Instrução Normativa CJF nº 4-01 de 18/04/2010

Norma Federal

Dispõe sobre norma complementar para atender as diretrizes preconizadas no art. 14 da Resolução nº 72/2009-CJF .

I - O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 37 da Constituição Federal ; a Lei nº 8.112, de 11.12.1990 , e alterações; a Lei nº 9.327, de 09.12.1996 , que dispõe sobre a condução de veículo oficial; a Lei nº 9.503, de 23.09.1997 - Código Nacional de Trânsito ; o Decreto nº 62.127, de 16.01.1968 - Regulamento do Código Nacional de Trânsito ; o Decreto nº 85.894, de 09.04.1981, que altera dispositivos do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; as Resoluções nº 756, de 23.07.1991 e 32, de 21.05.1998, do Conselho Nacional de Trânsito; a Resolução nº 83, de 10.06.2009, do Conselho Nacional de Justiça ; e, a Resolução nº 72, de 26.08.2009, do Conselho da Justiça Federal ,.

Resolve:

II - FINALIDADE

1. Estabelecer norma complementar para atender as diretrizes que preconiza o Capítulo III - Do Controle Administrativo, art. 14 da Resolução nº 72 de 2009 , referente às atividades relacionadas com a área de transporte, aquisição e utilização dos veículos oficiais no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

III - CONVENÇÕES

1 - O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus serão denominados nesta instrução normativa de Justiça Federal.

2 - Os órgãos componentes da estrutura organizacional do Conselho, dos tribunais regionais federais e das seccionais serão referenciados como unidades administrativas.

3 - A unidade administrativa responsável pelas atividades de transporte e de manutenção de veículos no Conselho, no tribunal e na seccional será mencionada como área de transporte, independentemente de ser ou não unidade administrativa especificamente com essa finalidade.

4 - O servidor do Conselho, do tribunal ou da seccional oficialmente designado ou contratado para conduzir veículos será definido como motorista.

5 - O controle deverá ser realizado com base nos modelos de formulários constantes do anexo desta instrução normativa. Os sistemas informatizados deverão conter, no mínimo, os dados propostos.

CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

I - GRUPO A - VEÍCULOS DE REPRESENTAÇÃO

1 - USUÁRIOS

1.1 - Presidente, Vice-Presidente e Corregedor dos tribunais regionais federais.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - 300 (trezentos) litros para cada usuário, não acumulável.

3 - UTILIZAÇÃO

3 1 - veículo de representação da autoridade competente.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

II - GRUPO B - VEÍCULOS DE TRANSPORTE INSTITUCIONAL

1 - USUÁRIOS

1.1 - juízes de segundo grau, juízes diretores de foro, juízes diretores de subseções judiciárias e juízes de que trata o art. 3º, § 4º, da Resolução nº 72/2009 - CJF .

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - 300 (trezentos) litros para cada usuário, não acumulável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - transporte dos usuários mencionados, quando em serviço, inclusive para atendimento das necessidades do gabinete.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

III - GRUPO C - VEÍCULOS DE SERVIÇO COMUM

1 - USUÁRIOS

1.1 - juízes de primeiro grau e servidores.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - transporte em objeto de serviço.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do setor de transporte;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

IV - GRUPO D - VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO E DE APOIO ÀS ATIVIDADES JUDICIAIS

1 - USUÁRIOS

1.1 - magistrados e servidores da Justiça Federal.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - no desempenho de atividades externas de interesse da Administração, aí incluído o funcionamento dos juizados especiais federais itinerantes.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

V - GRUPO E - VEÍCULOS UTILITÁRIOS MISTOS OU DE TRANSPORTE DE CARGA LEVE (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CJF nº 4-01, de 06.12.2011, DOU 03.01.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"V - GRUPO E - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA LEVE"

1 - USUÁRIOS

1.1 - servidores da Justiça Federal.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - transporte de cargas e passageiros no desempenho de atividades externas de interesse da Administração.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

VI - GRUPO F - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA PESADA

1 - USUÁRIOS

1.1 - servidores da Justiça Federal.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - destinado ao atendimento de interesse da Administração para transporte de equipamentos e materiais em grande quantidade ou de maior volume e peso.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

VII - GRUPO G - VEÍCULOS DE SERVIÇO DE APOIO ESPECIAL

1 - USUÁRIOS

1.1 - magistrados e servidores da Justiça Federal.

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - transporte destinado ao atendimento, em caráter de socorro médico ou de apoio às atividades de segurança.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

VIII - CATEGORIA SEM CLASSIFICAÇÃO

1 - Os veículos já existentes na Justiça Federal que não se adéquem aos critérios de classificação de um dos grupos A a G passam a compor a frota denominada "categoria sem classificação", conforme art. 20 da Resolução nº 72/2009 .

2 - COTA MENSAL DE COMBUSTÍVEL

2.1 - não aplicável.

3 - UTILIZAÇÃO

3.1 - de acordo com a classificação do veículo, o transporte será destinado ao atendimento conforme interesse da Administração e enquadrado nas categorias anteriores.

4 - CONTROLE

4.1 - controle de horário e quilometragem - responsabilidade do usuário;

4.2 - controle de consumo - responsabilidade do setor de transporte;

4.3 - controle de manutenção - responsabilidade do setor de transporte;

4.4 - demais orientações - verificar no módulo "CONTROLE".

IX - IDENTIFICAÇÃO VISUAL

1 - À exceção dos veículos dos GRUPOS A e B, todos deverão receber identificação visual nas portas laterais, composta pela marca de identidade visual da Justiça Federal com o logotipo reduzido, além dos seguintes:

1.1 - brasão da república ou identidade visual do órgão;

1.2 - Poder Judiciário;

1.3 - nome do órgão;

1.4 - a expressão USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO (Resolução nº 83/2009 CNJ).

RECEBIMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS

I - VEÍCULOS NOVOS

Os veículos novos, provenientes de compra ou outras formas de aquisição, deverão ser recebidos pela área de transporte da Justiça Federal que realizará a conferência do veículo, encaminhando, posteriormente, ao almoxarifado para os registros pertinentes. O recebimento do veículo deverá ser registrado por meio de atestado ou declaração firmada no verso de todas as vias da nota fiscal ou documento equivalente.

1 - Após o recebimento, o almoxarifado deverá comunicá-lo à área de patrimônio, para registro patrimonial e demais providências requeridas, bem como encaminhar o processo para liquidação e pagamento da despesa.

2 - Qualquer irregularidade constatada no ato do recebimento do veículo deverá ser comunicada ao gestor da área de Administração da Justiça Federal para as necessárias providências junto ao fornecedor.

3 - Não deverão ser aceitos os veículos em que for constatada qualquer irregularidade, principalmente as identificadas pela área de transporte que possam comprometer o seu desempenho.

II - CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS

1 - Ao receber um veículo novo, a área de transporte deverá providenciar imediatamente:

1.1 - a constituição do seu cadastro, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1.1.1 - fonte fornecedora e o documento correspondente;

1.1.2 - valor do veículo;

1.1.3 - ano de fabricação, marca, modelo ou tipo;

1.1.4 - número do motor;

1.1.5 - número do chassi;

1.1.6 - número da placa, cor e capacidade;

1.1.7 - número do certificado;

1.1.8 - número de registro patrimonial;

1.1.9 - informações sobre seguro e seguradora.

1.2 - a entrada da necessária documentação do veículo junto ao RENAVAM.

2 - Será de responsabilidade da área de transporte a iniciativa de providências para emplacamento, renovação de licença, recolhimento de multas e obtenção de laudos periciais.

III - VEÍCULOS USADOS

1 - Os veículos usados, adquiridos por cessão/doação, deverão ser recebidos pela área de patrimônio da Justiça Federal, por meio de atestado ou declaração firmada no verso de todas as vias do documento de entrega.

2 - A aquisição de veículos usados, por cessão/doação, deverá ser precedida de avaliação da área de transporte por meio de formulário constante do Anexo I.

IV - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS

1 - As transferências de veículos deverão ser previamente autorizadas pelo:

1.1 - Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, se o veículo estiver arrolado no patrimônio do Conselho da Justiça Federal;

1.2 - Diretor-Geral, se o veículo estiver arrolado no patrimônio do tribunal.

1.3 - Diretor do Foro, se o veículo estiver arrolado dentro da própria seção judiciária.

2 - Nenhuma transferência poderá ocorrer sem que seja realizado o devido registro patrimonial.

UTILIZAÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS

1 - A utilização de veículos oficiais pelas unidades administrativas da Justiça Federal ocorrerá mediante requisição, por meio do formulário constante do Anexo II, com exceção daqueles pertencentes ao GRUPO A.

1.1 - o formulário será solicitado pela autoridade competente e encaminhado à área de transporte com antecedência mínima de três horas.

1.1.1 - os casos de urgência comprovada, em que não for possível atender ao prazo estipulado, terão atendimento condicionado à disponibilidade de veículos e motoristas.

1.2 - todos os itens do formulário deverão ser preenchidos, com especial atenção para os itinerários e tempo de utilização do veículo.

1.2.1 - a área de transporte deverá otimizar o uso da frota para atendimento de novas chamadas estabelecendo o tempo de espera do motorista em até 30 minutos.

1.2.2 - os deslocamentos para localidades distantes, de difícil acesso ou de trânsito intenso poderão ter o tempo de espera prorrogado, a critério da área de transporte.

1.3 - é vedada ao usuário a alteração do itinerário indicado na requisição.

2 - Cabe à área de transporte elaborar a programação de atendimento em conformidade com as requisições recebidas e com o número de veículos e de motoristas disponíveis.

2.1 - é obrigatório o uso da mesma viatura para atender diversos solicitantes, sempre que houver compatibilidade de itinerário.

2.2 - o formulário REQUISIÇÃO DE VIATURA/MOTORISTA

será entregue pela área de transporte ao motorista designado para atender as requisições.

2.2.1 - no retorno, o motorista devolverá à área de transporte as requisições para efeito de controle.

3 - Os veículos oficiais da Justiça Federal deverão ser utilizados exclusivamente em serviço, ficando vedado o uso para serviços particulares.

4. Os veículos pertencentes a todos os grupos, inclusive os do Grupo A, não poderão deslocar-se para fora dos limites territoriais da região metropolitana onde se localiza a sede, respectivamente, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, a não ser na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada. (Redação dada ao item pela Instrução Normativa CJF nº 4-01, de 17.09.2010, DOU 01.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"4 - Os veículos pertencentes a todos os grupos, inclusive os do GRUPO A, não poderão deslocar-se para fora dos limites territoriais do município onde se localiza a sede, respectivamente, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, a não ser na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada."

5 - Os veículos só poderão ser utilizados nos dias úteis e durante a jornada de trabalho ou, fora desses dias, no desempenho de atividades externas, por comprovado interesse do serviço e com a devida autorização.

6 - Na condução dos veículos oficiais, o motorista deverá:

6.1 - economizar o máximo possível de combustível, dentro dos procedimentos normais de segurança;

6.2 - escolher o itinerário que resulte em menor tempo e percurso;

6.3 - utilizar, obrigatoriamente, o cinto de segurança e manter todos os outros cintos do veículo em posição e condições de uso.

7 - Todos os veículos, inclusive os do GRUPO A, deverão ser recolhidos diariamente, após o término do expediente, em garagens da Justiça Federal, onde devem obrigatoriamente ser mantidos até o expediente seguinte.

8 - A guarda de veículo em residência de motorista oficial, em situações especiais, devidamente justificadas, serão formalmente autorizadas pelo Presidente do Tribunal.

9 - É vedado transportar nos veículos objeto desta instrução normativa, exceto quanto aos do GRUPO A, pessoas estranhas ao serviço, salvo se estiverem atendendo a interesses da Justiça Federal e desde que devidamente autorizadas pelo gestor da área de Administração.

CONTROLE

1 - A utilização dos veículos da Justiça Federal será controlada pela área de transporte por meio de formulários específicos ou utilização de sistema informatizado contendo os controles mínimos necessários exigidos nesta instrução normativa.

2 - A unidade de transportes deverá manter pasta individualizada para cada veículo com todos os documentos pertinentes, como: manual do fabricante, DUT, original do CRPV, documentos das revisões e manutenções do veículo, histórico de peças substituídas, histórico de avarias em acidentes, relatório de consumo e outros.

3 - Todos os veículos oficiais terão registro de saída das garagens e estacionamentos dos seus respectivos órgãos, bem como de entrada.

4 - Todos os veículos, ao serem submetidos a qualquer serviço de manutenção e reparos, terão os respectivos serviços e peças utilizadas devidamente registrados no formulário constante do Anexo III, cabendo ao servidor responsável avaliar a situação do custo de manutenção do veículo.

5 - Todos os abastecimentos de combustível e utilização de lubrificantes serão registrados no formulário constante do Anexo III, com controle e avaliação mensal de cada veículo realizado por servidor responsável.

5.1 - a área de transporte deverá controlar, ainda, o consumo mensal de combustível dos GRUPOS "A" e "B", conforme cota estabelecida, 300 litros mensais, não acumulável.

5.2 - excepcionalmente, caso haja necessidade de outros abastecimentos dentro do mesmo mês além da cota estipulada, caberá ao usuário encaminhar solicitação, devidamente justificada, ao Presidente do Tribunal ou ao Diretor do Foro, segundo o caso, de autorização para o abastecimento emergencial, que deverá ser registrado no formulário constante do Anexo IV.

5.3 - ao término de cada mês, o formulário de abastecimento do veículo deverá ser encaminhado ao usuário para assinatura, sendo posteriormente arquivado na área de Transporte.

6 - Os veículos dos GRUPOS "C" a "G" serão controlados individualmente pelo setor de transporte, fazendo-se registro dos horários de entrada e saída, da quilometragem percorrida e do serviço externo realizado.

MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO

1 - Os serviços de manutenção e recuperação de veículos deverão obedecer ao manual do fabricante.

2 - O atendimento normal dos serviços de manutenção e recuperação deverá ser realizado em dias úteis e horários previamente estabelecidos.

3 - Os veículos novos, enquanto estiverem no período de garantia, deverão, obrigatoriamente, ser revisados e lubrificados nas concessionárias autorizadas, rigorosamente nos prazos e condições estabelecidos pela garantia, a fim de que não ocorra a perda dessa condição.

4 - Decorrido o período de garantia, as revisões e as lubrificações deverão ser feitas dentro dos prazos estabelecidos pelo fabricante.

5 - Todo e qualquer reparo nos veículos deverá ser feito, preferencialmente, em oficina autorizada, no caso de não dispor a Justiça Federal de mecânico contratado.

6 - Para execução dos serviços, deverá ser observado se as oficinas estão devidamente legalizadas e se possuem instalações adequadas, bem como condições técnicas para prestar serviços de boa qualidade.

7 - No encaminhamento de veículos para manutenção e recuperação, deverá ser utilizado formulário constante do Anexo V.

8 - O abastecimento de veículos será autorizado por meio do formulário constante do Anexo IV.

8.1 - os abastecimentos deverão ser realizados, preferencialmente, mediante contratação de serviços de terceiros.

9 - Os veículos deverão ser utilizados em perfeitas condições, atendendo plenamente às exigências das leis e regulamentos de trânsito.

10 - Diariamente, ao receber o veículo, inclusive os do GRUPO A, os motoristas deverão proceder a uma minuciosa vistoria de suas condições, comunicando, de imediato, à área de transporte a existência de avarias ou a necessidade de recuperação ou manutenção.

10.1 - o resultado da vistoria deverá ser registrado em formulário próprio.

11 - A área de transporte da Justiça Federal, tão logo constate ou receba comunicação de qualquer anormalidade ou defeito nos veículos, deverá adotar os procedimentos necessários à solução do problema.

12 - Será responsabilizada pelos danos que causar à viatura a autoridade que ordenar ao motorista prosseguir viagem com carro apresentando defeitos mecânicos.

13 - Será responsabilizado o motorista que, observando a existência de defeitos mecânicos que surgiram após a saída da garagem ou do local de guarda, prosseguir utilizando o veículo nessas circunstâncias.

14 - A área de transporte deverá diligenciar para que o atendimento aos veículos seja realizado em tempo hábil, de modo a não prejudicar o andamento dos serviços.

15 - Fica vedada a recuperação que ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor médio de mercado do veículo, considerando como parâmetro a tabela de veículos da Fundação do Instituto de Pesquisas Econômicas, devendo o bem ser relacionado para alienação.

16 - Quando do abastecimento de qualquer veículo em viagem a serviço, devem constar da nota fiscal o número da placa e a quilometragem registrada no velocímetro na hora do abastecimento.

HABILITAÇÃO DE MOTORISTAS

1 - É obrigação do motorista portar o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do carro que estiver conduzindo.

2 - O motorista deverá manter devidamente atualizada a validade da Carteira Nacional de Habilitação, com a realização do exame de aptidão física e mental específico da categoria profissional e o devido registro na carteira.

3 - O motorista será responsável pelo veículo, inclusive por seus acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receber a chave até a devolução ao responsável por sua guarda.

3.1 - ao receber a chave e a solicitação constante do formulário do Anexo II, o motorista deverá verificar os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.

3.2 - juntamente com a chave do veículo, o motorista deverá devolver a solicitação de REQUISIÇÃO DE VIATURA/MOTORISTA

devidamente preenchida e assinada.

3.3 - o motorista que ceder a direção do veículo a terceiros, habilitados ou não, estará sujeito às sanções previstas na legislação específica.

3.4 - o motorista deverá portar crachá de identificação e apresentar-se vestido adequadamente ou uniformizado conforme a norma da unidade.

4 - A área de transporte deverá instruir e treinar os motoristas quanto à localização e melhores vias de acesso aos locais para os quais foram designados.

5 - O motorista da Justiça Federal deverá ser submetido, pelo menos uma vez por ano, a cursos de curta duração versando sobre protocolo, comportamento, normas de trânsito e segurança.

I - ACIDENTES E MULTAS

RESPONSABILIDADE GERAL

1 - Os órgãos da Justiça Federal serão solidariamente responsáveis nos casos de prejuízos resultantes de dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, sem prejuízo da competente ação regressiva.

1.1 - nos casos de terceirização de serviços de condução de veículos oficiais, os órgãos da Justiça Federal responderão solidariamente pelos danos causados a terceiros, cabendo ação regressiva em desfavor do prestador dos serviços contratado pela Administração.

2 - Cabe ao motorista portar, permanentemente, seus documentos de habilitação atualizados, bem como verificar os equipamentos e as condições do veículo sob sua responsabilidade.

II - PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE

1 - Em caso de acidente com viatura da Justiça Federal, o motorista condutor do veículo deverá tomar as seguintes providências:

1.1 - havendo vítima, prestar-lhe, prioritariamente, pronto e integral socorro;

1.2 - acionar organizações socorristas (Corpo de Bombeiros, SAMU, etc) para a remoção da vítima afetada com lesões graves;

1.3 - arrolar no mínimo 2 (duas) testemunhas, se houver, de preferência não envolvidas diretamente no acidente, anotando nome completo, profissão, identidade, endereço e local de trabalho antes da chegada da autoridade policial;

1.4 - comunicar a ocorrência à área de transporte pelo meio mais rápido, devendo fazê-lo, posteriormente, por escrito.

2 - A área de transporte, ao receber a comunicação, deverá tomar as seguintes providências:

2.1 - imediatas:

2.1.1- solicitar à Delegacia Policial da Circunscrição o comparecimento da Polícia Militar para realização da perícia caso possível e, havendo vítimas, obrigatoriamente, o comparecimento de perito do Departamento de Polícia Técnica;

2.1.2 - comparecer ao local para verificar as proporções do acidente e coordenar as medidas necessárias;

2.1.3 - providenciar a remoção da viatura sinistrada da via pública, após a liberação pela autoridade policial competente;

2.1.4 - providenciar o reboque do veículo para a garagem ou oficina, se for o caso.

2.2 - posteriores:

2.2.1 - solicitar cópias da ocorrência, do laudo pericial e, se houver vítimas, do laudo médico, respectivamente, à Delegacia Policial da Circunscrição, ao Departamento de Polícia Técnica e à autoridade médica competente;

2.2.2 - proceder à identificação e à avaliação dos danos materiais sofridos pela viatura envolvida no acidente, apresentando orçamento à administração visando ao conserto;

2.1.3 - em caso de vítimas, ou prejuízos cobertos por seguro de responsabilidade civil, promover as medidas necessárias, inclusive a notificação aos interessados beneficiários e à empresa seguradora;

2.2.4 - providenciar a assinatura, pelo motorista, do Termo de Assunção de Responsabilidade, quando o laudo não lhe for favorável;

2.2.5 - encaminhar a documentação pertinente à área de Administração da Justiça Federal para apresentação à Secretaria-Geral, à Diretoria-Geral ou à Secretaria Administrativa, objetivando a instauração dos procedimentos necessários.

3 - Além das incumbências descritas anteriormente, compete ainda ao motorista ou, caso este não esteja em condições, à área de transporte realizar o levantamento dos dados a seguir, para instruir a comunicação da ocorrência a ser oportunamente feita à área de administração do órgão da Justiça Federal, conforme o caso:

3.1 - características dos outros veículos envolvidos (marca/tipo, placa, número do chassi, ano, uso do veículo);

3.2 - data, hora e local do acidente;

3.3 - direção (sentido) das unidades de tráfego;

3.4 - velocidade no momento imediatamente anterior ao acidente;

3.5 - preferencial de trânsito;

3.6 - sinalização (existência ou não de sinal luminoso, placas, gestos, sons, marcos, barreiras);

3.7 - condições da pista;

3.8 - visibilidade;

3.9 - número da apólice e nome da companhia seguradora dos outros veículos envolvidos;

3.10 - nome de quem dirigia os outros veículos, endereço e número da carteira de habilitação, data de emissão e repartição expedidora;

3.11 - especificação das avarias verificadas no veículo;

3.12 - descrição de como ocorreu o acidente;

3.13 - qualquer outro dado que possa influir na aferição da culpa.

4 - O motorista condutor do veículo e demais servidores da Justiça Federal eventualmente envolvidos em acidente de trânsito deverão evitar alterações e discussões de qualquer natureza com os demais implicados no acidente, procurando conduzir os acontecimentos com serenidade. SISTEMA CÓDIG

5 - De posse do laudo pericial e dos demais documentos pertinentes ao acidente, a área de transporte promoverá seu encaminhamento à autoridade competente com a apresentação de relatório circunstanciado, sugerindo providências.

6 - Quando o acidente resultar em dano à Fazenda Pública ou a terceiros, será instaurada sindicância para averiguar as causas que deram motivo ao ocorrido. Caso a sindicância configure a existência de indícios de dolo ou culpa do servidor, será instaurado processo administrativo disciplinar para apurar os fatos, na forma prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

III - INDENIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS

1 - Comprovado o dolo ou culpa do condutor do veículo oficial, este deve responder pelos danos, avarias e quaisquer prejuízos resultantes do acidente, indenizando a Fazenda Pública ou o terceiro prejudicado.

1.1 - o ato que responsabilizar o motorista, caso seja servidor, deve constar de portaria, na qual será indicado o fato que resultou na responsabilidade, o dispositivo legal em que se fundamenta, o valor dos prejuízos, a providência tomada e, se houver, a penalidade disciplinar imposta.

1.2 - a indenização à Fazenda Pública e/ou a terceiros, em caso de motorista servidor, será feita mediante desconto em folha de pagamento, em prestações mensais atualizadas não excedentes à décima parte da remuneração, na forma prevista na Lei nº 8.112, de 11.12.1990 .

1.3 - não cabe desconto parcelado quando o servidor:

1.3.1 - solicitar exoneração, salvo se passar a exercer outro cargo público federal;

1.3.2 - abandonar o cargo ou dele for dispensado;

1.3.3 - entrar em gozo de licença para trato de interesse particular.

2 - Os danos causados a terceiros, quando não indenizados diretamente pelo condutor do veículo, serão de responsabilidade da Administração, sem prejuízo da respectiva ação regressiva extrajudicial ou judicial contra o responsável.

3 - Independentemente da indenização a que estiver obrigado, pode ser aplicada ao servidor responsável pena disciplinar variável, segundo as circunstâncias e o caráter da falta.

IV - MULTAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

1 - Aos condutores das viaturas da Justiça Federal caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção de veículos.

1.1 - se julgar indevida, o motorista pode contestar a multa, dirigindo requerimento à área de Administração, para que ela providencie o recurso da multa junto ao órgão oficial de trânsito.

1.2 - o pagamento das multas de trânsito cometidas pelos condutores de veículos será efetuado pelos órgãos da Justiça Federal, por serem registrados no DETRAN como proprietários dos veículos, porém, ato contínuo, a Administração descontará da folha de pagamento do motorista infrator o valor da multa de sua responsabilidade, sendo servidor.

2 - Identificar o motorista e apresentá-lo ao órgão de trânsito, quando responsável, na forma do art. 257 do CTB , uma vez que o descumprimento implica a constituição de outra multa ao proprietário do veículo, nos termos dos §§ 7º e 8º.

DISPOSIÇÕES FINAIS

1 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal, se o veículo estiver arrolado no patrimônio do Conselho; pelo Diretor-Geral do tribunal, se o veículo estiver arrolado no patrimônio do tribunal ou no patrimônio da Seção Judiciária a ele vinculada.

2 - É obrigatória a divulgação, pelos órgãos da Justiça Federal até 31 de janeiro de cada ano, da lista de veículos oficiais utilizados, com a indicação da quantidade em cada uma das categorias definidas no art. 2º da Resolução nº 83/2009-CNJ , no Diário da Justiça em que divulgam seu expediente e em espaço permanente e facilmente acessível do sítio ou portal respectivo na rede mundial de computadores.

3 - Não será disponibilizado veículo de reserva, utilizando-se, caso necessário, os veículos de serviço.

4 - Os veículos pertencentes a todos os grupos, inclusive os do GRUPO A, não poderão deslocar-se para fora dos limites territoriais do município onde se localiza a sede, respectivamente, do tribunal, das seções judiciárias e das subseções judiciárias, a não ser na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada.

5 - O atendimento dos juízes nas situações previstas no art. 3º, § 3º, da Resolução nº 72/2009-CJF será providenciado pela administração mediante disponibilização de veículos com as características dos pertencentes ao GRUPO B.

*6 - Fazem parte desta instrução normativa os seguintes anexos:

*Anexo I - vistoria diária de viaturas;

*Anexo II - requisição de viatura/motorista;

*Anexo III - controle de consumo e despesas de veículos;

*Anexo IV - autorização para abastecimento de veículos;

*Anexo V - ordem de serviço de manutenção.

*Os anexos I, II, III, IV e V, desta Instrução Normativa serão publicados no Portal da Justiça Federal: www.justicafederal.jus.br

Ministro CESAR ASFOR ROCHA