Instrução Normativa INCRA nº 41 de 11/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2007

Estabelece critérios e procedimentos administrativos referentes à alienação de terras públicas em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, limitadas a 15 (quinze) módulos fiscais, mediante concorrência pública.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso VII, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006, Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006 e art. 110, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, Portaria MDA nº 69, de 19 de outubro de 2006, e tendo em vista o disposto na Resolução do Egrégio Conselho Diretor nº 20 de 11 de junho de 2007, resolve:

CAPÍTULO I - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º A presente Instrução tem como fundamentação legal as seguintes normas:

I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II - Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

III - Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

IV - Lei nº 4.947, de 16 de abril de 1966;

V - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

VI - Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

VII - Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

VIII - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

X - Lei nº 10.267 de 28 de agosto de 2001;

XI - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

XII - Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

XIII - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940;

XIV - Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946;

XV - Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967;

XVI - Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002;

XVII - Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 2005;

XVIII - Instrução Normativa/INCRA nº 44, de 14 de novembro de 2000; e

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 2º Normatizar as ações do INCRA inerentes à licitação de imóveis de domínio da União com áreas acima de quinhentos hectares, limitadas a 15 (quinze) módulos fiscais, visando dar a eles a destinação prevista em lei.

Art. 3º É objetivo específico da presente instrução promover a alienação de terras públicas federais ocupadas ou não, mediante licitação dos imóveis rurais de domínio da União não destinados.

Parágrafo único. Não serão objeto de alienação, de que trata a presente instrução:

a) as áreas passíveis de destinação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 188 da Constituição Federal;

b) as áreas ocupadas, ou objeto de pretensão de comunidades tradicionais, como indígenas, quilombolas, ribeirinhos, castanheiros, seringueiros e outros extrativistas;

c) as áreas onde são exercidas posses passíveis de legitimação prevista no art. 29 da Lei nº 6.383 de 1976, ou regularização fundiária de que trata o inciso II do § 2º, do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação dada pelo art. 118 da Lei nº 11.196 de 2005;

d) os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o INCRA e ou a União Federal;

e) imóvel objeto de conflitos sociais, ou reivindicado por movimentos sociais até a data da publicação do edital de licitação.

CAPÍTULO III - DA DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 4º O procedimento de licitação será definido considerando, prioritariamente, os seguintes critérios:

a) existência de ocupação ou concentração irregulares de terras públicas federais;

b) demandas por ações fundiárias, considerando-se as áreas prioritárias identificadas pelas superintendências regionais de acordo com o Plano Regional de Reforma Agrária;

c) regiões onde o desenvolvimento agrário existente ou potencial pode comportar outras formas de exploração além da familiar;

d) situações nas quais a intervenção fundiária possa contribuir positivamente para a resolução de conflitos sociais e ambientais;

e) ações de governo envolvendo grandes obras de infra-estrutura, planejamento e intervenção territorial e outras.

Parágrafo único. Além dos critérios acima referidos, a Superintendência Regional - SR deverá considerar sempre que possível, a gleba como um todo, de forma a otimizar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à realização das ações.

Art. 5º Caberá à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00)F a análise e parecer sobre as glebas e os imóveis prioritários para licitação, devendo a relação ser aprovada mediante motivação e fundamentação, de acordo com os arts. 3º e 4º desta norma, pelo Comitê de Decisão Regional - CDR.

Parágrafo único. A decisão do CDR será remetida para apreciação do Conselho Diretor - CD, a quem compete deliberar sobre alienação, nos termos do art. 11 inciso VI do Regimento Interno do INCRA.

CAPÍTULO IV - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

SEÇÃO I - DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS

Art. 6º A gleba, na qual estão inseridos os imóveis que serão objetos da licitação, deverá estar certificada conforme a Lei nº 10.267/2001, e estes imóveis, aptos à certificação.

Art. 7º Para cada imóvel deverá ser formalizado um processo administrativo instruído com:

I - laudo de Vistoria e Avaliação;

II - cópia da documentação pessoal dos ocupantes, quando houver;

III - planta e memorial descritivo, aptos à certificação;

IV - parecer técnico da Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00)F;

V - parecer da Procuradoria Regional; e

VI - ata de aprovação do CDR.

§ 1º O laudo de vistoria e avaliação obedecerá ao Manual de Avaliação e Perícia de Imóveis Rurais do INCRA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, subscrito por técnicos do INCRA ou por profissional regularmente habilitado em razão de convênio, acordo ou instrumento similar firmado com órgão e entidade da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º O laudo de vistoria e avaliação deverá conter informações quanto à ocupação ou não do imóvel, identificando e qualificando os seus ocupantes, quando existirem.

Art. 8º A área do imóvel a ser licitado corresponderá à área medida por ocasião da vistoria ou à área resultante do somatório dos incisos abaixo, prevalecendo a menor entre elas:

I - área efetivamente utilizada;

II - reserva legal proporcional à área efetivamente utilizada;

III - preservação permanente;e

IV - aquelas consideradas inaproveitáveis pela Lei nº 8.629/1993.

SEÇÃO II - DO PROCESSO LICITATÓRIO

Art. 9º Para realização do certame deverá ser formalizado, pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária - SR(00)F, processo administrativo instruído com:

I - ata(s) do CDR contendo o encaminhamento do(s) imóvel(s) para licitação;

II - certidão(s) de matricula(s), em nome da União Federal, da(s) área(s) da(s) gleba(s) onde se situam os imóveis objetos da licitação;

III - planta e memorial descritivo da Gleba;

IV - mapa de ocupação da Gleba, com destaque dos imóveis objetos da licitação e áreas já destinadas;

V - parecer técnico da SR(00)F;

VI - minuta do edital de licitação;

VII - parecer da Procuradoria Jurídica;

VIII - demais exigências legais.

Parágrafo único. O valor do imóvel a ser licitado corresponde ao valor da terra nua conforme Laudo de Vistoria e Avaliação.

Art. 10. Compete a SR encaminhar o processo licitatório para a Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF para análise da Coordenação Geral de Regularização Fundiária - DFR.

Art. 11. Compete ao Conselho Diretor - CD autorizar o presidente a deflagrar o certame de licitação com base no parecer de oportunidade e conveniência elaborado pela DF, de acordo com a política de Ordenamento Fundiário.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS

Art. 12. A superintendência Regional do INCRA instaurará, no âmbito de sua competência, a Comissão Especial de Licitação de Terras Públicas - CELTP, criada por meio de Portaria presidencial.

Art. 13. A CELTP deflagrará o processo de licitação, anexando a portaria presidencial de criação da CELTP.

CAPÍTULO VI - DO EDITAL

Art. 14. O edital deverá contemplar a legislação pertinente e esclarecer a forma de obtenção, pelo interessado, das plantas e memoriais descritivos dos imóveis objeto da licitação, observando:

§ 1º O licitante que apresentar proposta individual não poderá participar de proposta coletiva.

§ 2º O grupo licitante que apresentar uma proposta coletiva deverá manter constante a sua composição em todas as propostas.

§ 3º O licitante que apresentou proposta vencedora (individual ou coletiva) para mais de um imóvel deverá fazer opção por um único imóvel.

§ 4º O licitante ou grupo licitante que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do presente artigo será automaticamente inabilitado.

§ 5º Caso o ocupante da área não seja o vencedor, o mesmo poderá exercer o direito de preferência por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação do resultado por meio do Diário Oficial da União, sob pena da perda deste direito, adquirindo o imóvel nas mesmas condições da proposta vencedora.

§ 6º O Licitante não ocupante que fizer opção por imóvel com benfeitorias deverá firmar, para a sua habilitação, termo de anuência com o valor da avaliação das benfeitorias constante no laudo de vistoria e avaliação, comprometendo-se com o pagamento das mesmas ao ocupante, na hipótese de sagrar-se vencedor do certame.

Art. 15. O interessado em participar da licitação deverá depositar caução correspondente a 5% (cinco por cento) do valor previsto no edital para o(s) imóvel(s) de interesse, na forma prevista em lei.

Art. 16. A CELTP encaminhará o Edital para publicação no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do Estado, na página eletrônica do INCRA, e demais instrumentos previstos em norma.

Parágrafo único. Os modelos de minuta do edital de licitação e contrato constarão em norma de execução.

CAPÍTULO VII - DOS PARTICIPANTES, DAS VEDAÇÕES E CRITÉRIOS DE DESEMPATE

Art. 17. Somente poderão participar da licitação pessoas físicas maiores e capazes, e que se encontrem em dia com suas obrigações eleitorais e fiscais definidos em norma de execução.

Art. 18. Não poderão participar da licitação:

I - proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, exceto aquele cuja propriedade seja igual ou inferior a pequena propriedade rural definida no art. 4º, inciso II, alínea a da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;

II - pessoas jurídicas;

III - servidores públicos e seu cônjuge que atuam no órgão responsável pelo processo de licitação;

IV - os cônjuges, separadamente;ou

V - estrangeiro, exceto nos casos de previsão legal.

Art. 19. Em caso de empate o licitante vencedor será definido por meio de sorteio, a ser realizado na presença dos interessados.

CAPÍTULO VIII - DA TITULAÇÃO

Art. 20. Após a homologação do resultado do certame, o Licitante Vencedor receberá do INCRA o respectivo título conforme modelos regrados em norma de execução, que observarão os seguintes condicionamentos:

I - Título de Domínio, sob condição resolutiva:

a) impossibilidade de negociação pelo prazo de 10 (dez) anos;

b) possibilidade de transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

c) aproveitamento racional e adequado;

d) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

e) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

f) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

II - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU:

a) o prazo do CDRU será de 10 (dez) anos, renovável por igual período à critério do INCRA;

b) possibilidade de transmissão por sucessão legítima ou testamentária;

c) possibilidade de transmissão inter-vivos, condicionada à prévia autorização do INCRA;

d) aproveitamento racional e adequado;

e) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

f) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e

g) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

§ 1º Decorridos 10 anos da emissão do Título de Domínio, sob condição resolutiva e se tiverem sido cumpridas as obrigações pactuadas, o INCRA liberará as condições resolutivas.

§ 2º Antes da emissão dos títulos e contratos deverá ser providenciado o cadastramento do licitante vencedor e do imóvel no SNCR e no sistema de controle utilizado pelo INCRA.

§ 3º A impressão dos títulos e contratos será executada pela Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária - DF após a publicação em Boletim de Serviço da relação dos títulos autorizados pela SR.

Art. 21. Os títulos e contratos poderão ser rescindidos a qualquer momento, enquanto vigentes as clausulas resolutivas, presentes motivos de utilidade e necessidade pública ou interesse social, mediante o ressarcimento atualizado do valor pago, bem como indenização das benfeitorias úteis e necessárias.

Art. 22. O INCRA, a qualquer tempo, independente de notificação, poderá vistoriar o imóvel para verificar o cumprimento da função social e demais cláusulas contratuais.

§ 1º Constatado o descumprimento de qualquer das condicionantes da função social, ou disposições contratuais, o contratante será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação.

§ 2º Decorrido o prazo de 15 dias, independente da apresentação de defesa, a matéria será apreciada pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária e Procuradoria Regional, com posterior submissão ao Superintendente Regional que determinará as providências cabíveis com vistas à nulidade do título e a retomada do imóvel.

Art. 23. O passivo ambiental identificado no Laudo de vistoria será objeto de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, a ser firmado entre o órgão ambiental e o Licitante Vencedor, condicionando a titulação à sua assinatura.

CAPÍTULO IX - DO VALOR E DO PAGAMENTO

Art. 24. No caso de licitação do imóvel, com expedição de Título de Domínio, sob condição resolutiva, o valor mínimo corresponderá ao valor de mercado da terra nua constante no Laudo de Vistoria e Avaliação.

Parágrafo único. O pagamento do Título de Domínio, sob condição resolutiva será efetuado a vista ou a prazo de acordo com as condições seguintes:

I - à vista quando o vencedor da concorrência for o licitante não ocupante; ou

II - à vista ou a prazo, em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas, quando o vencedor da concorrência for licitante ocupante.

Art. 25. No caso de licitação do imóvel, com expedição de Contrato de Concessão de Direito real de Uso do imóvel, o valor mínimo deverá ser 30% do valor de mercado da terra nua constante no Laudo de Vistoria e Avaliação.

Parágrafo único. O pagamento da concessão de direito real de uso será efetuado a vista ou a prazo de acordo com as condições seguintes:

I - à vista quando o vencedor da concorrência for o licitante não ocupante; ou

II - à vista ou a prazo, em até 5 (cinco) prestações anuais e sucessivas, quando o vencedor da concorrência for licitante ocupante.

Art. 26. O valor das parcelas será corrigido monetariamente pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo, incidindo ainda juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano).

§ 1º O pagamento da primeira prestação ocorrerá um ano após a data da expedição do respectivo documento de titulação.

§ 2º Nos pagamentos a vista, os títulos só serão impressos mediante comprovação de pagamento.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. A alienação de imóveis localizados em faixa de fronteira fica condicionada ao assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional - CDN

Art. 28. Os casos omissos nesta Instrução serão dirimidos pelo Conselho Diretor desta Autarquia.

Art. 29. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART