Instrução Normativa DPRF nº 4 de 25/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2002
Define as atividades de Cinotecnia a serem desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por meio da Coordenação de Ensino no ano de 2002.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o inciso XIII do art. 102, do Regimento Interno do DPRF/MJ, aprovado pela Portaria do Ministério da Justiça nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, e considerando o disposto no Decreto nº 2.794, de 1º de outubro de 1998, juntamente com a Portaria nº 942/01-DG/DPRF, de 20 de dezembro de 2001, resolve:
Baixar esta Instrução Normativa com a finalidade Definir as atividades de Cinotecnia a serem desenvolvidas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, por meio da Coordenação de Ensino, no ano de 2002.
TÍTULO IFINALIDADE, MISSÕES E ORGANIZAÇÃO DOS CANIS CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E MISSÕES
Art. 1º Canil do DPRF é todo o conjunto constituído pelas instalações e meios necessários ao funcionamento das atividades cinófilas e administrativas-operacionais da Unidade ou Fração de Operações com Cães.
Art. 2º As presentes Instruções Gerais estabelecem princípios e normas para organização e funcionamento dos Canis do DPRF, principalmente no tocante a:
I - Criação de Canis;
II - Utilização de cães;
III - Aquisição de cães;
IV - Adestramento de cães;
V - Inclusão de cães;
V - Exclusão de cães.
Art. 3º A finalidade precípua dos Canis é possibilitar o emprego de cães, atuando mediante planejamento próprio, isoladamente, ou em apoio a outros órgãos públicos, em combate ao tráfego ilícito de drogas.
Art. 4º Os cães poderão ser empregados nas seguintes missões:
I - Demonstração de cunho educacional-recreativo;
II - Operações especiais em zona rural ou urbana;
III - Formatura e desfile de caráter cívico-militar;
IV - Detecção de entorpecentes;
V - Atividades de laborterapia ou programas assistenciais.
Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras missões para as quais estejam treinados, desde que sejam relacionadas com as atividades do Canil.
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E CRIAÇÃO DOS CANIS
Seção I
Art. 5º Os Canis do DPRF terão as seguintes organizações:
I - Um Canil Central, é incumbido de executar as missões específicas na área de repreensão ao tráfico de entorpecentes, devendo suprir as superintendências regionais.
Canil Central terá a seguinte organização:
a) Chefia;
b) Chefia de Equipe;
c) Secretaria;
d) Seção de Administração;
e) Seção de Veterinária;
f) Seção de Operações;
g) Seção de Instrução.
II - Canis Regionais, que são os Grupos de Operações com Cães (GOC), localizados nas Superintendências Regionais, ativados por iniciativas dos Superintendentes, mediante autorização do DPRF.
- Em princípio, os Canis Regionais terão as seguintes organizações:
a) Chefe (Ch): encargo Policial Rodoviário Federal, com prática em cinotecnia;
b) 01 Grupo de Operações com Cães (GOC).
§ 1º Os Canis Regionais deverão ter no máximo 05 caninos e no mínimo 02 caninos, todos para emprego na localização de drogas.
§ 2º Os Canis Regionais deverão ter seus efetivos humanos, igual ao efetivo canino.
Art. 6º A Canil Central funcionará como difusor da doutrina de treinamento e emprego dos cães da Polícia Rodoviária Federal, ficando responsável pelas orientações técnicas.
§ 1º Todos os caninos pertencentes ao DPRF serão patrimônio (carga) do Canil Central, a qual ficará responsável em fornecer aos demais Canis, conforme Programa de Distribuição Anual (PDA), animais em condições de serem empregados no serviço de faro de drogas.
§ 2º As orientações técnicas na área de medicina veterinária serão de responsabilidade dos Canis Regionais, conforme convênios com Clínicas Veterinárias Locais.
§ 3º Periodicamente, serão realizadas por componentes do Canil Central, visitas técnicas aos demais Canis, a fim de prestar apoio e orientação atualizada.
Art. 7º Todos os Canis do DPRF deverão ter uma Comissão Examinadora para atuar em todos os assuntos relativos as presentes instruções gerais, a qual, quando da sua nomeação, terá o objetivo especificado, e para tudo lavrará um termo que será publicado em Boletim Interno da respectiva SRPRF.
§ 1º Sempre que possível, as atividades dos Canis deverão ser avaliadas pela Comissão Examinadora do Canil Central.
§ 2º No Canil Central, farão parte obrigatoriamente dessa comissão: o Chefe como seu presidente, e mais dois membros convidados.
§ 3º Nos Canis Regionais, essa comissão será designada pelos Superintendentes das Regionais as quais pertençam, procurando adaptá-la às condições expostas no parágrafo anterior.
Art. 8º Os Canis Regionais serão supridos pela Canil Central, a qual receberá os recursos orçamentários necessários, de acordo com o Programa de Distribuição Anual (PDA), elaborado em conjunto com os setores competentes, no tocante a:
I - Aquisição de cães;
II - Nutrição canina (alimentação);
III - Vacinas e vermífugos;
IV - Material e equipamento cinotécnico.
Art. 9º Os Canis poderão, através de convênios com entidades públicas e/ou privadas, dentro da legislação em vigor, gerar aquisições de materiais e equipamentos, assim como outros bens.
Seção IIDas Atribuições
Art. 10. O Chefe do Canil Central tem como atribuições, dentre outras:
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar o desempenho dos Canis Regionais;
II - Estabelecer normas de ação definidas a serem observadas pelas diversas seções subordinadas;
III - Estabelecer, em função do Plano de Emprego Operacional (PEO), as atividades do Canil Central;
IV - Estabelecer, em função das possíveis missões, um planejamento adequado de instrução;
V - Estabelecer meios para execuções das operações e instruções.
Art. 11. O Subchefe tem como atribuições:
I - Zelar pela execução dos serviços realizados pelo Canil;
II - Zelar pela disciplina da Equipe;
III - Supervisionar, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pelas diversas seções;
IV - Desenvolver a execução da política da Chefia;
V - Executar as ordens emanadas da Chefia;
VI - Assessorar a Chefia em todos os assuntos profissionais;
VII - Zelar pelo bem estar do efetivo humano.
Art. 12. A Secretaria tem como atribuições:
I - Confeccionar todos os expedientes da Chefia, como pareceres, correspondências, relatórios;
II - Controlar e dar andamento aos expedientes de origem externa e interna;
III - Organizar e manter o serviço de comunicação social;
IV - Organizar e controlar o arquivo geral e a biblioteca do Canil;
V - Zelar pelos bens da Chefia e Subchefia;
VI - Manter a Chefia bem informada e atualizar-se nos assuntos de sua área;
VII - Assessorar a Chefia em assuntos profissionais;
VIII - Divulgar as atividades do Canil, de acordo com as orientações da Coordenação Geral de Comunicação Social do DPRF;
IX - Encaminhar à Seção de Administração, todas as necessidades em meios para desempenhar as atribuições.
Art. 13. A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Chefia nos assuntos específicos do Canil;
II - Encarregar-se da parte administrativa, patrimonial, financeira, no que se refere ao controle de documentação dos caninos, de material de consumo e permanente, de serviços, de manutenção, de transporte, de comunicações, de aprovisionamento e nutrição animal;
III - Encaminhar a Chefia, todas as solicitações em necessidades de meios.
Art. 14. A Seção de Veterinária tem como atribuições:
I - Zelar pela manutenção do perfeito estado de saúde dos caninos;
II - Manter controle total das movimentações de entrada e saída de caninos;
III - manter estreito relacionamento com entidades veterinárias visando aquisição de novos métodos e técnicas de controle de saúde;
IV - Estabelecer as necessidades de alimentação e medicamentos e fornecê-las aos caninos;
V - Realizar o controle e repercussão na reprodução canina, registrando-a, visando atender as necessidades para a manutenção dos padrões de empregos operacionais;
VI - Solicitar a realização de testes e exames na alimentação dos caninos, a fim de detectar deficiência no padrão de qualidade;
VII - Inspecionar todo o material destinado a nutrição dos caninos e do pessoal;
VIII - Realizar inspeção sanitária nas dependências dos Canis;
IX - Assessorar a Chefia nos assuntos de sua área;
X - Cumprir as orientações técnicas de Veterinárias;
XI - Encaminhar à Seção de Administração as necessidades em meios para desempenho das atribuições.
Art. 15. A Seção de Operações tem as seguintes atribuições:
I - Elaborar emprego operacional do Canil;
II - Realizar levantamento de informações de segurança pública e locais de risco;
III - Controlar os dados dos resultados das operações (estatísticas);
IV - Programar atividades emanadas dos Chefes superiores;
V - Realizar serviços reservados (velado);
VI - Encaminhar à Seção de Administração todas as necessidades em meios para desempenhar as atribuições.
Art. 16. A Seção de Instrução tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pelo treinamento e manutenção da eficiência dos efetivos humano e canino;
II - Responsável pela execução direta de adestramento dos cães;
III - Representar a Unidade em cerimônia cívico-militar;
IV - Programar e realizar cursos/estágios de especialização em cinotecnia e enfermagem veterinária;
V - Realizar demonstração de adestramento em locais previamente designados, por ocasião de eventos civis e militares, não relacionados com a Corporação, que tem por fim o exercício das relações públicas;
VI - Manter a guarda e controle dos troféus e medalhas conquistadas pelo Canil;
VII - Providenciar e controlar o competente registro dos caninos junto as Associações e Sociedades Cinófilas, caso necessário;
VIII - Encaminhar à Seção de Administração todas as necessidades em meios para desempenhar as atribuições.
Art. 17. Os Canis Regionais tem como atribuições:
I - Executar o serviço operacional;
II - Participar de demonstração de caráter sócio-educativo;
III - Representar o GOC em atividades cinotécnicas;
IV - Zelar pela manutenção dos respectivos caninos;
V - Encaminhar à Seção de Administração todas as necessidades em meios para desempenhar as atribuições.
Seção IIIDas Documentações
Art. 18. O Canil Central, além de dispor dos documentos básicos previstos em leis e regulamentos, deverão ter, ainda:
Chefe e Subchefe:
- A Secretaria responderá pelas documentações necessárias.
b) Seção de Administração:
- Leis e regulamentos;
- Certificado de registro do origem (pedigree ou equivalente), original;
- Comprovante de aquisição de caninos ou equivalente;
- Contrato de acasalamento;
- Livro de registro de padreamento;
- Livro de controle de ninhadas;
- Originais dos contratos e convênios;
- Certificados e títulos dos caninos.
c) Seção de Veterinária:
- Prontuário dos cães;
- Carteiras de vacina por animal;
- Certificado de registro de origem (pedigree ou equivalente), cópia;
- Atestado de óbito;
- Ficha de resenha;
- Termo de recebimento e exame de canino;
- Contrato de acasalamento, cópia;
- Registro de ninhada;
- Registro de acasalamento;
- Registro diário de inspeção animal.
d) Seção de Operações:
- Plano de emprego operacional;
- Registro de informações sobre locais de risco;
- Mapas estatísticos de emprego e resultados operacionais;
- Mapa de emprego canino.
e) Seção de Instrução:
- Planos de instrução e avaliação;
- Normas para realização de demonstração;
- Planos de adestramento específico;
- Planilha de informações dos Canis Regionais;
- Dados sobre os Canis das polícias federal, civis, e militares;
- Livro controle de utilização de equipamentos e substâncias para adestramento em detecção de drogas.
Seção IVDa Criação dos Canis Regionais
Art. 19. São condições exigidas para criação de Canis Regionais:
I - Justificativa da necessidade em possuir canil, elaborado pela Superintendência Regional, e aprovado pelo DPRF;
II - Estar administrativa e operacionalmente subordinado a uma Superintendência Regional;
III - Estarem previstos os recursos orçamentários necessários para seu funcionamento;
IV - Possuir no máximo 05 caninos e no mínimo 02 cães prontos para atividade e devidamente adestrado para o faro de entorpecentes;
V - Possuir policiais com curso de cinotecnia realizado no Canil Central;
VI - Ter suas instalações aprovadas pelo Canil Central.
Art. 20. A autorização para ativação de Canis Regionais não implicará em acréscimo de efetivo em pessoal alocado, onerando, em conseqüência, o efetivo fixado para as respectivas Superintendências.
Art. 21. A Superintendência Regional interessada na ativação de canil, encaminhará proposta, via Superintendente, ao DPRF que instruirá o processo, e o remeterá ao Canil Central, a fim de emitir parecer e viabilizar no que couber, retornando ao DPRF para decisão final do Diretor Geral.
Parágrafo único. A decisão final será publicada em Boletim Geral.
Art. 22. Os Canis deverão ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria e com as seguintes especificações, de acordo com projeto padrão do Canil Central:
I - Largura: 02 metros;
II - Comprimento: 05 metros;
III - Altura: 2,10 metros;
IV - Parte coberta: 04 metros quadrados;
V - Parte descoberta: 06 metros quadrados;
VI - Torneira com água encanada e esgoto canalizado;
VII - Portas em ferro, com trava de segurança;
VIII - Piso em cimento rústico, pintado de azul;
IX - Luzes elétricas interna e externa;
X - Paredes internas azulejadas.
Art. 23. Os Canis deverão ter instalações próprias para:
I - Boxes individuais;
II - Local para maternidade (exclusivo no Canil Central);
III - Enfermaria e dependência administrativa.
Parágrafo único. Dependências para preparação e armazenamento de alimentação, e depósitos de materiais.
Seção VDa Formação Veterinária
Art. 24. O Canil Central possuirá uma Seção de Veterinária, que atuará efetivamente no controle da saúde dos cães e, supletivamente, nos demais Canis.
Art. 25. Nos Canis Regionais onde não houver as atribuições poderão ser delegadas, a critério dos respectivos Superintendentes, a profissionais civis, contratados na forma da lei em vigor ou quando de outro órgão público à disposição da PRF.
TÍTULO IIDA FORMAÇÃO DO PLANTEL CANINO CAPÍTULO I
DO EFETIVO CANINO Seção I
Da Aquisição de Cães
Art. 27. A aquisição do efetivo canino dar-se-á:
I - Por compra;
II - Por criação;
III - Por doação de terceiros à Corporação;
IV - Por paga de acasalamento.
Art. 28. Os cães a serem adquiridos, destinam-se aos serviços policiais, devendo ser considerados capacitados pela Comissão Examinadora, nomeada para esse fim.
Parágrafo único. No caso específico de compra de cães deverão ser portadores de Certificado de Registro de Origem (CRO) ou equivalente.
Art. 29. Os Canis deverão adotar, principalmente a raça Pastor Alemão e Retrivier de Labrador para os serviços de faro de drogas, podendo utilizar outras raças, desde que sejam dóceis e sociáveis.
Art. 30. Todos cães que adentrarem aos Canis, como carga, em observação, deverão ter a partir da data de sua entrada no Canil correspondente, resenha individualizada.
Art. 31. Entende-se por resenha, o registro minucioso das rotinas dos animais:
Art. 32. Na resenha deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - Nome do canino, raça, pelagem, número;
II - Nome dos pais, avós;
III - Data de sua aquisição e de sua inclusão em carga, com respectivo número do Patrimônio;
IV - A forma de aquisição e seu valor ou avaliação;
V - A idade no ato da aquisição e data de nascimento;
VI - Assinatura do veterinário que examinou o animal, quando da aquisição;
VII - Participação em missões policiais;
VIII - Dados comportamentais e clínicos;
IX - Dados sobre cobertura, cio.
Parágrafo único. Essa resenha será atualizada com as novas características e peculiaridades que o animal for adquirindo, e outras informações julgadas úteis.
Seção IIDa Compra de Cães
Art. 33. A compra será efetuada através de recursos próprios do orçamento financeiro.
Art. 34. A compra poderá se processar em qualquer lugar do território nacional ou, se as condições forem favoráveis, no exterior.
Art. 35. Logo após efetuada a compra, serão os cães imediatamente incluídos no patrimônio do DPRF, constando no processo o parecer da Comissão Examinadora.
Seção IIIDa Criação Própria de Cães
Art. 36. A criação própria (reprodução), exclusividade do Canil Central, será considerada feita quando resultar o nascimento de filhotes oriundos de matrizes pertencentes ao efetivo orgânico do DPRF.
Art. 37. O acasalamento deverá ser publicado em Boletim Interno e comunicado à respectiva Associação da raça.
Art. 38. O nascimento deverá ser publicado em Boletim Interno e comunicado a respectiva Associação da raça.
Art. 39. Os filhotes provenientes da criação própria receberão um registro provisório até os doze meses de vida, publicado através de Boletim Interno, após esse período deverão ser inspecionados pela Comissão Examinadora para inclusão ou alienação, e devidamente tatuados na orelha esquerda, com numeração própria da Corporação. Exemplo: DPRF/001.
Parágrafo único. Se a qualquer momento for observado a inservibilidade do cão para as missões dos Canis, pode ser excluído da carga, atendendo ao processo legal.
Seção IVDa doação de Cães à Corporação
Art. 40. A doação deverá ser feita por particulares ou pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 41. Os cães doados aos Canis deverão apresentar as seguintes condições:
I - Ter idade máxima de 06(seis) meses;
II - Estar apto clínica e profilaticamente.
Parágrafo único. Em caso excepcionais e mediante parecer da Comissão examinadora, poderão ser aceitos animais com a idade maior de 06 meses e com características da raça.
Art. 42. Os cães doados permanecerão na condição de "Em observação", e em constante observação e treinamento para a atividade fim até 03 (três) meses após a data da doação.
Parágrafo único. Após esse tempo deverão ser inspecionados pela Comissão Examinadora para inclusão em carga ou doados a terceiros.
Seção VDa Paga por Acasalamento
Art. 43. A paga por acasalamento dar-se-á quando for realizada cobertura entre canino macho da Corporação e canino fêmea de terceiro.
Art. 44. A escolha do canino da Corporação para acasalamento ficará a cargo do Canil Central.
§ 1º A escolha de filhotes das ninhadas decorrentes de acasalamentos entre macho da Corporação e fêmea de terceiro deverá ser feita pelo Canil Central.
Art. 45. O canino pertencente a terceiro deverá estar apto clínica e profilaticamente, cujo exame será realizado pelo médico veterinário do Canil da Corporação, e, ainda, obedecer as normas da respectiva Associação da raça.
Art. 46. Para cada cobertura será realizado um Termo de Acasalamento Canino (TAC), onde constarão as condições de acasalamento, e publicado em Boletim Interno.
Art. 47. Para toda cobertura deverá haver paga por acasalamento, nas seguintes proporções e condições:
I - Até 05 (cinco) filhotes nascidos vivos, um filhote será para o proprietário do macho;
II - Acima de 05 (cinco) filhotes nascidos vivos, dois filhotes serão para o proprietário do macho.
Parágrafo único. O contido neste Artigo poderá ser aplicado quando houver cobertura de matrizes da Corporação por machos pertencentes a terceiros.
CAPÍTULO IIDA EXCLUSÃO DE CÃES Seção I
Das Formas de Exclusão
Art. 48. O cão será excluído do efetivo dos canis da Corporação por uma das seguintes formas:
I - Por doação;
II - Por reforma;
III - Por desaparecimento;
IV - Por morte.
Art. 49. O cão será sempre excluído por uma das formas previstas, através de um processo próprio, de acordo com as normas existentes e sob a responsabilidade da Comissão Examinadora.
Seção IIDa Doação de Cães da Corporação e da Reforma
Art. 50. Os cães inspecionados pela Comissão Examinadora do Canil Central, e considerados inservíveis serão doados a terceiros por publicação em Boletim Interno, e nos termos previstos para reforma de cães nas presentes instruções.
Parágrafo único. As doações serão processadas pelo Chefe do Canil Central, ouvido o Chefe do respectivo Canil ao qual estava lotado o cão, com a aquiescência do Diretor Geral do DPRF.
Art. 51. Os cães patrimônio da Corporação serão reformados num dos seguintes casos:
I - Por tempo de serviço efetivo prestado à Corporação de 09 (nove) anos;
II - Por compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III - Por inservibilidade, atestada pela Comissão Organizadora.
Art. 52. Os cães reformados serão mantidos pelo DPRF, e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade, até o fim de suas vidas ou ao serem doados, obedecida a seguinte prioridade:
I - Ao adestrador do cão;
II - À organização ou clubes da própria corporação;
III - À instituição ou organização da União;
IV - A componentes da PRF;
V - À instituição ou organização privada;
VI - A particulares.
Parágrafo único. Para efeito do item I, do presente artigo, considera-se Adestrador o policial que trabalhou com o cão durante o maior tempo e que, no momento da doação, esteja servindo em Canil do DPRF.
Art. 53. A doação será sempre onerada com os seguintes encargos:
I - O donatário deverá, obrigatoriamente, ser pessoa idônea, reconhecidamente dedicada aos animais e ter condições financeiras para bem cuidar do cão doado;
II - O donatário deverá dedicar ao animal a atenção necessária, fornecendo-lhe todos os cuidados quanto ao tratamento médico veterinário, higiene e alimentação;
III - O donatário fica impedido de participar, com o animal doado, de provas de adestramento, exposições ou atividades semelhantes;
IV - O donatário deverá atentar para que a eventual possibilidade de acasalamento para procriação, não venha a causar danos à saúde do animal;
V - O donatário deverá atentar para que o animal não seja utilizado em qualquer ato ilícito, previsto na legislação vigente.
§ 1º Nesse caso, os donatários ficam sujeitos a fiscalização exercida pelo DPRF, a qual se reserva o direito de anular a doação e retomar o animal, caso se verifique qualquer descumprimento do Artigo anterior, sem ressarcimento ou indenização a ser paga pela Corporação.
§ 2º O animal retomado poderá ser novamente doado a outra pessoa, entidade ou instituição.
§ 3º Uma mesma pessoa ou instituição não poderá receber mais de uma doação.
Art. 54. Os cães treinados e utilizados em serviço para detecção de entorpecentes, só poderão ser doados a componentes dos Canis, que ficarão obrigados a mantê-los até a morte.
Art. 55. A qualquer donatário dar-se-á o competente documento comprobatório da doação feita, no qual deve, obrigatoriamente, constar todas as condições para efeito jurídico.
Seção IIIDa Morte, do Sacrifício e do Extravio de Cães
Art. 56. O cão que vier a morrer em virtude de motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo da Corporação e sepultado em área própria.
Art. 57. Entende-se por sacrifício, a morte causada, voluntariamente, ao cão nas condições específicas a seguir:
I - Quando em virtude de acidente for julgado o cão irrecuperável e sua sobrevivência seja apenas motivo para sofrimento;
II - Quando for atacado por moléstia contagiosa ou epidêmica que torne perigoso o seu alastramento a outros animais ou aos cinófilos;
III - Nos casos não previstos nos incisos anteriores desde que o parecer médico veterinário assim o aconselhe;
IV - Quando o canino apresentar desvio de comportamento grave e sua permanência implique em risco à integridade física das pessoas, desde que o parecer cinotécnico do Chefe do Canil Central, assim o aconselhe, ou por Comissão por ele designada.
Parágrafo único. O sacrifício será de responsabilidade da Comissão Examinadora, sendo e execução orientada pelo médico veterinário.
Art. 58. Considera-se extraviado o cão que desaparecer e não for recuperado num prazo de 08 (oito) dias.
Art. 59. Em quaisquer dos casos enumerados nesta Seção, as ocorrências serão comunicadas para efeito de publicação em Boletim Interno e adoção das medidas administrativas.
§ 1º Nos casos de extravio, se for o cão localizado após o prazo previsto será reincluído no efetivo da Corporação, mediante comunicação à Administração;
§ 2º Para fins de exclusão da carga patrimonial, os extravios deverão ser apurados através do processo regular conforme estabelece norma da Seção de Patrimônio.
CAPÍTULO IIIDO ADESTRAMENTO DE CÃES Seção I
Do Efetivo Cinófilo
Art. 60. Mediante autorização do DPRF, serão realizados, exclusivamente, no Canil Central, cursos e estágios em cinotecnica e noções veterinária ou qualquer outra instrução especial (reciclagem) ligada a atividade cinófila, com prioridade de freqüência para os policiais pertencentes as Regionais que possuam Canil ou estejam em vias de criá-lo.
Art. 61. Os cursos e estágios poderão ser freqüentados por policiais rodoviários federais de outros Estados, por militares das Forças Armadas, policiais civis e federais, desde que autorizados pelo DPRF e respeitadas as prioridades constantes do Artigo anterior.
Art. 62. O Canil Central poderá propor a realização de instrução básica em cinofilia destinada ao público interno e externo, como forma de contribuir com a sociedade no trato com os animais.
Art. 63. Somente poderão conduzir cães da Corporação em via pública, policiais que possuírem curso ou estágio de cinotecnia ou similar.
Art. 64. Os componentes dos Canis sempre que possível, executarão as atividades policiais que lhe competem, acompanhados dos respectivos cães.
Parágrafo único. Nenhum policial poderá ter sob seus cuidados o adestramento de mais de 02 (dois) cães simultaneamente.
Art. 65. Todos os cães pertencentes ao efetivo dos Canis e que estejam em carga, deverão ser adestrados para dar cumprimento as missões que lhes são afetas, com exceção apenas daqueles destinados à reprodução.
Art. 66. O policial que desejar servir nos Canis deverão obter autorização dos seus respectivos Chefes de Canis para inscreverem-se junto ao Canil Central.
§ 1º Os interessados passarão por uma entrevista através da CGRH/DPRF, que emitirá um parecer recomendando ou não o candidato à atividade cinófila.
§ 2º Ao ser recomendado o interessado será submetido a um processo seletivo que compreenderá: uma análise da ficha de justiça e disciplina, e uma entrevista, ambas por componentes do Canil Central, designados pela Chefia.
§ 3º Ao ser aprovado, de acordo com o Parágrafo anterior, o interessado realizará exames médicos, junto ao Centro Médico Hospitalar (CMH), e testes físicos, junto ao Centro de Educação Física e Desporto (CEFD), ambos da PRF.
Art. 67. Todo policial ao ser transferido a um Canil, deverá, obrigatoriamente, passar por um período probatório de serviço e instrução de 30 (trinta) dias, quando não possuir especialização cinotecnica ou equivalente.
Art. 68. O policial para servir ao Canil deverá possuir as seguintes condições e qualidades:
I - Gostar de Cães;
II - Ser voluntário ao serviço cinófilo;
III - Obter conceito favorável de seu Chefe;
IV - Estar no mínimo no comportamento "BOM";
V - Ser paciente;
VI - Ter iniciativa;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Gostar de trabalhar a qualquer hora;
IX - Ter disciplina intelectual;
X - Ser justo;
XI - Desenvolver missões quando isolado;
XII - Ser bem relacionados entre seus pares e superiores;
XIII - Haver passado pelo que prescreve o Artigo 66.
Seção IIDos Guias de Cães
Art. 69. Condutor é todo aquele policial que faz parte do Grupo de Operações com Cães e tem um cão, pertencente ao Canil Central.
Parágrafo único. Desempenharão a função de Guias do Grupo Especial de Operações com Cães, os policiais que sejam responsáveis pelos cães preparados para demonstração e/ou detecção de drogas;
Art. 70. Compete aos Guias:
Cuidar da saúde, limpeza e adestramento do cão sob sua responsabilidade;
Providenciar para que seu cão esteja sempre em condições de ser empregado no serviço operacional;
Registrar toda a atividade desempenhada, no dia, pelo seu cão em caderneta;
Cuidar da limpeza do Box onde seu cão encontra-se alojado;
Acompanhar a alimentação de seu cão, comunicando qualquer alteração a Seção de Veterinária;
Esmerar-se pelo bom desempenho operacional da Companhia, dedicando-se inteiramente ao trabalho;
Providenciar o adestramento, educação, preparo ou manutenção do cão que encontra-se sob sua responsabilidade de acordo com o planejamento feito pela Equipe de Instrução;
Aplicar no adestramento a doutrina empregada no Canil Central;
Levar qualquer alteração do serviço ao conhecimento de seu Chefe imediato;
Chegar, quando escalado de serviço pelo menos meia hora antes do previsto, a fim de preparar o seu cão;
Rasquear diariamente o cão sob sua responsabilidade, bem como, levá-lo para inspeção veterinária.
Do Tratador
Art. 71. Aos Tratadores compete:
Confeccionar e distribuir a alimentação dos cães, conforme tabela e orientação da Seção de Veterinária;
Fornecer a água, bem como efetuar a troca desta, de cada boxe, principalmente quando da faxina;
Observação constante dos boxes, principalmente contra a invasão de animais (ratos, cobras, aves, etc.);
Verificar as condições de saúde dos cães nos boxes e informar de imediato ao Chefe do GOC;
Efetuar a limpeza dos boxes;
Observar fezes, urina e alimentação dos cães, relatando as alterações ao Chefe do GOC;
O tratador deverá ser um empregado vinculado a Empresa de Prestação de Serviços (Terceirização);
Das Prescrições Diversas
Art. 72. Com a finalidade de proporcionar maior segurança e integração junto à população, os Canis poderão participar de campanhas educacionais e profiláticas, promovidas por entidades públicas ou por eles próprios.
Art. 73. A Comissão Examinadora da Canil Central deverá reunir-se a cada 06 (seis) meses, a fim de proceder avaliação de desempenho dos Canis Central e Regionais, independente de outras reuniões.
Art. 74. Os Canis Regionais deverão remeter, mensalmente, ao Canil Central, informações relativas aos seguintes dados:
I - Efetivo humano;
II - Efetivo canino: raça, sexo, idade, tipo de serviço, condutor, forma de aquisição, número de patrimônio, número do CRO ou equivalente;
III - Atividades operacionais;
IV - Aspectos positivos e negativos, se houver;
V - Sugestões, se houver.
Art. 75. O Canil Central deverá distribuir aos demais Canis um programa padrão de informática, a fim de unificar as informações e tornar o serviço o mais eficiente e eficaz.
Parágrafo único. A orientação técnica e o apoio contido neste Artigo caberá ao Centro de Processamento de Dados (CPD) da DPRF, mediante solicitação do Canil Central.
Art. 76. As substâncias e materiais entorpecentes, necessários para o treinamento de detecção de drogas, deverão ser solicitados pelo Canil Central ao DPRF, que solicitará ao Juiz da Vara Especial de Entorpecentes, a qual manterá um rigoroso controle.
Parágrafo único. As substâncias e materiais entorpecentes, após tornarem-se impróprias ao uso para fins de treinamento deverão ser devolvidas, para o Órgão fornecedor, e lavrado o competente Termo de Devolução.
Art. 77. As viaturas orgânicas dos canis, além da pintura e sinalização padrão DPRF, serão identificadas pelo brasão da PRF, mas com a identificação da respectiva do GOC na parte lateral traseira, simbolizando o serviço cinotécnico.
Art. 78. Deverá ser remetido à CGET, mensalmente, pelo Canil Central, relatórios das instruções programadas e realizadas, de todos os Canis.
Art. 79. Todos os componentes dos Canis Regionais deverão usar os mesmos uniformes do Canil Central, com as respectivas identificações do PRF.
Art. 80. Os Canis Regionais deverão ser identificados da seguinte forma, respectivamente:
ALVARO HENRIQUE VIANNA DE MORAES