Instrução Normativa MCid nº 43 de 30/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2011

Dá nova redação ao subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007 , que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando o disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 , que dispõe sobre as operações de crédito lastreadas nos recursos do FGTS, integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida,

Considerando o disposto no subitem 3.1 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , com a redação dada pela Resolução nº 669, de 25 de outubro de 2011 , ambas do Conselho Curador do FGTS, que alterou o limite de renda familiar mensal bruta, aplicado aos financiamentos a pessoas físicas, concedidos no âmbito da área orçamentária de Habitação Popular,

Resolve:

Art. 1º O subitem 6.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 38, de 27 de agosto de 2007 , publicada no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2007, Seção 1, páginas 68 e 69, que dispõe sobre o Programa Carta de Crédito Associativo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 LIMITES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa Carta de Crédito Associativo observarão os limites operacionais definidos no quadro a seguir:

MODALIDADES OPERACIONAIS  
VALORES MÁXIMOS (em R$ 1,00) - por unidade habitacional  
Imóveis - Valor de Venda/Avaliação ou Investimento 
Renda Familiar Mensal Bruta 
Construção ou Aquisição de Unidades Habitacionais (a) 
80.000,00 (c) 
4.300,00 (b) 
Reabilitação Urbana 
80.000,00 (c) 

LEGENDA: (...)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE