Instrução Normativa MCid nº 4 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2005

Altera a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 35, de 01.12.2005, DOU 05.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS,

Resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das Cidades, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

3.1 A alocação e remanejamentos de recursos do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

3.2 Os recursos destinados à área de Habitação/Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste Anexo.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conferindo-se atendimento preferencial a grupos de menor renda;

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.2 LIMITES OPERACIONAIS

Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro abaixo:

ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) 
Venda / Avaliação (por unidade habitacional) Empréstimo (por unidade habitacional) 
Habitação Popular Até 72.000,00 Até 43.200,00 
Habitação/Operações Especiais De 72.000,01 a 80.000,00 De 43.200,01 a 48.000,00 

6.4 TAXAS DE JUROS

Considerando as Resoluções nº 429, de 2003, e nº 460, de 2004, as taxas de juros ficam definidas na forma do quadro a seguir, excetuando-se o disposto no subitem 5.1 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Gestor da Aplicação:

FASES DO CONTRATO TAXAS DE JUROS NOMINAIS (% ao ano) 
Operações de Empréstimo Operações de Financiamento 
Carência 8,16 10,16 
Amortização 9,39 11,39 

6.6 FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O valor do empréstimo, durante os prazos de carência e amortização, poderá ser quitado, parcial ou totalmente, mediante concessão de financiamentos a pessoas físicas, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 460, de 2004, e norma complementar do Gestor da Aplicação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA"