.2000, publicada no DOU de 24.11.2000, na perda das demais vantagens do parcelamento aqui pactuado.

Cláusula 13. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA:_________________________

SIGNATÁRIOS:

_________________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

_____________________________________________

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME:______________________________________

QUALIFICAÇÃO: _________________________

CPF: __________________ CI: ____________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: ___________________________________

CICI/NIT: _____________________________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: _________________________

CPF: ________________ CI: ______________ FONE: _________

END. RESIDENCIAL: ________________________

ASSINATURA: _________________________

2º) NOME: _________________________

CPF: __________________ CI: ______________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: _________________________

ASSINATURA: _________________________

ANEXO IX

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

TERMO DE PARCELAMENTO/CONVERSÃO DE DÍVIDA ATIVA - TPDA/TCPDA EMPRESAS/CONTRIBUINTES EM GERAL 

TPDA Nº: ___________________________ DATA: ____/____/____.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência/Unidade Avançada em ______________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato pelo Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação, Sr.(a) _________________________ e a(o) EMPRESA/CONTRIBUINTE ______________________ com sede/residência ________________________________, inscrito sob nº CNPJ/MF - CEI sob o nº ________________, neste ato representado por seu(s) _____________ o(s) Sr.(s) ________________________________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª O DEVEDOR declara-se ciente de que na hipótese de conversão para parcelamento de contribuições sociais no INSS, ocorrerá desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitando os limites do caput dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.060-2/00;

Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 4ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 6ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC) ______________, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (__________________________) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 5ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

Nº DO DÉBITO  PERÍODO  VALOR  HONOR. %  VALOR TOTAL R$ 
         
         
         
         
         
         
         
         
         

Cláusula 6ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/___/___, perfazendo o montante total de R$ _________________ (_________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...................... R$ ____________________________

JUROS ............................. R$ ____________________________

TR (02/91 A 01/92) ............ R$ ____________________________

JUROS SELIC ................. R$ ____________________________

MULTA ............................. R$ ____________________________

HONORÁRIOS ................. R$ ____________________________

TOTAL ............................. R$ ____________________________

Cláusula 7ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês;

Cláusula 8ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de respectivo vencimento através do sistema de débito automático em conta bancária, com autorização prévia e declara-se ciente de que, na impossibilidade da autorização para débito em conta, as prestações serão pagas através de guia emitida pelo INSS sendo acrescido o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais) ao valor de cada prestação;

Cláusula 9ª O devedor fica ciente de que quando não houver suficiência financeira na data do vencimento da prestação será emitida guia para pagamento da prestação sendo adicionado ao valor da mesma o custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais);

Cláusula 10. O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1. COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 12/96, ou seja, 59%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inc. I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 60% para competências de 09/89 a 12/90.

2. COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 12/96, ou seja, 59%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 60% de 01/91 a 07/91;

b) 150% para os débitos declarados pelo contribuinte e débitos referentes a lançamento fiscal de 08 a 11/91.

3. COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 12/96;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 01/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se percentual de 60%.

4. COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa a Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de 60%.

5. COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 36% (trinta e seis por cento) quando o parcelamento for requerido antes do ajuizamento da ação;

b) 42% (quarenta e dois por cento) quando for reparcelamento requerido ames do ajuizamento da ação;

c) 48% (quarenta e oito por cento) quando o parcelamento for requerido após o ajuizamento da ação;

d) 60% (sessenta por cento) quando o reparcelamento for requerido após o ajuizamento da ação.

Cláusula 11. Não incidirá Honorários Advocatícios nos parcelamentos ou reparcelamentos concedidos na fase Extra Judicial (antes do ajuizamento da ação);

Cláusula 12. Nas ações ajuizadas, será devido os honorários advocatícios no percentual estabelecido pela MP 2.060-2, de 23.11.2000;

Cláusula 13. O INSS comprometo-se a suspender o curso da cobrança judicial da Dívida Ativa, objeto deste termo, enquanto estiverem sendo cumpridas todas as obrigações nele assumidas;

Cláusula 14. O DEVEDOR declara-se ciente de que a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada;

Cláusula 15. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência ou falência do DEVEDOR;

Cláusula 16. Havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios;

Cláusula 17. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo implicará no vencimento antecipado de todas as prestações vincendas, com a imediata apuração do saldo, conforme o estabelecido na MP 2.060-2, para fins de interposição ou de retomada de curso de execução fiscal, e demais cominações legais, apurado na forma da legislação pertinente.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Ativa em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA: _________________________

SIGNATÁRIOS:

_______________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe de Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

____________________________________
RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL 
____________________________________
RESPONSAVEL/REPRESENT. LEGAL 

IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) NOME: _________________________

QUALIFICAÇÃO: _________________________

CPF: ______________________ CI: ____________ FONE: ___________

END: RESIDENCIAL: _________________________

2º) NOME: _________________________

QUALIFICAÇÃO: _________________________

CPF: ________________ CI: ____________ FONE: ____________

END. RESIDENCIAL: _________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: _________________________

CPF: ________________ CI: ___________ FONE: ____________

END. RESIDENCIAL: _________________________

ASSINATURA:

2º) NOME: _________________________

CPF: ______________ CI: _____________ FONE: ____________

END. RESIDENCIAL: _________________________

ASSINATURA: _________________________

ANEXO X

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

TERMO DE PARCELAMENTO/CONVERSÃO DE DÍVIDA ATIVA - TPDAF/TPCDA 

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - CRÉDITO 

TPDF Nº: _____________________ DATA: ____/____/____

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 8º andar, em Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por sua Agência da Previdência Social em ____________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Agência da Previdência Social Sr.(a) _____________________ e o CONTRIBUINTE ______________ com residência ______________________________________ inscrito no - CEI sob o nº ________________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, confessa em caráter irretratável, e assume integral responsabilidade de pagamento da Dívida Ativa inscrita conforme Certidão de Dívida Ativa - CDA, relacionada na cláusula 5ª, apurado de acordo com a legislação aplicável, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª O DEVEDOR declara-se ciente de que na hipótese de conversão para parcelamento de contribuições sociais no INSS, ocorrerá desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitando os limites do caput dos §§ 1º e 3º do art. 9º da Medida Provisória nº 2.060-2/00;

Cláusula 3ª A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo, ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR;

Cláusula 4ª Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 6ª, com fundamento na Lei nº 9.876/99, este lhe é deferido, pelo INSS, em _____ (______________________) prestações mensais e sucessivas;

Cláusula 5ª No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO  PERÍODO  Nº CADASTRO (DEBCAD) 
     
     
     
     
     
     

Cláusula 6ª A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em ____/___/___, perfazendo o montante total de R$ _________________ (_________________) sendo que o valor fixo de cada prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...................... R$ ____________________________

JUROS ............................. R$ ____________________________

MULTA ............................. R$ ____________________________

TOTAL ............................. R$ ____________________________

Cláusula 7ª O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês;

Cláusula 8ª O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, da seguinte forma:

I - ATUALIZAÇÃO:

a) Em se tratando de segurado empresário, autônomo ou equiparado, será utilizado como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado na data do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no ROCSS.

b) Em se tratando de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração da data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de Previdência Social a que estiver filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição previsto no ROCSS.

c) Sobre a base de incidência apurada na forma acima, será aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento).

II - JUROS:

Calculados até a data da consolidação, sobre os valores atualizados na forma do inc. I, no percentual de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, a partir do vencimento de cada competência.

III - MULTA:

Calculada sobre os valores atualizados na forma do inc. I, no percentual de 10%.

Cláusula 9ª O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de guia emitida pelo INSS ou por intermédio de débito automático em conta bancária;

Cláusula 10. Em caso de atraso inferior a 31 (trinta e um) dias será cobrada multa no valor de 10 (dez) por cento sobre a parcela em atraso;

Cláusula 11. Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) o atraso superior a 31 (trinta e um) dias no pagamento da parcela;

c) insolvência do devedor.

Cláusula 12. O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente Termo se dará de forma automática, conforme estabelecido na MP 2.060-2, de 23.11.2000, publicada no DOU de 24.11.2000, na perda das demais vantagens do parcelamento aqui pactuado;

Cláusula 13. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE E DATA: _________________________

SIGNATÁRIOS:

______________________________________________________

Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação

___________________________________________________

CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

NOME: _________________________

QUALIFICAÇÃO: _________________________

CPF: _________________ CI:______________ FONE: _________

END. RESIDENCIAL: _________________________

CICI/NIT: _________________________

TESTEMUNHAS:

1º) NOME: _________________________

CPF: _________________ CI:_______________ FONE: __________

END. RESIDENCIAL: _________________________

ASSINATURA: _________________________

2º) NOME: _________________________

CPF: _________________ CI: _______________ FONE: ___________

END. RESIDENCIAL: _________________________

ASSINATURA: _________________________

ANEXO XI

INSTITUTO NACIONAL DO SOCIAL - INSS

RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS 

(PARCELA ANTECIPADA, AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO PARCELADO EM CONTA E ASSINATURA DO TPDF/TPDA) 

NOME DA EMPRESA /CONTRIBUINTE:

CNPJ/CEI/CPF:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

RESPONSÁVEL:

DATA PROTOCOLO:

DATA DO VENCIMENTO DA PARCELA ANTECIPADA:

DATA LIMITE PARA APRESENTAÇÃO DA GPS QUITADA:

Recebi, nesta data, o formulário "Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF/Termo de Parcelamento de Dívida Ativa - TPDA" para assinatura do(s) representante(s) legal(is) e testemunhas, "Autorização de Débito Parcelado em Conta - ADPC" para ser abonada pelo banco e GPS relativa ao pagamento antecipado da 1ª parcela, referente ao pedido de parcelamento apresentado junto ao INSS.

__________________________________________________

Assinatura do devedor ou seu representante legal

ANEXO XII
DECLARAÇÃO

Declaro, sob pena de indeferimento do parcelamento ora requerido, que não foram opostos embargos do devedor, nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão da Dívida Ativa objeto dos autos de execução ____________________ nº ___________, em trâmite pela ______________ vara da seção judiciária Federal de ________________.

_________________________________________

Assinatura do devedor ou de seu representante legal

___________, ___ de ____________ de _______.__________________

________________________________________________

Assinatura do Representante

ANEXO XIII
FORCED - FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS (SIMPLIFICADO)

QUADRO I - DADOS IDENTIFICADORES - FORCED

Os campos de 1 (um) a 15 (quinze) destinam-se a identificar o contribuinte, o documento a ser cadastrado e a operação a ser realizada com ele.

1. TIPO DE DOCUMENTO

Campo pré-preenchido com "LCD - Lançamento de Débito Confessado"

2. OPERAÇÕES

Marcar com "x" o tipo de operação a ser realizada, sendo:

Inclusão

Retificação.

3. NÚMERO PROVISÓRIO

Para início de cadastramemo é utilizado um número seqüencial, que funciona como uma espécie de DEBCAD provisório (inclusive com dígito verificador), gerado automaticamente pelo Sistema.

Nos casos de retificação preencher com o número do DEBCAD correspondente ao documento a ser alterado.

4. MATRÍCULA SERVIDOR (PREENCHIDO PELO INSS)

Matrícula SIAPE do servidor que processará o documento. Nos casos de retificação esta matrícula poderá ser diferente da constante do documento em que se realizará esta operação.

5. NÚMERO DEBCAD

Número de DEBCAD definitivo do documento, vinculado ao PAF que o processou.

6. DATA DO DOCUMENTO

Data de emissão do documento, vinculada a consolidação do débito.

Nos casos de retificação, a data do documento em que se realizará esta operação.

7. QUANTIDADE DE LEVANTAMENTOS

Total de levantamentos (LEV) constante do documento e relacionados no quadro II do FORCED.

Para o SICAD, o Levantamento significa uma subdivisão do documento, para fins de apuração do débito. O usuário pode dividir a sua apuração em qualquer número de Levantamentos. Exemplos: Normal, Reclamação Trabalhista, Crime contra a Seguridade Social, lançamento arbitrado, etc.

É obrigatório a criação de levantamentos distintos:

Para códigos de enquadramento distintos (campos 21 a 27)

Para conjuntos de tipos de débito diferentes

8. QUANTIDADE DE SEGURADOS

Quantidade de segurados (empregados, autônomos, etc.) vinculados ao débito apurado no documento.

Os campos de 9 (nove) a 12 (doze) ficam vinculados ao centralizador do contribuinte.

9. CATEGORIA

Digitar um dos códigos abaixo, conforme o caso:

1 = CNPJ

2 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9 ou /0)

3 = CPF e CEI de obra (/6)

5 = NIT e CEI de obra (/6)

6 = CNPJ e CEI de obra (/7)

7 = CEI de pessoa física/jurídica (/8, /9, /0) e CEI de obra (/7)

8 = NIT (não usado pelo SICAD)

10. CNPJ/CEI/CPF/NIT

Identificação do centralizador do contribuinte, devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos e com co-responsável/responsável ativo.

No caso de LDC efetuado na Agência/UAA, o contribuinte não poderá estar sob ação fiscal.

O SICAD não permite emissão de documentos para estabelecimento centralizados.

11. CEI (/6 ou /7)

Matrícula da obra de construção civil, sendo campo de preenchimento obrigatório se o campo 9 - CATEGORIA for preenchido com os códigos 3 (três), 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete).

12. NOME DO CONTRIBUINTE

Campo de preenchimento obrigatório, servindo de conferência visual entre a informação da tela (preenchida automaticamente) e do FORCED.

13. DESCRIÇÃO DO DÉBITO

Campo de livre preenchimento, utilizado para uma descrição sucinta do débito apurado (de preferência separar a descrição por levantamento).

No caso de retificação alterar, se necessário, estas informações para compatibilização com o documento.

14. LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado o contribuinte.

15. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

QUADRO II = DISCRIMINATIVO DO DÉBITO

16. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO CENTRALIZADOR

Repetir o identificador do contribuinte transcrito no campo 10 (dez) do quadro I do FORCED SIMPLIFICADO.

17. CNPJ/CEI/CPF/NIT DO ESTABELECIMENTO/OBRA

Identificação do estabelecimento/obra do contribuinte (inclusive o próprio centralizador), devidamente cadastrado na base do GIRAFA, com campos obrigatórios devidamente preenchidos.

18. QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS

Preencher com a quantidade de competências que comporá este discriminativo, sempre vinculadas ao estabelecimento e ao levantamento correspondente. Não será preenchido no caso de retificação, uma vez que o sistema, automaticamente, nesta operação, fará os ajustes relativos ao número de competências.

19. CÓDIGO DO LEVANTAMENTO

O Levantamento é identificado por um Código de Levantamento, atribuído pelo próprio usuário como por exemplo: "NOR", "SUP", "APR", 001, 002, etc.).

Não deverá ser usado o código de levantamento "DAL" que é de uso exclusivo do sistema.

Os campos 21 (vinte e um) a 27 (vinte e sete) ficam vinculados ao campo 19 (dezenove) - código do levantamento.

20. DESCRIÇÃO DO LEVANTAMENTO

Campo de texto livre, com 30 (trinta) posições, usado para dar nome para o levantamento e vinculado ao seu respectivo código.

21. FPAS

Fundo de Previdência e Assistência Social, código identificador da atividade da empresa, utilizado para determinação das respectivas alíquotas de contribuição e, em conjunto com a competência e o item de cobrança, determinar o fundamento legal deste item, no formato:

999.9

Para o SICAD deverá ser observado:

Os algarismos do FPAS se referem:

999 - código da arrecadação preenchido pelo contribuinte

9 - extensão de uso exclusivo do SICAD, identificador do fundamento legal associado ao item de cobrança.

Um levantamento só poderá ter um código de FPAS, sendo que um documento poderá ter vários levantamentos e conseqüentemente vários FPAS.

22. SAT

Código identificador da atividade da empresa/estabelecimento, vinculado ao grau de risco desta atividade, no formato:

999.999-9

Campo do "Levantamento" de preenchimento opcional até 06/97, inclusive, sendo que o seu não-preenchimento implica o não cálculo das contribuições devidas para o seguro de acidente do trabalho.

23. CNAE

Código identificador da atividade econômica do contribuinte que, a partir de 07/1997 determina o grau de risco e conseqüente alíquota para cálculo do seguro de acidentes do trabalho.

24. TERCEIROS

Código identificador de entidades cuja contribuição é arrecadada pelo INSS e define as alíquotas utilizadas, visando dar destinação correta às contribuições arrecadadas para as mesmas.

25. TIPO DE DÉBITO

Primeiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Os tipos de débito poderão ser:

COD.  DESCRIÇÃO 
41  Normal 
51  Responsabilidade Solidária - Construção Civil ("Proprietário" Construtor, Incorporador) 
52  Resp Solid - Órgãos Públicos (Construção Civil) 
53  Res Solid - Cessão de Mão-de-Obra 
54  Resp Solid - Órgãos Públicos (Cessão De Mão De Obra) 
55  Res Solid - Cessão de Mão-de-Obra Temporária (Falência) 
56  Resp Solid - Grupo Econômico 
61  Arbitramento do Salário de Contr. - Construção Civil 
62  Lançamento Arbitrado - Empresas em Geral 
71  Crime contra a Seguridade Social 
81  Limites Mínimos de Salário-de-Contribuição 
82  Processo Trabalhista - Reclamação Trabalhista 
83  Diferenças de Acréscimos Legais 
84  Contribuinte Individual - Obrigatório 
85  Contrato de Empregados por Prazo Determinado - Lei nº 9.601/98 
86  Falência 
87  Contribuinte Individual - Facultativo 
89   

26. TIPO DE DEBITO

Segundo código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)

27. TIPO DE DÉBITO

Terceiro código identificador (dois algarismos) de fatos geradores de contribuições, utilizado para diferenciar algumas situações especiais, e, especificar a forma de apuração do débito, tais como: CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL, LANÇAMENTO ARBITRADO, SOLIDARIEDADE, etc.

É utilizado, também, para definição do fundamento legal global deste tipo de débito.

Vide tabela no campo 25 (vinte e cinco)

OBSERVAÇÕES:

É permitido combinar simultaneamente até três tipos diferentes de débito num mesmo levantamento. Por exemplo, débito Normal (41) levantado no prestador com solidariedade do tomador (53) e referente a contrato de empregados por prazo determinado (85).

Pode-se identificar, pelos dois primeiros dígitos, seis grupos de tipos de débito, sendo:

1º DÍGITO  DESCRIÇÃO 
04..  Débitos normais 
05..  Responsabilidade solidária 
06..  Lançamento arbitrado 
07..  Crime contra a Seguridade Social 
08..  Especiais 
09..  Procuradoria 

As combinações possíveis dos códigos acima são:

CÓDIGOS  PODE COMBINAR COM: 
41  51, 52, 53, 54, 55, 56, 71, 85, 86 
51 e 52  41, 61 
53, 54, 55  41, 62, 86 
56  41, 61, 62, 86 
61  51, 52, 56, 86 
62  53, 54, 55, 56, 85, 86 
71  41, 85, 86 
81, 82, 83  86 
84  Nenhum outro 
85  41, 62, 71, 86 
86  41, 53, 54, 55, 56, 61, 62, 71, 81, 82, 83, 84 
87  Nenhum outro 
97  Nenhum outro 

Nos campos abaixo, serão discriminados os valores dos itens elementares de cobrança, as bases de cálculos e outras informações necessárias à Apuração e Retificação de débito.

Refere-se aos valores de Base de Cálculo, diferenças de contribuição ou os dois concomitantemente apurados no contribuinte, podendo ser considerado o valor que o contribuinte deveria recolher para a Previdência Social.

No caso de retificação, é o valor que ficará como saldo após a retificação, sendo que o sistema calculará o valor a ser excluído.

28. MÊS/ANO

Competência devida, no formato MM/AAAA, onde M = Mês e A = Ano.

O SICAD calcula contribuições automaticamente para competências a partir de 01/1989, antes deste período, deverão ser informadas as alíquotas (variação de enquadramento campos 55 a 59) das competências a serem levantadas. Pode-se informar somente os valores das contribuições deste período, sem a informação da base de cálculo.

29. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATÉ O LIMITE

Referente segurado empregado:

Para competências até 08/89 = valor do salário-de-contribuição até o limite máximo.

A partir da competência 09/89 = valor do salário-de-contribuição, sem limite.

Referente segurado trabalhador avulso:

Para competência até 08/89 = valor do salário-de-contribuição até o limite máximo.

De 09/89 até 04/96 = valor total da remuneração (período em que a contribuição foi declarada inconstitucional)

A partir de 05/96 = valor total da remuneração

30. BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ACIMA DO LIMITE

Para segurados empregados e trabalhador avulso:

Valor do salário de contribuição acima do limite máximo, para as competências até 08/89.

31. BASE DE CÁLCULO - ADMINISTRADOR/AUTÔNOMO

De 01/88 até 08/89 = remuneração dos autônomos, excedente do salário-base, sem limite.

De 09/89 até 04/96 = período em que a contribuição foi considerada inconstitucional.

A partir de 05/96 = remuneração ou retribuição dos empresários, autônomos e demais pessoas físicas, que optaram pelo recolhimento de 15% sobre o valor do serviço.

32. BASE DE CÁLCULO - AUTÔNOMO (OPÇÃO)

Até 04/96 = sem contribuição.

A partir de 05/96 = salário-base dos autônomos que optaram pelo recolhimento de 20% sobre o salário-base.

33. BASE DE CÁLCULO - PRODUTO RURAL

Até 10/91 = valor comercial dos produtos rurais.

De 11/91 até 03/03 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial.

De 04/93 até 07/94 = receita bruta da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física equiparado a autônomo.

A partir de 08/94 = receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado ao autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica.

34. BASE DE CÁLCULO - RENDA/RECEITA

Valor proveniente da renda de espetáculos desportivos, receitas de patrocínio de clubes de futebol profissional.

35. BASE DE CÁLCULO

Reservado para uso futuro.

36. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPREGADOS

Valores das contribuições descontadas dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico ou valor do campo correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

37. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - EMPRESA

Valor já calculado de contribuição de empresa ou valor correspondente (inclusive SAT) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

38. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - SAT

Valor já calculado de contribuição de SAT ou valor a excluir na retificação.

39. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - TERCEIROS

Valor já calculado de contribuição de terceiros ou valor correspondente da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

40. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - ADMINISTRADOR/AUTÔNOMOS

Valor já calculado de contribuição de administrador/autônomo ou valor correspondente (inclusive de autônomo opção) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

41. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - AUTÔNOMO OPÇÃO

Valor já calculado de contribuição de autônomos opção ou valor a excluir na retificação.

42. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - PRODUTO RURAL

Valor já calculado de contribuição de produto rural ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação ou valor a ser desmembrado.

43. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA/RECEITA

Valor já calculado de contribuição de renda/receita ou valor correspondente (empresa) da guia de recolhimento ou valor a excluir na retificação.

44. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - GLOSAS

Valor da soma das glosas da salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou auxílio-natalidade.

45. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO

Valor compensado indevidamente em guia de recolhimento.

46. DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Reservado para uso futuro.

47. DEDUÇÕES

Valor de salário-maternidade, das quotas de salário-família e do auxílio-natalidade pagos pela empresa ou valor a excluir (sempre a maior) na retificação.

48. COMPENSAÇÕES

Utilizado na época do DARP, para informar compensação de convênio de terceiros.

49. SUBTOTAL

Deixar em branco.

50. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

51. JUROS

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

52. MULTA

Deixar em branco, exceto na apuração de diferenças de acréscimos legais (ACAL).

53. TOTAL/SOMA

Soma de todos os valores (inclusive as deduções) para conferência dos valores digitados na competência.

54. LOCALIDADE

Cidade e estado onde está sediado contribuinte.

55. CARIMBO E ASSINATURA DO EMITENTE

Carimbo e assinatura do contribuinte.

OBSERVAÇÕES SOBRE APURAÇÃO:

A informação de valores de base de cálculo faz com que na apuração da contribuição o sistema utilize das suas tabelas internas ou do enquadramento variável, se informado.

A informação de valores de diferenças de contribuição faz com que o sistema não efetue nenhum cálculo, assumindo os valores digitados.

A informação concomitante de base de cálculo e de valor de contribuição implicará na apuração de contribuições relativos a base digitada que será somado ao valor definido como diferença de contribuição de cada item.

Item segurados só será calculado a partir da base de cálculo se informado no enquadramento esta condição, pois o SICAD não calcula segurados normalmente.