Instrução Normativa SEFA nº 4 de 12/04/2007
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 abr 2007
Estabelece procedimentos relativos ao controle do trânsito dos produtos madeiráveis e não-madeiráveis em território paraense.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 do Decreto nº 2.592, de 27 de novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA e o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA e seus documentos operacionais, e dá outras providências; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos relativos ao controle do trânsito dos produtos madeiráveis e não-madeiráveis em território paraense;
RESOLVEM:
Art. 1º O trânsito de produtos madeiráveis e não-madeiráveis, em território paraense, deverá, obrigatoriamente, ser acobertado por Nota Fiscal correspondente à operação, acompanhada da Guia Florestal do Estado do Pará - GF-PA.
Art. 2º A GF-PA será emitida pela Secretária Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM-PA, por meio do Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, nas seguintes modalidades:
I - GF1-PA tem origem na produção ou extração e acobertará o trânsito de madeira em tora;
II - GF2-PA tem origem na coleta do extrator e acobertará o trânsito de subprodutos florestais;
III - GF3-PA tem origem na indústria ou comércio atacadista e acobertará o trânsito de madeira em tora e subprodutos na segunda operação;
IV - GF4-PA acobertará o trânsito dos produtos ou subprodutos florestais, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, desobrigadas de inscrição no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado do Pará - CEPROF-PA.
Parágrafo único. A GF-PA deverá, quando for o caso, estar acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa pertinente a sua emissão.
Art. 3º Compete à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, relativamente à GF-PA:
I - subseqüente à verificação de sua autenticidade, proceder à baixa no sistema da SECTAM, quando da saída do território paraense;
II - verificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 4º Para a operacionalização da baixa da GF-PA a SECTAM disponibilizará programa a ser inserido no Sistema Integrado de Administração Tributária da SEFA-PA objetivando o cadastramento e liberação de login aos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF.
Parágrafo único. A autorização para acesso e baixa no sistema da SECTAM-PA deverá obedecer à escala de plantão nos postos fiscais da SEFA/PA.
Art. 5º A baixa da GF-PA no sistema da SECTAM-PA será efetivada por meio da Internet no site do SISFLORA-PA, no endereço eletrônico http:monitoramento.sectam.pa.gov.br/simlam, no item SEFA - Baixar Guias, mediante utilização de leitor óptico.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de leitor óptico, o servidor responsável pela baixa deverá digitar todos os números abaixo da barra de leitura.
Art. 6º Na impossibilidade de proceder à baixa da GF-PA, em decorrência de falta de acesso ou no caso em que o sistema esteja desativado por qualquer motivo, o servidor responsável deverá reter, para posterior baixa no sistema, a:
I - 4ª via da GF-PA, nas operações interestaduais e exportação;
II - 3ª via, nas operações interna.
§ 1º Persistindo o impedimento de que trata o caput, até o final da jornada de trabalho do servidor responsável pela baixa, o Coordenador Fazendário deverá encaminhar à SECTAM-PA as vias da GF-PA para que se efetive a baixa das mesmas.
§ 2º A baixa da GF-PA pela SECTAM será disponibilizada pelo administrador da SEFA-PA, subseqüente ao cadastramento do responsável, solicitado por meio de requerimento do Chefe do Núcleo de Desenvolvimento Florestal da SECTAM, endereço denominado de Posto Fiscal SECTAM.
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, constatada qualquer infração no transporte ou na GF-PA o servidor fazendário deverá:
I - por constituir crime ambiental, encaminhar à Delegacia Ambiental, ou na falta desta, à Delegacia de Policia mais próxima, na hipótese de:
a) produto florestal de qualquer espécie desacompanhado da GF-PA;
b) essência ou volumetria diversa da discriminada na GF-PA;
III - solicitar a presença da SECTAM, na hipótese de:
a) constatar erro, no preenchimento da GF-PA, tais como falta de roteiro até o destino, inversão de digito do número ou letra da placa do veículo ou conjunto transportador,
b) placa do veículo ou conjunto transportador diverso do indicado da GF-PA;
c) transbordo realizado, sem previsão informada no corpo da GF-PA e não houve sinistro, ou este existiu, porém não foi destacado no verso das vias da GF-PA, informado pela autoridade competente.
Art. 8º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário Executivo de Estado da Fazenda
VALMIR GABRIEL ORTEGA
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e meio Ambiente