Instrução Normativa DEMHAB nº 4 DE 18/06/2013

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 21 jun 2013

Rep. - Dispõe sobre normas para o fornecimento de minutas de escritura em imóveis comercializados pelo SFH e recursos próprios e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento Municipal de Habitação de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o grande número de imóveis quitados que continuam em nome do DEMHAB;

Considerando que a regularização no Registro de Imóveis em nome dos respectivos adquirentes possibilitará o efetivo controle para efeitos de cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano;

Considerando que a escrituração dos imóveis em nome dos adquirentes evitará demandas judiciais contra o DEMHAB nas ações de cobrança de cotas condominiais;

Considerando que com a quitação dos contratos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação e de Recursos Próprios, é medida salutar que seja transferida a propriedade do bem ao adquirente, fazendo com que saia dos ativos do DEMHAB bens imóveis que já foram efetivamente pagos e quitados;

Resolve:

Art. 1º Após a quitação do contrato, as minutas de escritura serão fornecidas mediante requerimento do mutuário adquirente do imóvel junto ao DEMHAB. O pedido será protocolizado, anexado ao processo administrativo do imóvel, e após será remetido a Coordenação de Crédito Imobiliário (CCI) para a elaboração da respectiva minuta de escritura. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa DEMHAB Nº 4 DE 12/11/2015).

Art. 1º. Após a quitação do contrato, as minutas de escritura serão fornecidas mediante requerimento do mutuário adquirente do imóvel junto ao DEMHAB. O pedido será protocolizado, anexado ao processo administrativo do imóvel, e após enviado pela Coordenação de Crédito Imobiliário (CCI) à Coordenação Jurídica para a elaboração da respectiva minuta de escritura.

Art. 2º. Nos casos em que o requerente da minuta de escritura não seja o mutuário original contratante com o DEMHAB, será seguido o mesmo rito do art. 1º. Se o pedido for instruído com documentação completa, contrato de compra do imóvel, respectiva procuração e a negativa de débito condominial, restando provada a cadeia sucessória, a Coordenação de Crédito Imobiliário deferirá o pedido de plano, procedente a prévia averbação em seus cadastros e posterior envio à Coordenação Jurídica para elaboração de minuta de escritura.

§ 1º Caso haja, por parte da CCI, dúvida quanto à correção da cadeia sucessória, será deferida e procedida a averbação mediante a assinatura pelo requerente de termo de evicção, cujo modelo acompanha esta Instrução Normativa.

§ 2º Caso o requerente não apresente qualquer documentação de compra do imóvel, o pedido será deferido e averbado pela Coordenação de Crédito Imobiliário se o mesmo provar estar na posse do imóvel por no mínimo 05 anos, juntar certidão forense negativa de ações que tenham por objeto o imóvel a ser regularizado, e firmar o termo de evicção;

§ 3º A prova do tempo de posse do imóvel referida no parágrafo anterior dar-se-á mediante a apresentação, em nome do requerente, de documentos tais como: conta de luz, conta de água, guia de tributos, conta de telefone ou documento similar, que prova a residência do requerente, a ser avaliado pela Coordenação de Crédito imobiliário.

§ 4º Em casos de pedido no qual haja noticia de falecimento do mutuário, deverá a CCI solicitar que seja apresentado o respectivo inventário. Após a juntada deste ao expediente, deve o mesmo ser enviado à Coordenação Jurídica para a análise.

Art. 3º. Caso já tenha sido fornecida minuta de escritura, e seja feito novo pedido, será exigido do requerente, em qualquer dos casos acima descritos, a apresentação da matrícula atualizada do imóvel, com a finalidade de verificar se a minuta de escritura anteriormente fornecida não foi levada a registro.

Art. 4º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 03/2008.

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 18 de junho de 2013.

EVERTON LUIS GOMES BRAZ, Diretor-Geral.

TERMO DE EVICÇÃO

PA. nº

TERMO DE EVICÇÃO

O requerente, devidamente qualificado abaixo, fica cientificado, na forma do art. 448 do Código Civil, dos riscos da evicção. Pelo Presente termo, o requerente está plenamente ciente de que eventual decisão judicial, em ação interposta por qualquer terceiro, que afete o imóvel objeto do presente processo, é de sua conta e risco, não cabendo responsabilidade alguma ao DEMHAB.

Porto Alegre,           de           de 2013.

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