Instrução Normativa SEFAZ/GAB nº 4 DE 21/05/2018

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mai 2018

Altera a Instrução Normativa nº 3/2017 - GAB/SEFAZ e o Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando, o disposto no artigo 222-R, § 1º, do Anexo I e artigo 505 , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS - RICMS/AP;

Considerando, o disposto parágrafo único do art. 3º da Portaria (T) nº 1/2017 - GAB/SEFAZ, de 26 de abril de 2017;

Resolve:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 3/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A partir de 01 de junho de 2018, deverão ser observadas as regras do Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital - EFD para Contribuintes do Estado do Amapá - versão 1.02, publicado no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, que terá como chave de codificação digital a sequência "6650A0E97C500B837C1B5E88C71AC422", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5

Art. 2 º O Anexo único da Instrução Normativa nº 3/2017-GAB/SEFAZ passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

I - Inclusão do item 2.3:

"2.3 Saída interestadual, exportação, inutilização, perda, furto ou roubo de mercadoria com imposto recolhido anteriormente por substituição tributária.

Os contribuintes que realizarem operação interestadual ou exportação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária que tiveram o imposto recolhido em operação anterior, ou no caso de inutilização, perda, furto ou roubo das mesmas, além de escriturar o correspondente documento fiscal no Livro Registro de Saídas, conforme prevê a legislação, deverão, para fins de ressarcimento do ICMS-ST, observar os seguintes procedimentos:

Registro a Escriturar Detalhamento
C100 Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal), observando as regras da legislação, inclusive Guia Prático EFD.
C170 Escriturar um registro para cada item da nota fiscal que enseje direito ao pedido de ressarcimento do ICMS ST, observando as regras da legislação, inclusive Guia Prático EFD.
C190 Escriturar normalmente, observando as regras da legislação, inclusive Guia Prático EFD.
C176 Escriturar um registro para cada documento fiscal de entrada da mercadoria referenciada no item C170 a ser informado, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos, conforme orientações do Guia Prático EFD, e devendo ser observado, ainda, o seguinte:
Campo 07 (QUANT_ULT_E) Informar a quantidade de itens constante na nota fiscal de saída/baixa de estoque, utilizando a mesma unidade de medida de comercialização (caso a quantidade não seja suficiente para comportar a saída, deverá(ão) ser escriturado(s) novo(s) registro(s) C176, com as notas fiscais de entradas anteriores, até o limite do total da saída).
Campo 17 (VL_UNIT_RES) Informar o valor unitário do ressarcimento, observado o disposto no art. 20, § 3º do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998.
Campo 18 (COD_RESP_RET) Informar:
1 (quando a retenção tiver sido efetuada pelo fornecedor do contribuinte destinatário);
2 (quando a aquisição tiver sido feita de contribuinte substituído e a retenção tiver sido efetuada em operação anterior); ou
3 (quando o recolhimento tiver sido efetuado por antecipação pelo contribuinte destinatário)

Todos os campos do registro C176 são de preenchimento obrigatório. O preenchimento do campo 26 (NUM_DA) somente estará dispensado no caso do substituto tributário que realizou a retenção ser inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS/AP.

No caso do pedido de ressarcimento ser motivado por exportação da mercadoria, deverá ser observada a obrigatoriedade de preenchimento do Registro 1100."

II - Inclusão do item 2.4:

"2.4 Escrituração de nota fiscal de ressarcimento de emissão própria

A nota fiscal de ressarcimento, a ser emitida mediante prévia autorização do fisco, deverá ser escriturada no Livro Registro de Saída observando os seguintes procedimentos:

Registro a Escriturar Detalhamento
C100 Escriturar a nota fiscal normalmente (fidelidade ao documento fiscal), observando as regras da legislação e do Guia Prático EFD.
C190 Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático - EFD.
C110 Criar um registro C110 com uma descrição do complemento a ser escriturado (Exemplo: Processo Pedido de Ressarcimento)
C111 Criar um registro C111 para escriturar o número do processo administrativo em que a emissão da nota fiscal de ressarcimento foi autorizada pelo fisco:
Campo 02 (NUM_PROC) Número do processo administrativo em que a emissão da nota fiscal de ressarcimento foi autorizada.
Campo 03 (IND_PROC) 0 - SEFAZ

III - Inclusão do Capítulo 5:

5 ALTERAÇÕES NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO OU CARGA TRIBUTÁRIA

5.1 Inventário do estoque das mercadorias com alteração no regime de tributação ou carga tributária

Os contribuintes que possuírem em seu estabelecimento mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária que tiveram a carga tributária majorada ou reduzida, ou que passaram a estar alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverão proceder à apuração do estoque de mercadorias e do respectivo imposto, para os fins de pagamento ou de restituição, observando os seguintes procedimentos:

Registro a Escriturar Detalhamento
H005 Escriturar normalmente, conforme orientações do Guia Prático EFD, observando o seguinte:
Campo 02 (DT_INV) Dia anterior à mudança no regime de tributação ou alteração da carga tributária
Campo 03 (VL_INV) Valor total das mercadorias em estoque que sofreram mudança no regime de tributação ou alteração da carga tributária
Campo 04 (MOT_INV) 02 - Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS)
H010 Escriturar os itens constantes em estoque na data informada no registro H005, conforme orientações do Guia Prático - EFD, observando o seguinte:
Campo 04 (QTD) Informar a quantidade existente em estoque na data informada no registro H005
Campo 05 (VL_UNIT) Informar o valor unitário da mercadoria, observando o disposto art. 42, § 2º do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998.
H020 Escriturar conforme orientações do Guia Prático - EFD, observando, conforme o caso, o disposto nos artigos 32, 33 ou 42 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998.

Quando a escrituração do Bloco H for efetivada para fins de restituição do ICMS ST, após a transmissão do arquivo, o contribuinte deverá ingressar com pedido de restituição, observando o disposto na legislação pertinente.

Quando a escrituração do Bloco H for efetivada para fins de recolhimento do imposto devido, o contribuinte deverá observar:

- o disposto no item 5.2 deste Manual;

- que a dedução de que trata o art. 34 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998 somente será efetivada após o transporte do valor apurado no somatório dos registros H020 (sem abatimento dos créditos acumulados) para o Livro Registro de Apuração, na forma prevista no item 5.2 deste Manual.

Quando a escrituração do Bloco H for efetivada para fins de estorno do crédito apropriado na entrada, o contribuinte deverá observar o disposto no item 5.3 deste Manual.

5.2 Lançamento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria na substituição tributária ou majoração da carga tributária

Para débito do valor do imposto devido em razão da entrada de mercadoria no regime de substituição tributária ou majoração de sua carga tributária, o contribuinte deverá, observados os prazos previstos nos art. 36 e 41 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998, e após o levantamento de estoque e imposto devido na forma prevista no item 5.1 deste Manual, adotar os seguintes procedimentos de escrituração:

5.2.1 Lançamento à vista

O contribuinte que desejar se debitar integralmente do imposto devido, realizando o pagamento à vista, deverá observar o seguinte procedimento:

Registro a Escriturar Detalhamento
E110* Somar o campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do registro E110 o valor total do ICMS devido em razão da entrada de mercadoria no regime de substituição tributária ou majoração da carga tributária.
E111 Criar um registro E111 para detalhamento do ajuste a débito escriturado no campo 04 do Registro E110 (anterior)
Campo 02 (COD_AJ_APUR) AP000004 (Outros débitos; Débito a vista do imposto relativo ao estoque de mercadoria entrada no regime de substituição tributária ou com carga tributária majorada)
Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) Não informar
Campo 04 (VL_AJ_APUR) Somatório dos valores informados no campo 04 (VL_ICMS) dos registros H020**

* Na hipótese de ocorrer, simultaneamente, hipóteses de mercadorias com imposto a debitar e a creditar nos registros H020, deverá ser somado ao campo 04 somente dos registros H020 referentes a mercadorias com débito do imposto.

** O lançamento do débito do imposto no campo 04 do registro E110 viabiliza a compensação de que trata o art. 34, Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998.

5.2.2 - Lançamento parcelado

O contribuinte que optar pelo pagamento parcelado do imposto devido, na forma prevista nos artigos 37 a 40 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998, deverá observar o seguinte procedimento:

Registro a Escriturar Detalhamento
E110* Somar ao campo 04 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do registro E110 resultado da divisão entre o valor total do ICMS devido em razão da entrada de mercadoria no regime de substituição tributária ou majoração da carga tributária por 12 (número de parcelas previsto na legislação).
E111 Criar um registro E111 para detalhamento do ajuste a débito escriturado no campo 04 do Registro E110 (anterior).
Campo 02 (COD_AJ_APUR) AP000005 (Outros débitos; Débito parcelado do imposto relativo ao estoque de mercadoria entrada no regime de substituição tributária ou com carga tributária majorada)
Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) Informar o número da parcela debitada
Campo 04 (VL_AJ_APUR) Somatório dos valores informados no campo 04 (VL_ICMS) dos registros H020**, dividido por 12 (número de parcelas previsto no RICMS/AP)

* Na hipótese de ocorrer, simultaneamente, hipóteses de mercadorias com imposto a debitar e a creditar nos registros H020, deverá ser somado ao campo 04 somente dos registros H020 referentes a mercadorias com débito do imposto.

** O lançamento do débito do imposto no campo 04 do registro E110 viabiliza a compensação de que trata o art. 34, Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998.

Nos termos do inciso III do art. 38 do Anexo III do Decreto Estadual nº 2.269/1998, as doze parcelas deverão, obrigatoriamente, ser debitadas em doze escriturações subsequentes, sob pena de ser aplicado o disposto no art. 40 do mesmo diploma legal.

5.3 Estorno do crédito relativo à mercadoria do regime normal de apuração em caso de concessão de isenção ou redução da carga tributária

Quando uma mercadoria for isentada do ICMS ou tiver a carga tributária reduzida, o contribuinte deverá realizar o estorno do crédito apropriado na entrada das mercadorias constantes em estoque no dia anterior à vigência da concessão.

O levantamento do valor do estorno será feito mediante inventário do estoque, e sua escrituração conforme o procedimento no item 5.1 deste Manual, devendo ser observado que o código a ser utilizado no campo 04 (MOT_INV) do Registro H005 é o "05 - Por determinação dos fiscos".

Para efetivação do estorno, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:

Registro a Escriturar Detalhamento
E110 Somar ao campo 05 (VL_ESTORNOS_CRED) do registro E110 o valor total do ICMS devido em razão da entrada de mercadoria no regime de substituição tributária ou majoração da carga tributária.
E111 Criar um registro E111 para detalhamento do ajuste a débito escriturado no campo 05 do Registro E110 (anterior).
Campo 02 (COD_AJ_APUR) AP010006 (Estorno de créditos - referente ao estoque de mercadorias objeto de concessão de isenção ou redução da carga tributária)
Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) Não informar
Campo 04 (VL_AJ_APUR) Somatório dos valores informados no campo 04 (VL_ICMS) dos registros H020

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2018.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 21 de maio de 2018.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda