Instrução Normativa SEF nº 40 DE 23/11/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de editar normas complementares à prevista no Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, introduzido pelo Decreto nº 23.179, de 31 de outubro de 2012, relativamente à substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações com os produtos relacionados nos itens 8 a 27 da tabela do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS (NCM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307), bem assim para cálculo e recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP (Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005), deverá ser observado o seguinte (§§ 3º e 4º do art. 5º do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS):

 

I - a base de cálculo, para fins de substituição tributária, após a aplicação da "MVA ST original" ou da "MVA ajustada (art. 3º do Anexo XXXI do Regulamento do ICMS), conforme o caso, será reduzida em 27% (vinte e sete por cento), conforme item 37 do anexo II do RICMS;

 

II - o ICMS devido por substituição tributária será o resultado da aplicação da alíquota de 27% (Lei nº 5.900/1996, art. 17, I, "a", 12 c/c a Lei nº 6.558/2004, art. 2º, I, "j") sobre a base de cálculo reduzida prevista no inciso I, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente;

 

III - do montante obtido conforme o inciso II, deverá ser recolhido:

 

a) a título de FECOEP, o valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo reduzida prevista no inciso I:

 

1. em documento de arrecadação estadual específico, mediante o código de receita 5000-8;

 

2. em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE-on line específica, na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, mediante o código de receita "100080-ICMS Recolhimentos Especiais";

 

b) a título de substituição tributária, o valor da diferença entre o montante referido no caput deste inciso e o adicional previsto na alínea "a", em GNRE-on line ou documento de arrecadação específico, conforme o caso.

 

Art. 2º. A partir de 1º de novembro de 2012, os contribuintes varejistas (farmácias e drogarias) obrigados à antecipação do ICMS pela entrada, nos termos do art. 23 do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, sujeitar-se-ão também, na condição de contribuinte substituído, ao regime de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, de que trata o Anexo XXXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

 

Parágrafo único. Os contribuintes varejistas, de que trata o caput, em relação ao estoque dos referidos produtos em 31 de outubro de 2012, deverão proceder nos termos do art. 4º do Decreto nº 23.179, de 2012, observado, ainda, o seguinte:

 

I - do valor o imposto devido por substituição tributária do estoque, de que trata o inciso V do referido art. 4º, poderá ser deduzido, a título de crédito, o valor do imposto antecipado pago e o normal incidente na aquisição relativo à entrada dos referidos produtos em estoque;

 

II - deverá ser entregue à repartição fiscal, juntamente com a relação do estoque de que trata o inciso I do referido art. 4º, demonstrativo de apuração do crédito.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 23 de novembro de 2012.

 

Mauricio Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda