Instrução Normativa AGRODEFESA nº 4 DE 10/06/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2014

Dispõe sobre medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro - Anthonomus grandis - em cultivos de algodão no Estado de Goiás.

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei nº 14.645, de 30 de dezembro de 2003, que alterou a Lei nº 13.550 , de 11 de novembro de 1999, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 14.245 , de 29 de julho de 2002, que instituiu a Defesa Vegetal no Estado de Goiás, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005, e ainda;

Considerando o valor socioeconômico da cultura do algodoeiro em Goiás;

Considerando que a disseminação da praga Anthonomus grandis - bicudo do algodoeiro pode inviabilizar a atividade da cotonicultura no Estado de Goiás;

Considerando a necessidade de adequação das normas complementares técnicas sobre o Programa de Prevenção e Controle do Bicudo-do-algodoeiro, contidas na Instrução Normativa nº 44, de 29 de julho de 2008 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;

Considerando, ainda, a necessidade de atualização das ações e medidas fitossanitárias para prevenção e controle do Bicudo do Algodoeiro em Goiás, instituídas pela Agrodefesa através da Instrução Normativa nº 008, de 08 de dezembro de 2004.

Resolve:


Art. 1º Instituir medidas fitossanitárias para a prevenção e o controle do bicudo do algodoeiro - Anthonomus grandis em cultivos de algodão no Estado de Goiás.

Art. 2º Estabelecer anualmente, a cada safra, a obrigatoriedade do cadastramento eletrônico da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de algodão, junto à página eletrônica da Agrodefesa (www.agrodefesa.go.gov.br), até no máximo 30 dias após a semeadura.

Parágrafo único. Será responsável pelo cadastramento da(s) propriedade(s) e área(s) produtora(s) de algodão:

I - Todo proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, de propriedades/áreas produtoras de algodão;

II - As empresas públicas e privadas que possuem contrato de arrendamento, parceria, condomínio ou similares firmados com produtores proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de propriedades/áreas produtoras de algodão;

III - Os escritórios de planejamento e assistência técnica, através de seu responsável técnico, das propriedades produtoras de algodão que estão sob sua responsabilidade.

Art. 3º Determinar a obrigatoriedade da eliminação dos restos culturais do algodão ou das plantas voluntárias, a ser executada pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, proprietário, arrendatário, parceira ou detentora, a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve cultivo, colheita, armazenagem, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de algodão.

§ 1º Entende-se por plantas voluntárias as plantas de algodão em estado ativo após a colheita e aquelas que germinam espontaneamente.

§ 2º Entende-se por instalações os confinamentos de bovinos, algodoeiras, transportadores de caroço de algodão ou algodão em caroço que poderão vir a germinar espontaneamente.

§ 3º Determinar que a destruição de restos culturais da lavoura de algodão seja feita no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após a colheita, não podendo ultrapassar a data limite estabelecida pela Agrodefesa para o início do vazio sanitário em cada região, conforme o Artigo 8º.

§ 4º Caso ocorram plantas voluntárias ou rebrota do algodoeiro, estas deverão ser eliminadas no prazo máximo de 7 (sete) dias, não podendo ultrapassar a data limite estabelecida pela Agrodefesa para o início do vazio sanitário em cada região, conforme o Artigo 8º.

§ 5º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivarem algodão em áreas da faixa de domínio das rodovias federais, estaduais, municipais e vicinais que cortam o Estado de Goiás, ficam responsáveis pela eliminação dos restos culturais em decorrência do plantio e das plantas voluntárias.

§ 6º As áreas plantadas com outras culturas sucessoras do plantio de algodão deverão permanecer livres de plantas voluntárias de algodão ou remanescentes, mesmo após o término do período de vazio sanitário.

§ 7º Cabe aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que cultivaram algodão, manter as áreas da faixa de domínio livres de restos culturais de algodão ou de plantas voluntárias nas estradas federais, estaduais, municipais e vicinais, carreadores e suas margens, localizadas dentro ou limítrofe da propriedade cultivada.

Art. 4º A Agrodefesa emitirá CERTIFICADO DE DESTRUIÇÃO DE RESTOS CULTURAIS DO ALGODOEIRO, documento utilizado para comprovação da destruição dos restos culturais e de plantas voluntárias da lavoura de algodoeiro.

§ 1º A emissão do referido certificado será realizada pelo servidor competente da Agrodefesa, Fiscal Estadual Agropecuário, após fiscalizações frequentes na propriedade, para a comprovação da destruição dos restos culturais, das plantas voluntárias e cumprimento do vazio sanitário.

§ 2º A emissão do referido certificado será a partir do 1º (primeiro) dia após o término do vazio sanitário de cada região, conforme o Artigo 8º.

§ 3º O Certificado de Destruição de Restos Culturais do Algodoeiro poderá ser cancelado, a qualquer tempo, caso seja constatada a rebrota ou germinação de plantas voluntárias de algodão, ou não cumprimento do vazio sanitário.

Art. 5º Estabelecer o calendário de semeadura e o vazio sanitário para a cultura do algodão em todo Estado de Goiás, respeitando o período para cada região produtora, conforme disposto nos Artigos 6º, 7º e 8º.

§ 1º Para efeito desta norma, entende-se por vazio sanitário o período de ausência total de plantas vivas cultivadas ou voluntárias da cultura do algodão.

§ 2º Nas ocorrências de semeadura com a cultura do algodão durante o período estabelecido para o vazio sanitário será determinada a destruição da lavoura, independentemente de outras penalidades cabíveis, exceto nos casos definidos no Art. 9º.

Art. 6º Para efeito do calendário de semeadura e do vazio sanitário do algodoeiro, fica o Estado Goiás dividido em 5 (cinco) regiões, compostas pelos seguintes municípios:

I - Região 1: Acreúna, Bom Jesus de Goiás, Buriti Alegre, Cachoeira Dourada, Campo Alegre de Goiás, Cesarina, Edealina, Edeia, Firminópolis, Goiatuba, Inaciolândia, Indiara, Ipameri, Itumbiara, Jandaia, Joviânia, Maurilândia, Morrinhos, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Panamá, Piracanjuba, Pontalina, Porteirão, Santa Helena de Goiás, Santo Antônio da Barra, São João da Paraúna, Santo António de Goiás, Trindade, Turvelândia, Vicentinópolis, e as lavouras de algodão localizadas nos municípios de Paraúna e Caiapônia que estiverem abaixo de 600 metros de altitude.

II - Região 2: Chapadão do Céu, Doverlândia, Jataí, Mineiros (somente a porção de área descontínua limítrofe com Chapadão do Céu) Mentividiu, Rio Verde, Santa Rita do Araguaia e as lavouras de algodão localizadas nos municípios de Paraúna e Caiapônia que estiverem acima de 600 metros de altitude.

III - Região 3: Perolândia, Portelândia e Mineiros (exceto a porção de área descontínua limítrofe com Chapadão do Céu, que segue a mesma data de semeadura e vazio sanitário da região 2).

IV - Região 4: Cocalzinho de Goiás, Cristalina, Formosa, Luziánia, Silvânia e Minaçu.

IV - Região 5: Britânia, Jussara, Matrinchã, Montes Claros de Goiás, Santa Fé de Goiás e São Miguel do Araguaia.
 
Parágrafo único. Para municípios que não estejam relacionados nesta Instrução Normativa, o interessado deverá solicitar, com antecedência de 60 dias à Agrodefesa, a análise técnica para determinar em que região os mesmos serão incluídos.

Art. 7º Fica estabelecido o calendário de semeadura, obedecendo as seguintes regiões:

I - Região 1 - de 26 de novembro a 10 de fevereiro;

II - Região 2 - de 1º de dezembro a 05 de fevereiro;

III - Região 3 - de 06 de dezembro a 15 de fevereiro;

IV - Região 4 - de 11 de novembro a 30 de janeiro;

V - Região 5 - de 21 de janeiro a 15 de março.

Art. 8º O vazio sanitário do algodoeiro deverá ser de no mínimo 80 dias, realizado durante os seguintes períodos, conforme a região considerada:

I - Região 1: 05 de setembro 25 de novembro;

II - Região 2: 10 de setembro a 30 de novembro;

III - Região 3: 15 de setembro a 05 de dezembro;

IV - Região 4: 20 de agosto a 10 de novembro;

V - Região 5: 01 de novembro a 20 de janeiro.

Art. 9º Excepcionalmente, a Agrodefesa poderá autorizar a semeadura e a manutenção de plantas vivas de algodão, durante o período do vazio sanitário, quando solicitado pelo interessado através de requerimento, até 30 dias antes da data provável da semeadura, nas seguintes situações:

I - Cultivo destinado à pesquisa científica;

II - Cultivo de material genético sob a responsabilidade e controle direto do obtentor ou introdutor;

III - Cultivo destinado à produção de sementes genéticas;

IV - Cultivo nas áreas dos Projetos Públicos de Irrigação no Estado de Goiás.

§ 1º Para a execução de atividades citadas no caput, as instituições de pesquisa deverão apresentar, através dos pesquisadores responsáveis, requerimento à Agrodefesa, acompanhado do Plano de Trabalho Simplificado e Termo de Compromisso e Responsabilidade, assinados pelo responsável e duas testemunhas, conforme modelos disponibilizados pela Agrodefesa.

§ 2º O prazo para análise, parecer e decisão da solicitação requerida será de até 30 dias a partir da data do protocolo do requerimento junto à Agrodefesa.

§ 3º O cumprimento do Termo de Compromisso e Responsabilidade será fiscalizado pela Agrodefesa.

§ 4º O pesquisador responsável deverá enviar, sempre que solicitado pelo Fiscal Estadual Agropecuário, relatório sobre o cumprimento das ações descritas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

§ 5º Ao compromitente que não cumprir integralmente o Termo de Compromisso e Responsabilidade firmado ficará suspensa a concessão de autorização para o cultivo na próxima safra, independentemente de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 10. Durante o transporte intra e interestadual, as cargas de algodão não beneficiado e de caroço de algodão deverão estar acondicionadas adequadamente, de forma que não ocorra o derramamento da carga durante o itinerário.

§ 1º O acondicionamento adequado das cargas é de responsabilidade dos estabelecimentos de origem dos algodoeiros solidariamente com os transportadores.

§ 2º Após o descarregamento da carga, o transportador, solidariamente os estabelecimentos e produtores, deverá promover a limpeza do veículo de modo a evitar a disseminação de algodão em caroço ou caroço de algodão durante o seu deslocamento.

Art. 11. O descumprimento das normas contidas nesta Instrução Normativa sujeitará os seus infratores às sanções administrativas estabelecidas na Lei Estadual de Defesa Vegetal nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e seu regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.295 , de 16 de novembro de 2005, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61 da Lei Federal nº 9.605/1998.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa nº 03, de 05 de maio de 2014.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, aos dias do mês de 2014.

ANTERIOR DE AMORIM NOGUEIRA

Presidente