Instrução Normativa MAPA nº 4 DE 16/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2005
Dispõe sobre a importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de veicular pragas ou doenças.
(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 27/11/2017):
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, o Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, a Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, o disposto na Portaria nº 297, de 22 de junho de 1998, que cria o Programa de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, e o que consta do Processo nº 21000.012852/2004-51,
Resolve:
Art. 1º A importação ou exportação de qualquer animal, vegetal, seus produtos e subprodutos, bem como de toda matéria-prima e insumo utilizado na agricultura e pecuária, quando regulamentado ou passível de veicular pragas ou doenças, fica condicionada à fiscalização do Sistema de Vigilância Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A instalação e funcionamento de unidades de Vigilância Agropecuária Internacional nos Aeroportos, Portos Organizados, Aduanas Especiais (Portos Secos) e Postos de Fronteira, públicos ou privados, ou qualquer outro recinto alfandegado, situado em zona primária ou secundária, dependerá da disponibilização, por parte das administrações dessas áreas, de condições que viabilizem a adequada operação dos serviços de inspeção e fiscalização agropecuárias, com vistas à liberação de cargas e bagagens, na importação e exportação.
§ 1º A instalação efetiva da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional dependerá, também, da disponibilidade, por parte deste Ministério, de recursos humanos e materiais, após definidas as condições de instalação e de infra-estrutura indispensáveis ao desenvolvimento, com segurança e eficiência, da atividade de fiscalização agropecuária.
§ 2º Incluem-se nas condicionantes citadas neste artigo, no mínimo, as seguintes:
I - instalações físicas equipadas com aparelhos de ar-condicionado e compatíveis com o tamanho da equipe técnica da unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, incluindo área para laboratório básico para exame de mercadorias e acondicionamento de amostras, mobiliário, copa e sanitários masculino e feminino;
II - equipamentos de informática, inclusive periféricos, que permitam acesso ao SISCOMEX, à Internet e a outros sistemas informatizados locais de controle de carga;
III - linhas telefônicas instaladas;
IV - local apropriado para o estacionamento de veículos;
V - alojamentos e vestiários masculino e feminino, para as Unidades que requeiram trabalho em regime de plantão;
VI - vigilância 24 (vinte e quatro) horas das instalações.
§ 3º Em função das características operacionais das áreas alfandegadas e do nível de risco zoofitossanitário representado pelo volume e natureza das cargas que transitam pelas mesmas, deverão ser disponibilizadas, como forma de garantir a qualidade e conformidade zoofitossanitária das partidas destinadas ao mercado externo ou das que estejam sendo internalizadas no país, as seguintes instalações:
I - área que permita isolamento e segregação de cargas para tratamento fitossanitário e zoossanitário e cargas perigosas;
II - currais de recebimento e isolamento, baias, canis, bretes, gaiolas, pedilúvios e rodolúvios;
III - incineradores, câmaras de expurgo (fumigação), tratamento térmico e ambiente climatizado para inspeções de mercadorias, em dimensões compatíveis com os volumes operados.
§ 4º As despesas correntes de manutenção das instalações, incluindo água, energia elétrica e outras taxas, serão de responsabilidade da administração do recinto alfandegado.
Art. 3º A solicitação para instalação de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional será protocolizada pela entidade interessada na Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação para ser submetida à análise da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do setor de Acompanhamento do Sistema Vigiagro no Estado e da Coordenação-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária, que estabelecerão termos e condições específicas para a instalação da Unidade.
Parágrafo único. O detalhamento e as especificações dos itens que venham a compor o apoio operacional necessário, inclusive definição de prazos para a instalação e operação de equipamentos, deverão ser estabelecidos de comum acordo entre a administração da área alfandegada e a Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que acompanhará o andamento do processo.
Art. 4º As condições, ora estipuladas, são válidas para as unidades de Vigilância Agropecuária Internacional já em funcionamento, mediante reavaliação, quando for o caso, das condições de trabalho existentes, em termos de instalações físicas e equipamentos.
§ 1º Será apresentada às administrações das áreas alfandegadas proposta de redimensionamento das condições referidas no caput deste artigo, tomando como base o que estabelecem os §§ 2º e 3º do art. 2º desta Instrução Normativa.
§ 2º A Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional e a administração do recinto alfandegado definirão cronograma para o redimensionamento de que trata o parágrafo anterior, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrega da proposta.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 21.03.2005, Seção 1, página 25, com incorreção no original.