Instrução Normativa BACEN/DEORF nº 42 DE 11/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2020

Divulga procedimentos para remessa de informações que possam afetar a reputação das pessoas especificadas nos incisos I e II do art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020.

O Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º A comunicação de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020, deve ser remetida pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), por meio do sistema Protocolo Digital do Banco Central (Protocolo Digital), disponível no sítio desta Autarquia na internet.

Art. 2º O acesso ao Protocolo Digital deve ser realizado por meio da conta de usuário institucional cadastrada no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e o envio das informações deve ser realizado mediante o preenchimento dos seguintes campos da tela inicial do sistema:

I - "Descrição": preencher com "Informação relativa à reputação de pessoa ligada à instituição - Res. CMN 4859";

II - "Assunto": selecionar "Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB" e

III - "Destino": indicar o componente organizacional do Deorf que jurisdiciona a instituição, conforme relação constante da Subseção 3.4.30.12 do Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet.

Art. 3º A comunicação a que se refere o art. 1º deve conter, no mínimo, a identificação da pessoa a que se refere e as informações relativas às situações e ocorrências que possam afetar a sua reputação.

Parágrafo único. Documentos relacionados a uma mesma comunicação devem ser associados mediante a utilização da funcionalidade de vinculação disponível no Protocolo Digital.

Art. 4º O envio da comunicação ao Deorf não desobriga a instituição de adotar as demais providências elencadas na Resolução CMN nº 4.859, de 23 de outubro de 2020.

Art. 5º Torna-se sem efeito o Comunicado nº 31.156, de 5 de setembro de 2017, a partir de 1º de dezembro de 2020.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de dezembro de 2020.

JOSE REYNALDO DE ALMEIDA FURLANI