Instrução Normativa IBAMA nº 20 de 15/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2004

Aprova o procedimento de registro no Cadastro Técnico Federal junto ao IBAMA.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.548, de 27 de dezembro de 2002, e art. 95, item VI, do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001;

Considerando, ainda, as disposições do art. 3º, seus incisos e parágrafos, da Resolução/CONAMA/nº 305, de 12 de junho de 2002;

Considerando, por fim, a necessidade de disciplinar no âmbito desta entidade autárquica, procedimentos para o registro de instalação e operação de laboratório, biotério e casa de vegetação com fins de pesquisa em regime de confinamento envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados, resolve:

Art. 1º Aprovar o procedimento de registro no Cadastro Técnico Federal junto a esta Autarquia, necessário à instalação e operação, por pessoas físicas e jurídicas, de laboratório, biotério e casa de vegetação, para fins de pesquisa em regime de confinamento envolvendo organismos geneticamente modificados - OGMs e seus derivados exigido no art. 3º da Resolução/CONAMA/nº 305, de 12 de junho de 2002.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas interessadas a que se refere este artigo deverão realizar o registro diretamente no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente de dos Recursos Naturais Renováveis: www.ibama.gov.br.

Art. 2º A autoridade ambiental desta Autarquia poderá, a seu critério, exigir esclarecimentos adicionais acerca de especificações técnicas relacionadas ao registro da atividade.

Art. 3º Ocorrendo a possibilidade da atividade acarretar risco de significativa degradação do meio ambiente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 4, de 5 de junho de 2003.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS