Instrução Normativa SEMA nº 4 DE 07/07/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 jul 2016

Estabelece os procedimentos e critérios para realização de suspensão, reativação e cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF, junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMAS Nº 3 DE 13/11/2020):

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 225, da Constituição Federal , de 1988, que dispõe sobre o dever do Poder Público em garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que o art. 45 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, dispõe que, em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado;

Considerando o Decreto Estadual nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA; e

Considerando a necessidade de ser garantido acesso ao SISFLORA/PA de forma mais segura e eficaz, com base nos princípios que regem a Administração Pública,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e critérios para realização de suspensão, reativação e cancelamento do Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF, junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA.

Parágrafo único. Todas as informações constantes no SISFLORA/PA devem ser inseridas por meio do uso de certificado digital (token, e-CPF A3), cujo registro constará no sistema eletrônico de dados da Secretaria, para todos os efeitos legais.

Art. 2º Para os efeitos desta norma, entende-se por:

I - suspensão de acesso ao CEPROF/SISFLORA: limitação de acesso ao sistema, em decorrência de irregularidades ou ilegalidades detectadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS/PA, durante análise processual ou em ações fiscalizatórias;

II - suspensão de guias: suspensão de determinada guia florestal, ainda em validade, que esteja sob suspeita ou indício de irregularidade;

III - estorno de saldo: estorno de determinado volume de saldo do empreendimento, que esteja sob suspeita ou indício de irregularidade, sendo a volumetria passível de devolução, caso constatada a regularidade do produto florestal; e

IV - cancelamento do CEPROF/SISFLORA: exclusão do cadastro junto ao sistema, por iniciativa da SEMAS/PA ou por solicitação do próprio interessado, nas hipóteses previstas nesta norma.

§ 1º Durante a suspensão, o empreendimento pode visualizar informações referentes ao seu cadastro, bem como, enviar, via sistema, solicitações de recadastro e alteração cadastral.

§ 2º A suspensão do empreendimento pode ocorrer com ou sem a suspensão das guias em trânsito, de acordo com o motivo da mesma, conforme descrito nesta norma.

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO DE GUIAS/CEPROF E DO ESTORNO DE SALDO

Seção I - Da Suspensão das Guias

Art. 3º Caberá a suspensão das guias no CEPROF/SISFLORA quando ocorrer:

I - utilização de guia florestal vencida, desacompanhada do comprovante de pagamento, incompatível com a nota fiscal ou com divergência superior a 10% (dez por cento) de volumetria, produto e/ou espécie;

II - inconformidade na identificação do veículo, na placa declarada ou no trajeto declarado na GF; e/ou

III - outras irregularidades ou inconformidades identificadas no momento da fiscalização do veículo, bem como outras hipóteses constantes desta norma.

Seção II - Da Suspensão do Empreendimento e Do Estorno de Saldo

Art. 4º Caberá a suspensão de acesso ao CEPROF/SISFLORA quando ocorrer:

I - inconformidade no cadastro do CEPROF;

II - ausência de pedido recadastramento do CEPROF/SISFLORA ou de declaração de informações cadastrais, conforme Instrução Normativa no 04, de 9 de setembro de 2015, da SEMAS/PA;

III - ausência de responsável técnico, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis;

IV - descumprimento de notificação e/ou condicionante da licença, nos prazos definidos pela SEMAS/PA;

V - utilização, com validade vencida, de alvará ou licença ambiental; ou após 90 (noventa) dias do vencimento, para AUTEF;

VI - divergência entre o saldo do CEPROF e a madeira física constante no pátio da empresa;

VII - a situação cadastral do empreendimento estiver "inabilitado" junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Pará - SEFA/PA; e/ou

VIII - existência de espécies proibidas por lei no pátio florestal.

IX - utilização de inventário florestal irregular;

X - realização de exploração em área diferente da autorizada no licenciamento do manejo;

XI - realização de venda ou recebimento de produtos florestais sem origem legal comprovada;

XII - realização de comércio virtual de créditos florestais;

XIII - realização de venda de produtos florestais para empreendimento que, embora necessite, não possua cadastro no sistema;

XIV - divergência do que foi licenciado, durante a execução florestal;

§ 1º Não será realizada suspensão, com base no vencimento da licença, quando caracterizada a prorrogação automática de que trata o § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140 , de 8 de dezembro de 2011, cujo Protocolo do pedido de renovação da licença deve ser informado ou juntado, no caso de licenciamento municipal, no pedido de cadastramento, renovação ou alteração do CEPROF.

§ 2º Ocorrerá a suspensão automática do CEPROF/SISFLORA, nos casos de ausência de pedido recadastramento, de descumprimento de notificação (nos prazos definidos pela SEMAS/PA) e de utilização de licença ambiental vencida (ou, após 90 dias do vencimento, para AUTEF).

§ 3º Além das hipóteses descritas no art. 3º desta norma, também, haverá a suspensão da(s) guia(s) florestal(ais) em trânsito, nos casos constantes dos incisos VIII a XIV deste artigo, os quais poderão resultar (exceto VIII) no estorno de saldo de produtos em desconformidade.

Art. 5º As suspensões de que tratam os arts. 3º e 4º desta norma serão autorizadas pela chefia (ou pessoa previamente designada) da Diretoria de Gestão Florestal - DGFLOR.

Seção III - Da Suspensão do CEPROF pela Fiscalização da SEMAS/PA

Art. 6º O setor de fiscalização da SEMAS/PA poderá realizar a suspensão "web", ao constatar quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º desta norma, quando das suas ações/operações em campo ou da realização das suas análises pelo setor de monitoramento da SEMAS/PA.

CAPÍTULO III - DA REATIVAÇÃO DO ACESSO AO CEPROF/SISFLORA

Art. 7º O pedido de reativação do acesso ao CEPROF/SISFLORA deverá ser solicitado pelo interessado, diretamente, à Gerência de Cadastro, Transporte e Comercialização de Produtos e Subprodutos Florestais - GESFLORA, acostando todas as informações e documentações devidas, que comprovem a regularidade do empreendimento.

Parágrafo único. A comunicação aos interessados será efetivada por meio de notificações registradas, diretamente, no SIMLAM e/ou SISFLORA.

Art. 8º O pedido de reativação será analisado pela GESFLORA, quando tratar-se de medidas de complementação documental e de pagamento de reposição florestal, bem como de cumprimento de condicionantes que não necessitam de análise técnica do setor de licenciamento.

§ 1º Nos casos de dúvida jurídica, o documento será encaminhado à Consultoria Jurídica - CONJUR para apreciação e manifestação.

§ 2º No caso de cumprimento de condicionantes de natureza técnica, somente, após análise favorável do setor de licenciamento, o setor competente poderá realizar a reativação do cadastro junto ao sistema.

§ 3º Caberá à GESFLORA proceder a reativação do empreendimento no CEPROF/SISFLORA, com a devida ciência da DGFLOR ou pessoa previamente designada.

§ 4º O pedido de reativação do CEPROF deverá ser analisado em até 15 (quinze) dias úteis, ressalvado os casos de diligência em campo.

Art. 9º A DGFLOR, por intermédio da sua chefia ou pessoa por esse previamente designada, poderá, após análise dos autos, manter a suspensão do empreendimento, em decisão devidamente motivada.

Art. 10. A DGFLOR e a Coordenadoria de Gestão Florestal - COGEF poderão solicitar vistoria/fiscalização prévia no pátio do empreendimento, para conferência de saldo, que instruirá a análise da reativação no sistema.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO CEPROF JUNTO AO SISFLORA

Art. 11. Caberá o cancelamento do CEPROF do empreendimento:

I - de ofício pela SEMAS/PA, quando:

a) o cadastro do CEPROF permanecer suspenso por mais de 90 (noventa) dias corridos, sem solicitação de reativação ou, se houver o pedido de reativação, após o seu indeferimento, respeitado o prazo de 10 (dez) dias para recurso da decisão;

b) houver comprovação de comércio de produtos florestais por empresa que não possui base física;

c) restar constatada que a comercialização de créditos ocorreu somente no sistema e comprovada reincidência da infração, por meio de apuração em processo administrativo específico; e/ou

II - por solicitação do interessado, quando este não for mais exercer a atividade no Estado, devendo desabilitar seu cadastro junto ao SISFLORA.

Art. 12. Para o cancelamento do CEPROF, por solicitação, o interessado deverá protocolar os seguintes documentos:

I - requerimento, devidamente preenchido, com firma reconhecida do titular do empreendimento;

II - baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, informando a desvinculação do Responsável Técnico em relação ao empreendimento, junto ao CEPROF;

III - cópia autenticada do instrumento público de procuração, com poderes específicos para cancelar o CEPROF do empreendimento, quando for o caso; e

IV - cópia do Protocolo do pedido de cancelamento da Licença de Operação - LO, da Licença de Atividade Rural - LAR ou Autorizações, junto ao órgão ambiental competente.

Art. 13. O pedido de cancelamento será encaminhado diretamente à DGFLOR que, por meio do setor competente, após análise documental, efetivará o cancelamento do CEPROF no sistema e arquivará o processo, devendo o interessado acompanhar sua solicitação junto ao SIMLAM.

§ 1º No caso de relevante dúvida jurídica, poderá o processo ser encaminhado à CONJUR para apreciação.

§ 2º Caso constatada alguma irregularidade, deverão ser adotadas as medidas pertinentes quanto à lavratura de auto de infração junto à Diretoria de Fiscalização - DIFISC.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS RESTRITIVAS REALIZADAS POR OUTROS ÓRGÃOS AMBIENTAIS

Art. 14. As restrições adotadas por outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, em face de empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada pela SEMAS/PA, serão objeto de análise pela Secretaria, em observância ao art. 17 da Lei Complementar no 140, de 2011.

Parágrafo único. Havendo lavratura de auto de infração por outro órgão ambiental, nos casos de que trata o caput, deverá prevalecer o auto de infração da SEMAS, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Complementar no 140, de 2011.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Caso detectada qualquer situação, que se enquadre nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, previstas nesta norma, durante a análise do licenciamento, deverá ser encaminhado memorando à GESFLORA, para efetivação do mesmo, e à DIFISC, para a imediata lavratura do auto de infração, quando for o caso.

Art. 16. As suspensões dos empreendimentos serão devidamente registradas no SISFLORA, cuja motivação deverá constar no sistema, para conhecimento do interessado, como garantia da ampla defesa e do contraditório.

Art. 17. Os casos de suspensão ou cancelamento não excluem outras possíveis medidas punitivas e/ou restritivas da SEMAS/PA, devendo ser comunicado de imediato o interessado, assegurados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Art. 18. Qualquer informação fornecida ao CEPROF/SISFLORA com simulação, dolo ou fraude ensejará a adoção de medidas apuratórias dos envolvidos, não excluindo as penalidades cabíveis na legislação pelo ato praticado no âmbito administrativo, criminal e civil.

Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belém/PA, 07 de julho de 2016.

LUIZ FERNANDES ROCHA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará