Portaria MAPA nº 297 DE 22/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 1998
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 24.114, de 12/04/1934; 24.548, de 03/07/1934; 30.691, de 29/03/1952, e
considerando a necessidade de estabelecer as condições para imprimir maior velocidade nos processos de liberação de cargas de importação/exportação, onde a interveniência técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária/SDA, seja requerida na forma dos dispositivos legais;
considerando a necessidade de adequar todo o sistema e os procedimentos operativos, relacionados com a fiscalização federal agropecuária, praticados no âmbito dos pontos de entrada/saída do país, às novas exigências decorrentes dos compromissos assumidos com a OMC e o Mercosul, resolve:
Art. 1º - Criar o Programa da Vigilância Agropecuária Internacional - Vigiagro, no âmbito de atuação da Secretaria de Defesa Agropecuária desse Ministério, em consonância com o disposto no artigo 22 da Portaria nº 134, de 31 de outubro de 1996.
Art. 2º - Compõem o Programa de Vigilância Agropecuária Internacional, os Serviços e Postos de Vigilância Agropecuária, ligados às Delegacias Federais de Agricultura, com atuação nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras.
Art. 3º - O conjunto operacional das Unidades de Negócio da fiscalização federal agropecuária, nominadas no artigo anterior, constituirão especificamente, os Sub Comitês de Gestão da Vigilância Agropecuária Internacional nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras.
Art. 4º - A implementação e a coordenação das ações do Vigiagro far-se-á sob responsabilidade técnico-executiva diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária Internacional nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras.
Art. 5º - São atribuições do Comitê Central de Gestão do Programa:
I - estabelecer os princípios básicos de gerência técnico-administrativa entre os Sub Comitês de Gestão do Vigiagro nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras;
II - estabelecer a harmonização e a padronização dos procedimentos operativos da fiscalização federal sobre os produtos agropecuários na exportação/importação, em consonância com a legislação pertinente;
III - formular as linhas de reciclagem técnica necessárias ao suporte operacional;
IV - gerir o intercâmbio de conhecimentos técnicos operacionais em níveis nacional e internacional; e
V - promover a articulação institucional com as demais autoridades intervenientes no processo de liberação das cargas agropecuárias na exportação/importação.
Art. 6º - Aos Sub Comitês de Gestão do Vigiagro nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras, observadas as diretrizes elaboradas pelo Comitê Central de Gestão, em estrita observância à legislação que rege a matéria, incumbe:
I - promover estudos e elaborar um Manual de Procedimentos Operativos da Vigilância Agropecuária Internacional nos Portos, nos Aeroportos e nos Postos de Fronteiras;
II - implementar modelo gerencial objetivando otimizar a utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis;
III - aplicar sobre as cargas agropecuárias em trânsito de exportação/ importação, as ações de fiscalização harmonizadas e de forma padronizada;
IV - elaborar propostas técnicas, operativas, de reciclagem, de trabalho e de necessidades financeiras para cada exercício, compatibilizadas à demanda operacional da Unidade de Negócio;
V - participar de Auditoria Técnico Operacional; e
VI - participar das reuniões das Comissões do Governo (Gempo/Prohage, Comfal/Falca, CT-2, CTP-PIM, e/ou outras), para as quais seja indicado ou convidado, em cada Unidade de Negócio.
Art. 7º - O Secretário de Defesa Agropecuária baixará atos complementares para a consecução dos objetivos do Programa.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO SÉRGIO TURRA