Instrução Normativa SDA nº 43 de 15/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2006

Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de mirtilo (Vaccinnium ashei e Vaccinnium corymbosum), produzidas no Uruguai.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 5, de 04.03.2010, DOU 05.03.2010.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005; tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005; nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997; no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta dos Processos nºs 21000.009883/2005-14 e 21000.009886/2005-40, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas in vitro (Categoria 4, Classe 1) de mirtilo (Vaccinnium ashei e Vaccinnium corymbosum), produzidas no Uruguai.

Parágrafo único. As mudas devem ter sido produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.

Art. 2º As partidas de mudas especificadas no art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Uruguai.

Art. 3º As partidas de mudas importadas de que trata o art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Ocorrendo coleta de amostras, os custos do envio das mesmas, bem como os das análises quarentenária e fitossanitária, serão de responsabilidade dos interessados.

§ 2º O restante das partidas ficarão sob a guarda do interessado, que não poderá plantá-las até a conclusão das análises.

Art. 4º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes do Uruguai, deverão ser adotados os procedimentos constantes dos arts. 10 e 11, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Quando as interceptações de pragas quarentenárias forem freqüentes, as importações serão suspensas até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Uruguai comunicará à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das mudas de mirtilo a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NELMON OLIVEIRA DA COSTA"