Instrução Normativa MAPA nº 4 de 17/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2011

Adota os Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nº 06/1996 e 20/2002 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 52/2002 do Grupo Mercado Comum,

Considerando a Resolução GMC Nº 12/2010, que aprovou os requisitos fitossanitários do Substandard 3.7.12. "Requisitos fitossanitários para Medicago sativa (alfafa) segundo país de destino e origem para os Estados Partes", e o que consta do Processo nº 21000.007543/2010-16,

Resolve:

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa) segundo o País de Destino e Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 18, de 22 de maio de 2007.

WAGNER ROSSI

ANEXO
SUBSTANDARD FITOSSANITÁRIO MERCOSUL
Seção III
Medidas Fitossanitárias

3.7.12. Requisitos Fitossanitários para Medicago sativa (alfafa), segundo País de Destino e Origem, para os Estados Partes

I - INTRODUÇÃO

1 - ÂMBITO

Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários, harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Medicago sativa (alfafa).

2 - REFERÊNCIAS

Standard 3.7 Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais, 2ª Rev. Outubro 2002, aprovado pela Resolução GMC Nº 52/2002.

Lista Regional de Pragas Quarentenárias. COSAVE, Versão 4, 2008.

Listas Nacionais de Pragas Quarentenárias dos Estados Partes, 2009.

3 - DESCRIÇÃO

Este Substandard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes no intercâmbio regional, para Medicago sativa (alfafa), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e origem.

II.12.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

CATEGORIA 4 
CLASSE 3: Sementes 
Código: MEDSA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai 

CATEGORIA 3 
CLASSE 10: Outros (Fardos) 
Código: MEDSA 1 10 02 10 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Brasil, Paraguai e Uruguai 

II.12.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

CATEGORIA 4 
CLASSE 3: Sementes 
Código: MEDSA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Argentina e Paraguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Uruguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 10: Outros (Fardos) 
Código: MEDSA 1 10 02 10 3 
Requisitos fitossanitários: 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
Declarações Adicionais: 
Argentina e Paraguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para Uruguai. 

II.12.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

CATEGORIA 4 
CLASSE 3: Sementes 
Código: MEDSA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde). 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 10: Outros (Fardos) 
Código: MEDSA 1 10 02 10 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde) 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 

II - 12. D PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Medicago sativa

CATEGORIA 4 
CLASSE 3: Sementes 
Código: MEDSA 2 13 01 03 4 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
R4 - Produto sujeito à Análise Oficial de Laboratório ao ingresso. 
R8 - Ingressará a Depósito Quarentenário sob controle oficial. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA5 - O cultivo foi submetido a inspeção oficial durante o período de crescimento e não foi detectado Lepidium draba; ou 
DA15 - O envio se encontra livre de Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (); e 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº () 
Paraguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
Não há Declarações Adicionais para o Brasil. 

CATEGORIA 3 
CLASSE 10: Outros (Fardos) 
Código: MEDSA 1 10 02 10 3 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer Permissão Fitossanitária de Importação. 
R1 - Requer inspeção fitossanitária ao ingresso. 
R2 - O envio deve vir acompanhado pelo CF (ou pelo CF de Reexportação, se corresponde), no qual se certificam as Declarações Adicionais solicitadas. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa e Lepidium draba, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
Paraguai: 
DA15 - O envio se encontra livre de Ditylenchus dipsaci raça alfafa, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº (). 
Não há Declarações Adicionais para o Brasil.