Instrução Normativa SEFA nº 4 DE 27/02/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 fev 2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 13, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
"Art. 1º Os contribuintes de tributos estaduais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, serão identificados em:
I - ativo regular: aqueles adimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com:
a) o recolhimento do ICMS, inclusive ao devido pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 ;
b) a apresentação da DIEF;
c) a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA;
d) a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
e) a entrega de informações a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 ;
f) a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 ;
g) créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.";
II - o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS, inclusive aquele devido no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 , quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:";
III - as alíneas "a" e "b" o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;";
IV - a alínea "d" o inciso I, do § 1º do art. 1º:
"d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico- Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;";
V - altera a alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 1º:
"b) falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivas ou não, em se tratando de periodicidade mensal.";
VI - Altera o inciso III do § 1º do art. 1º:
"III - inadimplentes com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS-PA quando, no período dos últimos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à verificação no sistema de informações da SEFA, constar registro de falta de entrega de 2 (duas) declarações, no mínimo, consecutivos ou não;";
VII - o § 2º do art. 1º:
"§ 2º Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.";
VIII - os incisos I a V, VII e VIII do caput do art. 2º:
"I - ICMS Diferença de Alíquota;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas;
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira;
V - ICMS Cesta Básica;
VII - ICMS Antecipado Especial do Imposto;
VIII - ICMS Antecipado relativo às Operações com Benefícios Fiscais concedidos à Revelia do CONFAZ.".
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, à Instrução Normativa nº 0013, de 17 de agosto de 2005, que estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências, com as seguintes redações:
I - a alínea "g" ao inciso I, do § 1º do art. 1º:
"g) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS devido pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos dos arts. 12 e 13, inciso VII, e do art. 21 da Lei Complementar nº 123/2006 ;";
II - os incisos VI e VII ao § 1º do art. 1º:
"VI - inadimplentes com a entrega de declarações anuais a que estão obrigados os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, na forma estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006 , por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de obrigação de entrega;
VII - inadimplentes com a entrega de informações no sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido, referente ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, nos termos do § 15 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006 .".
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2014. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 6 DE 18/03/2014).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2014.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda