Instrução Normativa SF/SUREM nº 4 DE 24/04/2015

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 25 abr 2015

Dispõe sobre as regras aplicáveis ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI 2014 administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, em função do previsto no artigo 18 da lei nº 16.097 , de 29 de dezembro de 2014.

O Secretário Municipal De Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a aplicação do artigo 18 da lei nº 16.097 , de 29 de dezembro de 2014, com vistas a fornecer segurança jurídica aos contribuintes ali descritos,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que prestem os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24 de dezembro de 2003, e que tenham lançamentos pendentes de revisão, por aplicação do disposto no artigo 18 da Lei nº 16.097 , de 29 de dezembro de 2014, poderão requerer seu ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014, via processo administrativo, a ser protocolado até a data limite para adesão, prevista na legislação do PPI-2014, na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, localizada no Vale do Anhangabaú nº 206, apresentando os seguintes documentos:

I - requerimento de ingresso no Programa, devidamente fundamentado, onde conste a descrição dos débitos a serem incluídos no programa, nos termos da legislação;

II - original e cópia do título de nomeação ou equivalente original e cópia, bem como comprovante de inscrição no CNPJ;

III - original e cópia do RG e CPF do titular;

IV - procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador, original e cópia do RG e CPF, quando o signatário do pedido de ingresso no parcelamento for procurador;

V - FDC - ficha de dados cadastrais do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se lançamento pendente de revisão aquele relativo às obrigações principal e acessória que tenha sido constituído para fatos geradores anteriores a 31 de março de 2009.

(Revogado pela Instrução Normativa SF/SUREM Nº 17 DE 05/07/2016):

§ 2º A formalização do pedido de ingresso de débito no parcelamento, requerido nos termos deste artigo, será efetuada mediante autorização do Subsecretário da Receita Municipal e não implicará em prejuízo ao prosseguimento da revisão referida no parágrafo 1º deste artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.