Instrução Normativa MAPA nº 43 de 23/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2010

Dispõe sobre a solicitação pelo adido agrícola junto ao MAPA o custeio de curso de aprendizado ou aprimoramento de idioma oficial do país-sede do posto que ocupa.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, e na Portaria Interministerial Mapa/MRE nº 306, de 06 de maio de 2009 e o que conta do Processo nº 21000.010639/2010-53, resolve determinar as regras para o custeio de cursos de idiomas para os adidos agrícolas brasileiros:

Art. 1º Se considerado necessário para o bom desempenho de suas funções, o adido agrícola poderá solicitar que o Mapa lhe custeie curso de aprendizado ou aprimoramento de idioma oficial do país-sede do posto que ocupa.

Art. 2º Os cursos de idioma local deverão ser autorizados pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio.

Parágrafo único. A autorização deverá ser solicitada até o fim do primeiro ano de exercício da função de adido.

Art. 3º Independente da carga horária semanal do curso, ficam limitadas a três horas semanais as aulas que coincidam com o horário de expediente.

Art. 4º O adido agrícola procederá ao levantamento de custos junto a três prestadores de serviços - pessoa física ou jurídica - e os encaminhará à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, com sua avaliação sobre a relação custo/beneficio.

§ 1º O adido poderá optar por empresa ou pessoa contratada pela embaixada/missão local para treinamento de seus funcionários, ficando, nesse caso, desobrigado de apresentar outras propostas.

§ 2º As propostas deverão especificar os critérios de avaliação de aprendizado.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio avaliar a solicitação e, após verificar a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizar a realização do curso.

§ 1º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio informará à Coordenação-Geral do Desenvolvimento de Pessoas sobre as propostas aprovadas pelo Secretário.

Art. 6º O adido agrícola deverá encaminhar à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio cópias dos boletins de avaliação, ou, na inexistência destes, relatórios de desempenho trimestrais, bem como atestados de freqüência.

§ 1º A SRI deverá encaminhar os boletins e/ou relatórios e atestados à Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas para controle e à Coordenação Geral de Administração de Pessoas para constar na pasta funcional do adido.

§ 2º A continuidade do custeio do curso dependerá de comprovação de bom aproveitamento do adido.

Art. 7º As férias do adido não poderão coincidir com o período de aulas do curso de idioma.

Art. 8º O adido perderá direito ao benefício nos seguintes casos:

I - Desistência não justificada ou abandono;

II - Reprovação por motivo de faltas não justificadas; e

III - Falta de apresentação de relatórios de desempenho trimestrais e atestados de freqüência.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e III, o adido deverá ressarcir os custos incorridos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma da lei.

§ 2º Se o curso for subdivido em módulos ou níveis, o ressarcimento será devido somente em relação à etapa em que se verifique o enquadramento.

Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio em conjunto com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI