Instrução Normativa SRE nº 4 de 10/07/2008

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 nov 2008

Estabelece procedimentos relativos à antecipação do recolhimento do ICMS no momento da entrada da mercadoria no Estado do Amapá.

O SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições tendo em vista o disposto no art. 550 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998;

Considerando o disposto no art. 60 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando o disposto no art. 270 e art. 271 do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para o pagamento do ICMS incidente nas operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária no momento da entrada no território do Estado do Amapá, sem a devida retenção e o devido recolhimento do imposto no Estado de origem.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica as operações com as mercadorias listadas no parágrafo único do art. 271 do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998 (RICMS).

Art. 2º Nas entradas de mercadorias enviadas por contribuintes localizados nos Estados signatários de Convênios e Protocolos ICMS celebrados com o Amapá, sem a devida retenção do ICMS - Substituição Tributária, o Agente do Fisco deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do pagamento do imposto devido na operação.

Parágrafo único. Na falta de comprovação de recolhimento pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído poderá regularizar a situação mediante o pagamento do imposto a ser calculado no momento da entrada da mercadoria no território do Estado, cujo lançamento será efetuado com a data da emissão da nota fiscal pelo remetente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 6, de 11.10.2011, DOE AP de 18.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Nas entradas de mercadorias sem a devida retenção do ICMS - Substituição Tributária e sem a Guia Nacional de Recolhimento - GNRE, por contribuintes localizados nos Estados signatários de convênios e protocolos celebrados com o Estado do Amapá, conforme Convênio ICMS nº 81/1993, o Agente do Fisco deverá exigir do contribuinte Substituto a comprovação do pagamento do imposto devido na operação.
  Parágrafo único. Na hipótese de falta de comprovação de recolhimento pelo contribuinte substituto, o contribuinte substituído poderá regularizar a situação mediante o pagamento do imposto a ser calculado no momento da entrada da mercadoria no território do Estado."

Art. 3º Nas entradas de mercadorias sem a devida retenção e recolhimento do imposto devido por Estados não signatários de convênios e protocolos ICMS celebrados com o Estado do Amapá, o Agente do Fisco deverá:

I - identificar na nota fiscal de entrada as mercadorias sujeitas a substituição tributária;

II - calcular o imposto devido através de Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT - Módulo Fronteira, conforme regras estabelecidas no Convênio ICMS nº 81/1993;

III - gerar débito em Conta Corrente Fiscal do contribuinte destinatário;

IV - emitir e entregar o Documento de Arrecadação - DAR com o código de receita 1826, para recolhimento do imposto pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 5º. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 6, de 11.10.2011, DOE AP de 18.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - emitir e entregar o Documento de Arrecadação - DAR com o código de receita 1826, para recolhimento do imposto pelo contribuinte."

Art. 4º Os contribuintes que receberem mercadorias nos termos do art. 3º e que estejam adimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido até o décimo dia do mês subseqüente, contados da data de entrada da mercadoria no Estado do Amapá.

Art. 5º Os contribuintes que receberem mercadorias nos termos do art. 3º e que estejam inadimplentes com suas obrigações principal e acessória, deverão recolher o imposto devido no momento da entrada da mercadoria no território do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Os contribuintes em situação irregular deverão sanar as irregularidades comparecendo junto a Secretaria da Receita Estadual para resolver as pendências, independentemente do pagamento do imposto.

Art. 6º Nas operações em que o contribuinte estiver com a inscrição suspensa, baixada ou em processo de baixa e nas demais situações irregulares previstas no RICMS-AP será procedida a contagem das mercadorias e lavrado o respectivo Auto de Infração. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 6, de 11.10.2011, DOE AP de 18.10.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Nas operações em que o contribuinte esteja em situação cadastral irregular, isto é, com inscrição suspensa, baixada ou em processo de baixa e nas demais situações previstas no RICMS-AP será procedida a apreensão das mercadorias e lavrado o respectivo Auto de Infração, independentemente do previsto no artigo anterior."

Art. 7º Nas saídas internas promovidas por contribuinte substituto tributário, a base de cálculo e o ICMS-ST deverão estar destacados no documento que acompanha a mercadoria e o recolhimento do ICMS-ST deverá obedecer às regras dos Convênios e Protocolos dos respectivos produtos submetidos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Nas saídas internas promovidas por contribuinte substituído tributário, a base de cálculo e o ICMS-ST deverão estar destacados no documento que acompanha a mercadoria e o recolhimento do ICMS-ST deverá obedecer às regras dos Convênios e Protocolos dos respectivos produtos submetidos ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 6, de 11.10.2011, DOE AP de 18.10.2011)"
  "Art. 7º Para efeito do cálculo do ICMS Substituição Tributária - Antecipação será considerada a metodologia estabelecida nos Convênios e Protocolos celebrados pelo Estado e as demais unidades da federação."

Art. 8º Os procedimentos estabelecidos por esta Instrução não se aplicam nas seguintes hipóteses:

I - operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

III - operações realizadas por contribuintes inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Amapá (CAD - ICMS/AP) e em situação ativa como substituto tributário de Estados signatários dos convênios e protocolos celebrados com o Estado do Amapá.

Art. 9º Fica aprovado o Sistema Check-In, de utilização obrigatória nos Postos Fiscais, bem como a divisão de atribuições e fluxograma de procedimentos dispostos nos Anexos I e II desta instrução, respectivamente. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Art. 10. O Gerente do Posto Fiscal designará em cada escala os servidores que exercerão as funções de cada uma das equipes previstas no Anexo I desta Instrução:

I - Equipe 1: (Entrada/triagem) fará o recebimento dos documentos fiscais, separação em função do valor e das características das mercadorias, carimbo, e encaminhamento para as equipes de processamento ou saída, de acordo com a situação encontrada;

II - Equipe 2: (Processamento/cálculo) fará o cálculo do ICMS devido através do aplicativo Check-In, incluindo-se a substituição tributária e diferencial de alíquota, lançamento no conta-corrente do contribuinte regularmente inscrito, e emissão do Documento de Arrecadação - DAR;

III - Equipe 3: (Saida) fará a entrega do documento fiscal ao contribuinte/transportador, entrega e recebimento do Documento de Arrecadação - DAR, condicionado ou não à apresentação de DAR recolhido.

Parágrafo único. Nos casos em que a escala conter menos de 03 (três) servidores, o Chefe do Posto estabelecerá como será realizada a divisão de competências, preferencialmente acumulando as funções das equipes 1 e 3. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Art. 11. O fluxo de procedimentos previsto no Anexo II desta Instrução, juntamente com o Manual do Sistema Check-in - disponível na Coordenadoria de Fiscalização - COFIS - são de observância obrigatória para efeito de operacionalização dos procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. Nos casos de suspensão de funcionamento do sistema por caso fortuito ou força maior, os documentos fiscais devem seguir o fluxo assim que o serviço for reestabelecido. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Art. 12. Ficam ressalvados os procedimentos específicos previstos na legislação para transporte aéreo e para a Empresa de Correios e Telégrafos. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 9º renumerado pela Instrução Normativa GAB/SRE nº 10, de 14.12.2011, DOE AP de 26.12.2011)

Gabinete do Secretário da Receita Estadual, em 10 de julho de 2008.

HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS

Secretário da Receita Estadual - Interino