Instrução Normativa IBAMA nº 4 de 04/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2003
Cria, no âmbito do IBAMA, o registro de instalação e operação de laboratórios, biotérios e casa de vegetação.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 20, de 15.03.2004, DOU 17.03.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548 de 27 de dezembro de 2002, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Portaria/GM/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002,
Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990;
Considerando as disposições da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito desta Autarquia, critérios técnicos para o licenciamento ambiental para pesquisas de organismos geneticamente modificados - OGM, de que trata o art. 3º, seus parágrafos e incisos, da Resolução/CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o registro de instalação e operação de laboratórios, biotérios e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento de organismos geneticamente modificados - OGM.
§ 1º No requerimento para o registro de que trata este artigo deverá o interessado apresentar a seguinte documentação:
I - cópia dos atos constitutivos e suas alterações da pessoa jurídica interessada;
II - o Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, emitido pela Comissão Técnica de Biossegurança - CNTBio, acompanhado da cópia do processo administrativo respectivo;
III - identificação inequívoca dos organismos objeto da pesquisa;
IV - descrição da finalidade da pesquisa, especificando:
a) objetivos gerais e específicos da pesquisa;
b) justificativa para pesquisa;
c) caracterização dos organismos envolvidos: doador, receptor, OGM;
d) caracterização das construções genes e afins, descrevendo suas propriedades e finalidades; e
e) informações sobre a eventual exposição da atividade ao meio ambiente e outras informações consideradas necessárias.
VI - descrição dos procedimentos adotados para o descarte dos materiais e dos organismos envolvidos na pesquisa.
§ 2º Poderá a autoridade ambiental desta Autarquia, a seu critério, exigir do empreendedor esclarecimentos adicionais acerca de especificações técnicas relacionadas ao licenciamento ambiental.
Art. 2º Ocorrendo a hipótese de risco de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.
Art. 3º A presente Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos em andamento.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"