Instrução Normativa IBAMA nº 43 de 23/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2004
Divulga os aparelhos e métodos proibidos no exercício da pesca em águas continentais.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando as disposições do Decreto-Lei nº. 221, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando, ainda, o que consta do processo IBAMA nº 02001.001935/2003-80; resolve:
Art. 1º Proibir, no exercício da pesca em águas continentais, o uso dos seguintes aparelhos e métodos:
I - redes de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
II - redes de espera com malhas inferiores a 70 mm, entre ângulos opostos, medidas esticadas e cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático, colocadas a menos de 200m das zonas de confluência de rios, lagoas e corredeiras a uma distância inferior a 100 metros uma da outra;
III - tarrafas de qualquer tipo com malhas inferiores a 50 mm, medidas esticadas entre ângulos opostos;
IV - covos com malhas inferiores a 50 mm colocados a distância inferior a 200 metros, das cachoeiras, corredeiras, confluência de rios e lagoas;
V - fisga e garatéia, pelo processo de lambada;
VI - espinhel, cujo comprimento ultrapasse a 1/3 da largura do ambiente aquático e que seja provido de anzóis que possibilitem a captura de espécies imaturas;
VII - rede eletrônica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
VIII - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes;
IX - substâncias tóxicas;
X - aparelho de mergulho com respirador artificial na pesca subaquática, exceto para pesquisa autorizada pelo Ibama;
XI - sonoro;
XII - luminoso.
§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por águas continentais os rios, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água doce, naturais ou artificiais e os canais que não tenham ligação com o mar.
§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica às bacias hidrográficas que possuem instrumentos normativos específicos para a pesca em suas áreas de abrangência. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 120, de 16.10.2006, DOU 17.10.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Esta Instrução Normativa não substitui as normatizações das bacias que possuem instrumentos específicos restringindo o uso de aparelhos e métodos de pesca."
Art. 2º Fica proibido qualquer tipo de pesca praticada a menos de 200 metros à jusante e à montante das barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixe.
Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 466, de 8 de novembro de 1972.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS