Instrução Normativa SEFAZ nº 42 de 11/11/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 2002
Estabelece procedimentos relativos aos credenciamentos de contribuintes para diferimento do recolhimento de ICMS devido por ocasião da entrada de mercadorias no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado para seu domicílio fiscal, e os previstos para as operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, republicado por incorreção no DOE-CE de 10 de maio de 2002;
Considerando as disposições constantes das Seções IV (arts. 595 a 603), VII (arts. 606 a 615) e XII (arts. 626 a 632), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 - Regulamento do ICMS, e dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
Considerando a necessidade de dar celeridade aos processos de credenciamento de contribuintes que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha,
Resolve:
Art. 1º Compete aos orientadores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT's) credenciarem, de ofício ou a requerimento, os contribuintes de suas respectivas circunscrições fiscais que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 07.01.2004, DOE CE de 15.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Compete aos diretores dos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXAT's) credenciarem, de ofício ou a requerimento, os contribuintes de suas respectivas circunscrições fiscais que realizem operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento de ICMS por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, e os que operam com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha."
§ 1º Não serão credenciados de ofício:
I - Os contribuintes enquadrados no regime especial de fiscalização e controle, previsto no art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
II - Os contribuintes enquadrados nos Regimes de Recolhimento "Outros" e "Órgãos Públicos";
III - os contribuintes inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (Cadine);
IV - os contribuintes descredenciados de ofício, enquanto não regularizada sua situação perante o Fisco estadual;
V - os contribuintes descredenciados a pedido;
VI - as empresas de construção civil não filiadas ao Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (Sinduscon);
VII - as empresas transportadoras de cargas.
VIII - os contribuintes inscritos a partir de 30.06.2002 na atividade de comércio atacadista;
IX - os contribuintes que realizem operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 07.01.2004, DOE CE de 15.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"IX - os contribuintes que realizem operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba; Castanha de Caju, Pedúnculo e Líquido de Castanha de Caju; Lagosta, Camarão e Pescado; e Mel de Abelha."
§ 2º Os contribuintes, cujo pedido de credenciamento seja denegado pela autoridade referida no caput deste artigo, poderão apresentar recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da ciência do despacho denegatório, ao Secretário da Fazenda que, mediante despacho fundamentado, manifestar-se-á acerca do recurso.
Art. 2º Os contribuintes a que se referem os incisos VI, VII, VIII e IX do parágrafo único do art. 1º poderão obter credenciamento mediante apresentação de requerimento (Anexo I) acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao pedido:
a) dos sócios, no caso de sociedades, exceto sociedades anônimas;
b) do titular, no caso de firma individual;
II - cópia autenticada do Contrato Social e do último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa quando for o caso.
Parágrafo único. A apresentação dos documentos originais a que se refere este artigo, dispensará a autenticação das suas cópias.
Art. 3º A empresa transportadora de cargas credenciada assume responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido no momento da entrega da mercadoria a destinatário não credenciado, bem como a condição de fiel depositária das mercadorias que forem objeto de retenção no transporte efetuado por estabelecimentos do mesmo Titular, inclusive os sediados em outras Unidades da Federação.
Art. 4º Os contribuintes a que se refere o inciso IX do parágrafo único do art. 1º, além dos documentos citados no caput, deverão anexar a relação de estoque dos últimos 6 (seis) meses.
Art. 5º O credenciamento fica sujeito, ainda, às seguintes condições:
I - que o titular ou sócios da empresa não estejam inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
II - que a empresa não apresente saldo credor continuado nºs 3 (três) meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificado;
III - que a empresa, seu titular ou sócios, não tenham emitidos cheques sem fundos para pagamento de crédito tributário;
IV - que a empresa esteja em dia com suas obrigações tributárias, principal e acessória;
V - que a empresa transportadora de cargas não apresente pendências em operações de trânsito livre de mercadorias.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias os casos em que Termo de Responsabilidade permaneça em aberto por mais de 15 (quinze) dias.
Art. 6º Implementadas as condições prevista nesta Instrução Normativa, as autoridades referidas no caput do art. 1º credenciarão os contribuintes citados nos incisos VI, VII, VIII e IX mediante emissão e assinatura de Despacho de Credenciamento (Anexos II e III), Termo de Acordo e Responsabilidade (anexo IV) ou Termo de Credenciamento (Anexos V, VI, VII, VIII ou IX), conforme o caso.
Art. 7º As autoridades referidas no caput do art. 1º terão até o dia 30 de novembro de 2002 para proceder o credenciamento de oficio de todos os contribuintes sujeitos ao pagamento do ICMS devido por substituição tributária, antecipação tributária e diferencial de alíquotas, com exceção das hipóteses prevista no parágrafo único do art. 1º Parágrafo único. Caberá ao setor competente dos NEXAT's providenciar o credenciamento de ofício dos contribuintes enquadrados nos regimes de recolhimento referidos no caput do art. 1º de forma automática, nos bancos de dados das mencionadas repartições fiscais.
Art. 8º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 2º, sem que a autoridade fazendária competente proceda ao credenciamento de ofício, a mesma ficará sujeita às sanções administrativas cabíveis.
Art. 9º O credenciamento de ofício procedido em desacordo com as disposições estabelecidas no art. 1º será considerado nulo e os contribuintes beneficiados deverão ser intimados para efetuar o recolhimento do ICMS, quando for o caso, porém sem multa ou quaisquer acréscimos legais.
Parágrafo único. A autoridade fazendária responsável pelo credenciamento de ofício em desacordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa ficará sujeita à responsabilidade de natureza administrativa e civil.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 39, de 30 de setembro de 1996, e suas alterações posteriores.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 de novembro de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO I"ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
CEXAT EM ________________________
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
- SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO -
Ilmo. Sr. Diretor da CEXAT em _________________________________
__________________________________________________________, estabelecimento situado à _______________________________________, inscrito no C.G.F. sob o nº _________________________, vem requerer, por intermédio de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº _____ / ___, credenciamento para:
_____ Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação tributária (para os contribuintes do ICMS enquadrados em qualquer dos referidos Regimes de Pagamento);
_____ Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários, quando se tratar, exclusivamente, de empresas transportadoras de cargas;
_____ Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: lagosta, camarão e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção XII (arts. 626 a 632), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
_____ Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção VII (arts. 606 a 615), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
_____ Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção IV (arts. 595 a 603), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
_____ Diferimento do pagamento do ICMS do seguinte produto: mel de abelha, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no caput do art. 3º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
_____ Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, do ICMS incidente sobre operações realizadas por empresas de construção civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na
Seção XXXI (arts. 725 a 731), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Em ___________________________, aos ___ de ___________ de 2002.
_____________________________
Assinatura do representante legal (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 07.01.2004, DOE CE de 15.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Anexo I
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ____________________________
ANEXO I
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
- SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO -
Ilmo. Sr. Diretor do NEXAT em __________________________________
____________________________________________________________, estabelecimento situado à ____________________________________________, inscrito no C.G.F. sob o nº ____________________________, vem requerer, por intermédio de seu representante legal, e nos termos da Instrução Normativa nº _____ / ___, credenciamento para:
( ) Pagamento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, no prazo previsto na legislação tributária (para os contribuintes do ICMS enquadrados em qualquer dos referidos Regimes de Pagamento);
( ) Diferimento do recolhimento do ICMS por antecipação, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, para o momento da entrega dos produtos aos seus respectivos destinatários, quando se tratar, exclusivamente, de empresas transportadoras de cargas;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: lagosta, camarão e pescado, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção XII
(arts. 626 a 632), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção VII
(arts. 606 a 615), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS dos seguintes produtos: borra, cera bruta e pó de carnaúba, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas na
Seção IV
(arts. 595 a 603), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS;
( ) Diferimento do pagamento do ICMS do seguinte produto: mel de abelha, para o momento em que ocorrer alguma das hipóteses previstas no caput do art. 3º do Decreto nº 26.738, de 12 de setembro de 2002;
( ) Pagamento da diferença entre as alíquotas, interna e interestadual, do ICMS incidente sobre operações realizadas por empresas de construção civil, no domicílio fiscal, na forma e nos prazos previstos na
Seção XXXI
(arts. 725 a 731), do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS.
Termos em que, Pede e espera deferimento.
Em ____________________________, aos ___ de ____________ de 2002.
_____________________________
Assinatura do representante legal
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ____________________________
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
- DESPACHO DE CREDENCIAMENTO -
INTERESSADO: _____________________________________
CGF nº: _______________________
ENDEREÇO: ________________________________________
PROCESSO nº: ________________________
Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº ____ / ____, fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS devido por antecipação tributária, substituição tributária ou diferencial de alíquotas, que deverá ser efetuado na circunscrição fiscal do destinatário, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.
Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
NÚCLEO DE EXECUÇÃO EM _____________________________________, em ____________________, aos ___ de _____________________ de 20 ___.
__________________________
Assinatura do Diretor do NEXAT
ANEXO IIIESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
CEXAT EM ____________________________
ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
PROCESSO nº: _______________________
INTERESSADO: ______________________________
CGF nº: _______________________
ENDEREÇO: ________________________________________
DESPACHO DE CREDENCIAMENTO nº ____ / 2002
Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº ____ / ____, e observadas as disposições contidas nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS (Das operações com borra, cera e pó de carnaúba, couro e pele), fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS para o momento da ocorrência das saídas interna, interestadual, com destino ao exterior ou, ainda, quando ocorrer sua perda ou perecimento, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.
Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
CEXAT EM ____________________________________________________, em _____________________________, aos ___ de _____________________ de 20 ___.
_______________________________________
Assinatura do Diretor do CEXAT
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 07.01.2004, DOE CE de 15.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Anexo III
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ____________________________
ANEXO III
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
PROCESSO nº: _______________________
INTERESSADO: ______________________________________________
CGF nº: _______________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
DESPACHO DE CREDENCIAMENTO nº ____ / 2002
Cumpridas as exigências estabelecidas na Instrução Normativa nº ____ / ____, e observadas as disposições contidas nos arts. 595 e 596 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de
1997 - Regulamento do ICMS (Das operações com borra, cera e pó de carnaúba), fica a empresa supraqualificada apta ao credenciamento, consistindo este no diferimento do pagamento do ICMS para o momento da ocorrência das saídas interna, interestadual, com destino ao exterior ou, ainda, quando ocorrer sua perda ou perecimento, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária pertinente.
Cientifique-se à parte interessada, expedindo-lhe cópia.
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ____________________________________, em ______________________, aos ___ de _____________________ de 20 ___.
__________________________
Assinatura do Diretor do NEXAT
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM ___________________________
ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE
PROCESSO nº: _______________________
EMPRESA: ______________________________________________________
CGF nº: _____________________ CNPJ nº: _________________________
ENDEREÇO: ____________________________________________________
A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato representada pelo Diretor do NEXAT em ________________________________________________________, Localizado na ___________________________________________, e a empresa de transporte de cargas acima qualificada, doravante denominada ACORDANTE, representada legalmente pelo (s) Sr. (s) ____________________________, considerando o disposto no art. 16, inciso II, da lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 589 e 768 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, este último com a nova redação dada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594, de 29 de abril de 2002, e nos arts. 2º, 3º e 5º do citado Decreto nº 26.594/2002, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO E RESPONSABILIDADE, para fins de recolhimento do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária no domicílio fiscal dos destinatários das mercadorias transportadas pela ACORDANTE, conforme Cláusulas a seguir descritas:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE, na qualidade de empresa transportadora de cargas, devidamente sindicalizada e inscrita no Cadastro Geral da Fazenda-CGF, somente poderá entregas as mercadorias transportadas para os respectivos destinatários quando estes apresentarem o Documento de Arrecadação Estadual-DAE quitado, comprovando o recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Caso não seja observado o procedimento previsto no caput desta Cláusula Primeira, caberá à ACORDANTE efetuar o pagamento do ICMS devido até 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Cláusula Segunda. Deverá a ACORDANTE remeter ao Núcleo de Execução da Administração Tributária-NEXAT de seu domicílio fiscal até o dia 20 (vinte) de cada mês, relação das Notas Fiscais referentes a mercadorias que entraram no Estado no mês anterior e não foram entregues ao destinatário, indicando nome da empresa, CGF, justificativa da não entrega e providência adotada.
Cláusula Terceira. Calcular-se-á o imposto a recolher por antecipação ou substituição tributária de acordo com a legislação relativa a cada um desses regimes, obedecendo-se às disposições gerais contidas nos arts. 435, 767, 768 e 769 e 770 do Decreto nº 24.569/97, de conformidade com as alterações procedidas pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 26.594/2002.
Cláusula Quarta. O NEXAT da circunscrição fiscal da ACORDANTE será o órgão responsável pelo controle e observância das Cláusulas previstas neste Termo de Acordo e Responsabilidade.
Cláusula Quinta. Este Termo de Acordo e Responsabilidade entrará em vigor na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT, com duração indeterminada e possibilidade de revogação por qualquer das partes.
Parágrafo único. A inobservância de qualquer das Cláusulas deste Termo de Acordo e Responsabilidade resultará na sua revogação imediata por parte do Fisco, com a cassação de todas as prerrogativas que assistam à ACORDANTE, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
Cláusula Sexta. Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza para apreciar e dirimir eventuais dúvidas ou litígios relativos a este Termo de Acordo e Responsabilidade.
NEXAT em ___________________________________________________________, em _____________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
_______________________________ _____________________________
ACORDANTE DIRETOR DO NEXAT
QUALIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO - ACORDANTE:
NOME: ______________________________________________________
RG nº: _______________________ CPF nº: _________________________
CARGO OU FUNÇÃO NA EMPRESA: ______________________________
ENDEREÇO: _________________________________________________
FONE nº: _______________________
TESTEMUNHAS:
1.ª: ______________________________________________
2.ª: ______________________________________________
ANEXO VESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM __________________________________
ANEXO V DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: _________________________________________________
CGF nº: _______________________ CNPJ nº: _____________________
ENDEREÇO: _______________________________________________
REGIME ESPECIAL - LAGOSTA, CAMARÃO E PESCADO
(Seção XII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira. A circulação de lagosta, camarão e pescado, dos locais de captura até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME
Seção XII DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO nº 24.569/97 - REGULAMENTO DO ICMS", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.
Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 628 e §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.
Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
NEXAT EM ___________________________________________________, em _______________________, aos ____ de _____________ de 20 ___.
______________________________________
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
_____________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO VIANEXO VI DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: __________________________________________
CGF nº: _______________ CNPJ nº: __________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________
REGIME ESPECIAL - CASTANHA DE CAJU, PEDÚNCULO
E LÍQUIDO DE CASTANHA DE CAJU (LCC)
(Seção VII do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira. A circulação de castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), dos locais de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME
Seção VII DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO nº 24.569/97 - REGULAMENTO DO ICMS", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.
Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 609 do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.
Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
NEXAT EM _____________________________________________________, em ___________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
______________________________________
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
_____________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________
ANEXO VIINOTA: O art. 2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 01, de 07.01.2004, alterou o Anexo VII, nos seguintes termos:
ANEXO VII
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
CEXAT EM ___________________________
ANEXO VII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42//2002
TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: ________________________________________________
CGF nº: _________________ CNPJ nº: __________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________
REGIME ESPECIAL - BORRA, CERA BRUTA
E PÓ DE CARNAÚBA, COURO E PELE
(Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira. A circulação de castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), dos locais de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME
Seção IV DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO nº 24.569/97 - REGULAMENTO DO ICMS", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.
Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 74 do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.
Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
CEXAT EM ________________________________________________, em ___________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
______________________
DIRETOR DO CEXAT
DE ACORDO:
__________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________ (Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 1, de 07.01.2004, DOE CE de 15.01.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Anexo VII
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO VII
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: _______________________________________________
CGF nº: ____________________ CNPJ nº: ______________________
ENDEREÇO: ______________________________________________
REGIME ESPECIAL - BORRA, CERA BRUTA
E PÓ DE CARNAÚBA
(Seção IV do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira. A circulação de castanha de caju, pedúnculo e líquido de castanha de caju (LCC), dos locais de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME
Seção IV
DO CAPÍTULO II DO TÍTULO II DO LIVRO TERCEIRO DO DECRETO nº 24.569/97 - REGULAMENTO DO ICMS", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.
Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 74 do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.
Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
NEXAT EM ___________________________________________________, em _____________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
______________________________________
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
_________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________
ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NÚCLEO DE EXECUÇÃO ___________________________
ANEXO VIII - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: ___________________________________________________
CGF nº: _______________________ CNPJ nº: ________________________
ENDEREÇO: __________________________________________________
REGIME ESPECIAL - MEL DE ABELHA
(Arts. 3º e 4º do Decreto nº 26.738/2002)
Cláusula Primeira. A circulação de mel de abelha, dos locais de produção até o estabelecimento da empresa ora credenciada, com diferimento do ICMS far-se-á através de:
I - Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo Fisco estadual, sem destaque do ICMS, quando promovida por contribuinte sem organização administrativa, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na Legislação, a expressão "ICMS DIFERIDO, CONFORME ARTS. 3º E 4º DO DECRETO nº 26.738/2002", seguida do número deste Termo de Credenciamento;
II - Nota Fiscal de Produtor, devendo conter os mesmos requisitos para emissão de Nota Fiscal prevista no inciso anterior;
III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, quando a empresa assumir a responsabilidade pelo transporte da mercadoria, devendo conter os mesmos requisitos para a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I desta Cláusula Primeira.
Cláusula Segunda. Nas saídas de mercadorias do estabelecimento de empresa credenciada para destinatário também credenciado pelo Fisco, com diferimento do ICMS, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos previstos na Legislação, aqueles previstos para a emissão das Notas Fiscais referidas na Cláusula Primeira.
Cláusula Terceira. Fica a empresa credenciada obrigada a:
I - fornecer ao Fisco, quando solicitados, quaisquer documentos comprobatórios de exportação e importação de mercadorias;
II - remeter à repartição fazendária de seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do ICMS diferido, efetuado no prazo previsto no art. 74 do Decreto nº 24.569/97, cópia do Documento de arrecadação Estadual-DAE, assim como a relação das Notas Fiscais que deram origem àquele recolhimento;
III - cumprir, sob pena de cassação do presente Termo de Credenciamento, todas as obrigações tributárias previstas na legislação pertinente.
Cláusula Quarta. Este Termo de Credenciamento poderá ser revogado pela Secretaria da Fazenda a qualquer tempo, sem necessidade de aviso prévio à empresa credenciada.
NEXAT EM ___________________________________________________________, em ___________________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
______________________________________
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
____________________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________
ANEXO IXESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA FAZENDA
NEXAT EM _______________________
ANEXO IX DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 42/2002
TERMO DE CREDENCIAMENTO nº ________ / 20 ___
EMPRESA: ________________________________________________________
CGF nº: _______________________ CNPJ nº: ________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________
REGIME ESPECIAL - CONSTRUÇÃO CIVIL
(Seção XXXI do Capítulo II do Título II do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97)
Cláusula Primeira. A empresa credenciada deverá recolher o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas até o 10º (décimo) dia do 5º (quinto) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado.
Cláusula Segunda. A empresa credenciada deverá remeter, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, diretamente ao NEXAT de sua circunscrição fiscal, Quadro Demonstrativo das Operações de Entrada e Saída Interestaduais, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - número e data de emissão das notas fiscais de aquisição, identificação do estabelecimento emitente e Estado de origem;
II - número e data de emissão das Notas Fiscais de saída, identificação do estabelecimento destinatário e Estado de origem;
III - valor da operação;
IV - alíquota aplicada;
V - valor do imposto devido, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecido no Regulamento do ICMS (Decreto nº 24.569/97, e alterações posteriores), observado o que está tipificado na Cláusula Primeira deste Termo de Credenciamento.
Parágrafo único. O Demonstrativo a que se refere o caput desta Cláusula Primeira deverá ser entregue, preferencialmente, em meio magnético (disquete).
Cláusula Terceira. Nas operações com mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, que entrarem neste Estado com destino à empresa credenciada, acobertada por Nota Fiscal emitida com destaque do ICMS pela alíquota interna do Estado de origem, não será exigido recolhimento do diferencial de alíquotas.
Parágrafo único. Somente para efeito de controle do Fisco, a empresa credenciada deverá discriminar o documento fiscal que acobertar a operação de que trata esta Cláusula Terceira no Quadro Demonstrativo das Operações Interestaduais, de acordo com o que determina a Cláusula Segunda.
Cláusula Quarta. No que pertine ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, as operações de saída de mercadorias para este ou para outros Estados reger-se-ão pelas normas dispostas no Decreto nº 24.569/97, mais especificamente na
Seção que trata das operações realizadas por estabelecimentos da construção civil e assemelhados (arts. 725 a 731).
Cláusula Quinta. A opção pelo Regime Especial ora concedido implica na renúncia a qualquer decisão judicial que porventura tenha favorecido ou venha a favorecer a empresa credenciada, em ações judicantes que tenham por objeto matéria referente a este Termo de Credenciamento.
Cláusula Sexta. A inobservância às condições aqui pactuadas, bem como à legislação tributária vigente, resultará na imediata cassação do Regime Especial ora concedido, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Cláusula Sétima. Este Termo de Credenciamento entra em vigor na data de sua assinatura pelo Diretor do NEXAT do domicílio fiscal da empresa credenciada, válido por prazo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério das partes interessadas, desde que haja comunicação neste sentido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
NEXAT em _____________________________________________________, em___________________, aos ____ de ___________________ de 20 ___.
______________________________________
DIRETOR DO NEXAT
DE ACORDO:
_________________________________
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
CPF nº: ___________________________