Instrução Normativa SAT nº 42 de 19/07/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jul 1999

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO

1 - A base de cálculo para efeito de incidência do ICMS dos produtos abaixo relacionados, na primeira operação realizada pelos produtores fica atualizada para:

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR EM R$
03 COUROS E PELES
 
 
03.01 Sem efeito
03.02 Sem efeito
03.03 Sem efeito
03.04 Sem efeito
03.09 Sem efeito
03.10 Sem efeito
03.11 Sem efeito
03.12 Sem efeito
03.15 Sem efeito
03.16 Sem efeito
03.17 Sem efeito
03.18 Sem efeito

(Redação dada à tabela pela Instrução Normativa SAT nº 32, de 04.05.2000, DOE BA de 05.05.2000, com efeitos a partir de 10.05.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "03.01 Pele de Cabra de 1a.                         Peça                4,00
  03.02 Pele de Cabra de 2a.                          Peça              2,00
  03.03 Pele de Carneiro de 1a.                   Peça                   5,00
  03.02 Pele de Carneiro de 2a.                     Peça                 2,50
  03.09 Couro Bovino Sangue Matadouro        Kg                    0,30
  03.10 Couro Bovino Sangue Matadouro        Peça                  7,00
  03.11 Couro Bovino Sangue Frigorífico.         Kg                   0,50
  03.12 Couro Bovino Sangue Frigorífico        Peça                  12,50
  03.15 Couro Bovino Sangue Matadouro        Kg                    0,60
  03.16 Couro Bovino Sangue Matadouro       Peça                 12,00
  03.17 Couro Bovino Sangue Frigorífico.         Kg                   0,80
  03.18 Couro Bovino Sangue Frigorífico        Peça                17,00"

2 - Ficam extintos os itens 03.13 - Couro Bovino Seco Espichado por quilo e 03.14 - Couro Bovino Seco Espichado por peça.

3 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.

Salvador, 19 de julho de 1999

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente