Instrução Normativa GSF nº 423 de 26/01/2000

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 fev 2000

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro prevista na Lei nº 13.558/99.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro de 2000.

§ 1º A redução da multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o percentual de 70% (setenta por cento).

§ 2º O disposto neste artigo abrange todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele vinculados, incluindo aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento.

Art. 2º Sobre o montante do crédito apurado, objeto de parcelamento, incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado pela seguinte fórmula:

J = 0,005 x M x (N - 1)2 --------------------------------

N

sendo:

J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;

M = montante do crédito apurado;

N = número de parcelas.

Art. 3º O valor de cada parcela é encontrado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:

sendo:

J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;

M = montante do crédito apurado;

N = número de parcelas.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$100,00 (cem reais).

Art. 4º O pagamento com os benefícios da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999:

I - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;

II - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

III - não obriga o sujeito passivo ao pagamento de todos os processos relativos a crédito tributário, na hipótese da existência de mais de um processo.

§ 1º É permitido o pagamento da parte não litigiosa com os benefícios da lei mencionada no caput deste artigo.

§ 2º A opção pelas reduções concedidas pela lei mencionada no caput deste artigo considera-se formalizada com o pagamento total à vista, ou da primeira parcela.

Art. 5º O sujeito passivo, para apuração do montante de seus débitos, deve comparecer a um dos seguintes órgãos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ - desde que neles haja terminal interligado ao sistema de processamento de dados:

I - Conselho Administrativo Tributário - CAT;

II - Delegacia Fiscal;

III - Agenfa.

§ 1º No momento da solicitação de apuração do montante do débito, será emitida a Solicitação de Levantamento de Débito, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo I, devendo o sujeito passivo:

I - fazer opção pela delegacia fiscal de seu interesse para a efetivação do benefício;

II - declarar o endereço para cobrança.

§ 2º Na Solicitação de Levantamento de Débito deve constar o valor preliminar do montante do débito e o prazo, não superior a 20 (vinte) dias, para comparecimento do sujeito passivo na delegacia fiscal de efetivação do benefício.

§ 3º Delegacia fiscal de efetivação do benefício é aquela pela qual o sujeito passivo fez sua opção.

Art. 6º Fica assegurado ao sujeito passivo, até a data prevista para seu retorno à delegacia fiscal para efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela, conforme o caso, os benefícios aplicáveis na data da solicitação do levantamento de débito.

Art. 7º O pedido de parcelamento deve ser formalizado em requerimento, em duas vias, obedecendo ao modelo constante do Anexo II, e instruído com:

I - documento de identificação do sujeito passivo ou de seu representante legal, juntando-se, neste caso, o correspondente instrumento de procuração com poderes específicos;

II - cópia do registro na Junta Comercial e alterações posteriores ou da última alteração contratual, quando consolidada, caso a empresa não seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE;

III - Planilha de Cálculo para Parcelamento de Crédito Tributário, conforme modelo existente no sistema de processamento de dados da SEFAZ;

IV - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE 2.1), com a comprovação do pagamento da primeira parcela;

V - comprovantes dos pagamentos do ICMS vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. Não será exigida garantia para a concessão de parcelamento, ressalvado o caso de crédito tributário em execução fiscal, com penhora ou arresto de bem efetivado nos autos, ou com outra garantia, nos termos da art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, cuja concessão fica condicionada à manutenção da mesma.

Art. 8º Formalizada a Solicitação de Levantamento de Débito, realizar-se-á o saneamento de processo, que é de responsabilidade do:

I - Núcleo de Preparo Processual - NUPRE -, da delegacia em cuja circunscrição ele se encontre;

II - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP - em relação ao processo que se encontre nos demais órgãos da SEFAZ.

Parágrafo único. Os processos relacionados nas solicitações de levantamento de débitos devem ser saneados até o dia anterior à data fixada de acordo com o § 2º do art. 5º.

Art. 9º O parcelamento é preparado pelo Núcleo de Preparo Processual - NUPRE - da delegacia fiscal de efetivação do benefício, procedendo-se a consolidação do crédito tributário na data de pagamento da primeira parcela, que corresponde à soma do valor:

I - originário do tributo ou da penalidade pecuniária;

II - da atualização monetária, quando for o caso;

III - da multa moratória ou da multa prevista para a infração praticada;

IV - do juro de mora previsto no art. 167 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, incidente até a data da consolidação.

§ 1º Podem ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem considerados necessários pelo sujeito passivo, observado o limite final de 28 de fevereiro de 2000, para concessão do benefício das reduções da multa moratória, da multa prevista para a infração praticada e do juro de mora.

§ 2º Devem ser separados por processo de parcelamento os créditos tributários:

I - não inscritos em dívida ativa;

II - inscritos em dívida ativa.

Art. 10. A concessão de parcelamento, que é formalizada por meio de despacho no pedido, é de competência do titular da delegacia fiscal de efetivação do benefício e do presidente do CAT, que podem atribuí-la a outros funcionários.

Parágrafo único. Concedido o parcelamento, os documentos referidos no art. 7º desta instrução e os autos de infração devem ser encaminhados ao Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP.

Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuada a primeira, que deve ser paga no ato da formalização do pedido de parcelamento.

§ 1º Na data do pagamento de cada parcela o seu valor deve ser atualizado monetariamente pela conversão em Unidade Fiscal de Referência - UFIR - ou equivalente.

§ 2º A parcela paga em atraso fica sujeita à multa de caráter moratório prevista no inciso II do art. 169 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que pode ser cobrada em parcela subseqüente.

Art. 12. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito aos benefícios autorizados por esta lei a partir da denúncia, se, durante a vigência do acordo ocorrer ausência do pagamento:

I - por mais de 60 (sessenta) dias, do ICMS registrado e não pago no vencimento, após a assinatura do acordo de parcelamento;

II - de qualquer parcela, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, a contar do seu vencimento;

III - dentro do prazo fixado para qualquer débito, inclusive aquele referente a Processo Administrativo Tributário que vier a ser julgado em última instância favorável ao fisco.

Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

Art. 13. O parcelamento não denunciado, pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas a redução do seu prazo, hipótese em que ao remanescente do crédito parcelado aplicam-se as reduções previstas à época do parcelamento original, para o número de parcelas renegociadas.

Art. 14. Não ocorrerá revigoramento de parcelamento concedido nos termos da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, denunciado por qualquer motivo.

Art. 15. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos, porém, a partir de 4 de janeiro de 2000.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de janeiro de 2000.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda

ANEXO I SOLICITAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE DÉBITO Nº

IDENT. DO SUJEITO PASSIVO

CCE: CPF/CNPJ:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

NOME:

ENDEREÇO (completo):

TELEFONE:

SOMATÓRIO DE: _____ AUTOS EM PROCESSO. VALID. CÁLCULO ____/___/____

VALOR BRUTO* VALOR P/PGTO. A VISTA*

VALOR PRINCIPAL:

VALOR MULTA:

VALOR JUROS:

VALOR COR.MONET:

VALOR TOTAL:

MULTA + JUROS (DEDUZIDO):

Valor apurado em levantamento prévio, sujeito à confirmação.

RELAÇÃO DOS AUTOS - CALCULADOS:............................................................................

NOTA: O representante legal do sujeito passivo acima identificado deverá dirigir-se à delegacia fiscal de _____________________________________________(indicada pelo requerente com endereço completo) no dia ____/____/____ para negociação do débito especificado.

DOCUMENTOS PARA PARCELAMENTO:

- se pessoa jurídica não cadastrada no CCE, cópia do contrato social ou estatuto que permita identificar os responsáveis pela gestão da empresa;

- cópia do CPF e da carteira de identidade do representante legal do sujeito passivo;

- procuração, quando for o caso, com poderes específicos para confissão de dívida e parcelamento;

- comprovantes de pagamento do ICMS, vencidos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Obs.: para manutenção do parcelamento, o sujeito passivo não poderá encontrar-se em débito com o ICMS, registrado.

_____________, ____ de ___________ de 2000.

Local

_________________________________________

REQUERENTE (NOME)

CPF/RG:

ANEXO II PEDIDO/ACORDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO Nº:______

1. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

c) INSCRIÇÃO ESTADUAL:

d) CNPJ/CPF:

2. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

a) NOME:

b) ENDEREÇO:

O sujeito passivo acima identificado, nos termos da legislação pertinente, requer o parcelamento do crédito tributário, relativo ao(s) processo(s) abaixo relacionado, conforme planilha de cálculo nº anexa, em ___ parcelas mensais e consecutivas, a vencer no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, declarando-se ciente dos efeitos jurídicos do presente pedido, nos termos da Lei nº 13.558, de 12 de novembro de 1999, e legislação complementar.

Declara que o presente pedido importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Declara, ainda, a inexistência de débito do ICMS vencido posteriormente a 1º.2.99 e estar ciente que a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 9º da Lei nº 13.450, superveniente à data de concessão do parcelamento implica em denúncia automática deste.

Processo(s) objeto(s) do parcelamento: _________________________________.

_____________, ____ de ___________ de 2000.

Local

_________________________________________

Sujeito Passivo/Procurador CPF:

DESPACHO

( ) INDEFIRO

( ) DEFIRO, Em ______ parcelas mensais e consecutivas.

Encaminhe-se ao CECOP.

_____________, ____ de ___________ de 2000.

Local

____________________________________

AUTORIDADE CONCEDENTE

NOME//MAT.: