Instrução Normativa AGU nº 4 de 04/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011
Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões que concederem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, aos aposentados e pensionistas, até que sobrevenha a respectiva regulamentação.
O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 , e o art. 4º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , e
Considerando que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631.880/CE, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário na solução de feitos com idêntica controvérsia, edita a seguinte instrução, a ser observada pelos Advogados da União e Procuradores Federais, na representação judicial da União das autarquias e das fundações públicas federais:
Art. 1º Fica autorizada a não interposição de recurso das decisões que concederem a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, aos aposentados e pensionistas, até que sobrevenha a respectiva regulamentação.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS