Instrução Normativa SRF nº 433 de 26/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004

Dispõe sobre o direito de opção das sociedades cooperativas e dos fabricantes de autopeças pela antecipação do regime de não-cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e sobre o direito de opção dos envasadores de água pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e no art. 7º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, a ser exercida até 10 de agosto de 2004.

Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 2º As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças, referidas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 da Lei nº 10.865, de 2004, poderão adotar, antecipadamente, o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, mediante a opção de que trata o art. 42 da Lei nº 10.865, de 2004, a ser exercida até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.

Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 3º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 628, de 02.03.2006, DOU 06.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º Excepcionalmente, as pessoas jurídicas envasadoras de água classificada no código 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, poderão efetuar a opção pelo regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, até o dia 30 de julho de 2004, em conformidade com o inciso II do art. 7º da Lei nº 10.925, de 2004.
Parágrafo único. A opção efetuada na forma do caput produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente ao de sua efetivação."

Art. 4º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 628, de 02.03.2006, DOU 06.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A opção de que trata esta Instrução Normativa deve ser exercida mediante o preenchimento, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, de formulário específico disponível no endereço .
Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deverá ser remetido, após preenchido, para o endereço ."

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa SRF nº 628, de 02.03.2006, DOU 06.03.2006)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º A Delegacia da Receita Federal ou Delegacia de Administração Tributária jurisdicionante do estabelecimento matriz da pessoa jurídica deverá homologar a opção, expedindo Ato Declaratório Executivo, na hipótese do art. 3º desta Instrução Normativa."

Art. 6º A Secretaria da Receita Federal disponibilizará em sua página na Internet, nas hipóteses de que tratam os arts. 1º e 2º desta Instrução Normativa, a relação das pessoas jurídicas optantes.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO
TERMO DE OPÇÃO

Esta opção pode ser exercida pelos seguintes contribuintes:

Sociedades Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo

Pessoas Jurídicas fabricantes ou importadoras de autopeças

Pessoas Jurídicas envasadoras de água

Orientações ao contribuinte:

1. Fazer download do arquivo "Termo de Opção.doc".

2. Preenchê-lo conforme as indicações do item "Instruções de preenchimento"

3. Enviar um e-mail para o endereço srf@fazenda.gov.br e colocar no Assunto apenas o número do CNPJ do optante, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX.

4. O preenchimento incorreto implicará a não aceitação, pela Secretaria da Receita Federal, da opção exercida pelo contribuinte.

Instruções de preenchimento:

Seguir as determinações da IN SRF 433, 26 de julho de 2004.

Campo  Tipo  Obrigatório / Opcional  Observações 
Campo 01  CNPJ  Obrigatório  Preencher com o CNPJ da matriz, no formato XX.XXX.XXX/0001-XX 
Campo 02  Nome Empresarial  Obrigatório   
Campo 03  Logradouro  Obrigatório   
Campo 04  Número  Obrigatório   
Campo 05  Complemento  Obrigatório   
Campo 06  Bairro/Distrito  Obrigatório   
Campo 07  CEP  Obrigatório   
Campo 08  Município  Obrigatório   
Campo 09  UF  Obrigatório   
Campo 10  Caixa Postal / UF / CEP  Opcional  Dados da Caixa Postal do contribuinte, se existir. 
Campo 11  DDD  Opcional  DDD do telefone. 
Campo 12  Telefone  Opcional   
Campo 13  DDD  Opcional  DDD do Fax. 
Campo 14  Fax  Opcional   
Campo 15  Correio Eletrônico  Opcional   
Campo 16  Nome  Obrigatório  Nome do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ. 
Campo 17  CPF  Obrigatório  CPF do responsável pela Pessoa Jurídica perante o CNPJ. 
Campo 18  Tipo de Opção  Obrigatório  Apenas uma das três alternativas deve ser marcada.