Instrução Normativa IBAMA nº 4 de 04/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2003

Cria, no âmbito do IBAMA, o registro de instalação e operação de laboratórios, biotérios e casa de vegetação.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 20, de 15.03.2004, DOU 17.03.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548 de 27 de dezembro de 2002, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Portaria/GM/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002,

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990;

Considerando as disposições da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001,

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito desta Autarquia, critérios técnicos para o licenciamento ambiental para pesquisas de organismos geneticamente modificados - OGM, de que trata o art. 3º, seus parágrafos e incisos, da Resolução/CONAMA nº 305, de 12 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito desta Autarquia, o registro de instalação e operação de laboratórios, biotérios e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento de organismos geneticamente modificados - OGM.

§ 1º No requerimento para o registro de que trata este artigo deverá o interessado apresentar a seguinte documentação:

I - cópia dos atos constitutivos e suas alterações da pessoa jurídica interessada;

II - o Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB, emitido pela Comissão Técnica de Biossegurança - CNTBio, acompanhado da cópia do processo administrativo respectivo;

III - identificação inequívoca dos organismos objeto da pesquisa;

IV - descrição da finalidade da pesquisa, especificando:

a) objetivos gerais e específicos da pesquisa;

b) justificativa para pesquisa;

c) caracterização dos organismos envolvidos: doador, receptor, OGM;

d) caracterização das construções genes e afins, descrevendo suas propriedades e finalidades; e

e) informações sobre a eventual exposição da atividade ao meio ambiente e outras informações consideradas necessárias.

VI - descrição dos procedimentos adotados para o descarte dos materiais e dos organismos envolvidos na pesquisa.

§ 2º Poderá a autoridade ambiental desta Autarquia, a seu critério, exigir do empreendedor esclarecimentos adicionais acerca de especificações técnicas relacionadas ao licenciamento ambiental.

Art. 2º Ocorrendo a hipótese de risco de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

Art. 3º A presente Instrução Normativa aplica-se aos procedimentos em andamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"