Instrução Normativa ANP nº 4 de 30/10/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2001

Regulamenta o Exame Médico nos processos seletivos instituídos pela Academia Nacional de Polícia, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DGP/DPF nº 2, de 18.03.2004, DOU 24.03.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Diretor da Academia Nacional de Polícia, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 44, inciso II, da Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção I do DOU nº 93-E, de 18 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II do Decreto-lei nº 2.320, de 20 de janeiro de 1987, resolve:

Art. 1º Expedir esta Instrução Normativa - IN - com a finalidade de regulamentar o Exame Médico nos processos seletivos instituídos pela Academia Nacional de Polícia - ANP.

CAPÍTULO I
Do Exame Médico

Art. 2º O Exame Médico será composto de Avaliação Médica, realizada por junta médica, e Exames Complementares.

Seção I
Da Avaliação Médica

Art. 3º Os candidatos convocados para Exame Médico deverão comparecer aos locais previamente indicados, para Avaliação Médica, munidos dos Exames Complementares descritos no art. 4º, desta IN.

§ 1º A Avaliação Médica será realizada por junta médica, a qual deverá consignar, objetivamente, os dados observados na respectiva ficha médica.

§ 2º A critério da junta médica, qualquer outro exame complementar poderá ser solicitado, como no caso do candidato ser procedente de localidade que esteja relacionada com entidade nosológica, tais como malária e hanseníase.

§ 3º Quando for evidenciada alguma alteração clínica, na avaliação médica ou em exame complementar, a Junta Médica deverá considerar:

I - a compatibilidade com o cargo pretendido;

II - o risco de potencialização com o exercício do cargo;

III - se poderá implicar em freqüentes ausências;

IV - o risco de gerar atos inseguros que venham a colocar em risco a segurança do candidato ou de outras pessoas;

V - o risco de resultar, a curto prazo, na incapacitação para o exercício do cargo.

Seção II
Dos Exames Complementares

Art. 4º Os Exames Complementares a serem apresentados quando da Avaliação Médica de que trata o art. 3º desta IN são os seguintes:

I - laboratoriais:

a) sangue: hemograma completo, glicose, uréia, creatinina, ácido úrico, colesterol, Machado Guerreiro, VDRL, ABO -Rh, ß-HCG (para os candidatos do sexo feminino);

b) urina: EAS;

c) fezes: parasitológicos de fezes.

II - neurológico: eletroencefalograma (EEG) digital com mapeamento, laudo e avaliação neurológica pelo especialista;

III - cardiológico, todos com laudo:

a) avaliação cardiológica pelo especialista;

b) RX de tórax PA e perfil esquerdo;

c) eletrocardiograma;

d) teste ergométrico;

e) ecocardiograma bidimensional com Doppler;

IV - oftalmológico: avaliação oftalmológica pelo especialista, considerando:

a) acuidade visual sem correção;

b) acuidade visual com correção;

c) tonometria;

d) biomicroscopia;

e) fundoscopia;

f) motricidade ocular;

g) senso cromático;

V - otorrinolaringológico:

a) avaliação otorrinolaringológica pelo especialista;

b) audiometria tonal;

VI - toxicológicos: para maconha, cocaína e anfetaminas.

Seção III
Dos Resultados

Art. 5º São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam:

I - gerais:

a) deformidade física de qualquer natureza;

b) agenesia de qualquer órgão funcional ou disfunção orgânica;

c) cicatriz cirúrgica ou de queimadura que leve a limitação funcional de qualquer segmento do corpo;

d) amputação;

e) hérnia da parede abdominal com protusão do saco herniário;

f) obesidade mórbida;

g) doença metabólica;

h) disfunção endócrina: hipofisária, tireoidiana, supra-renal, pancreática e gonádica;

i) hepatopatia;

j) doença do tecido conjuntivo;

k) doença neoplásica maligna tratada ou não;

l) neoplasia benigna não tratada;

m) manifestação clínico-laboratorial associada à deficiência do sistema imunitário;

n) alteração em exame complementar que represente qualquer uma das condições incapacitantes;

o) sorologia positiva para doença de Chagas;

p) dependência de álcool ou drogas;

q) as condições clínicas especificadas no art. 186, inciso I e § 1º da Lei nº 8.112, de 1990, bem como os portadores de alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções;

II - cardiovasculares:

a) doença coronariana;

b) miocardiopatias;

c) hipertensão arterial sistêmica mesmo que em tratamento;

d) hipertensão pulmonar;

e) cardiopatia congênita, ressalvada a CIA, a CIV e a PCA corrigidos cirurgicamente, e a valva aórtica bicúspide, que não promovam repercussão hemodinâmica;

f) valvulopatia adquirida, ressalvado o prolapso de valva mitral com ausência de repercussão funcional;

g) pericardite;

h) arritmia cardíaca;

i) insuficiência venosa periférica - varizes;

j) lindefema;

k) fístula artério-venosa;

l) angiodisplasia;

m) arteriopatia oclusiva crônica - arteriosclerose obliterante, tromboangeíte obliterante, arterites;

n) arteriopatia não oclusiva-aneurismas, mesmo após correção cirúrgica;

o) arteriopatia funcional - doença de Reynaud, acrocianose, distrofia simpático-reflexa;

p) síndrome do desfiladeiro torácico;

III - pulmonares:

a) distúrbio da função ventilatória pulmonar de qualquer natureza - asma, enfisema pulmonar, etc.;

b) tuberculose ativa pulmonar e em qualquer outro órgão;

c) sarcoidose;

d) pneumoconiose;

e) pleuris prévio com encarceramento pulmonar;

f) pneumotórax espontâneo;

g) RX de tórax: deverá ser normal, investigando-se a área cardíaca;

IV - gênito-urinários:

a) uropatia obstrutiva - estenose de uretra, litíase urinária recidivante, prostatite crônica;

b) cistite crônica;

c) rim policístico;

d) insuficiência renal de qualquer grau;

e) nefrite intersticial;

f) glomerulonefrite;

g) sífilis secundária latente ou terciária;

h) varicocele e/ou hidrocele em fase de indicação cirúrgica;

i) orquite e epidemite crônica;

j) criptorquidia;

k) urina: sedimentoscopia e elementos anormais; cilindruria, proterinuria (++), hematuria (++), glicosuria, atentando-se para a proteinúria e hematúria de candidatos de sexo feminino em época de menstrual (normal);

V - hematológicos:

a) anemias, exceto as carenciais;

b) doença linfoproliferativa maligna - leucemia, linfoma;

c) doenças mieloproliferativas - mieloma múltiplo, leucemia, policitemia vera;

d) hiperesplenismo;

e) agranulocitose;

f) discrasia sangüínea;

VI - ósteo-articulares:

a) doença infecciosa óssea e articular;

b) alteração de eixo que comprometa a força e a estabilidade das articulações;

c) alteração óssea que comprometa a força e a estabilidade dos membros superiores e inferiores;

d) escoliose estrutural superior a 10º;

e) cifose acentuada;

f) discopatia;

g) luxação recidivante;

h) fratura viciosamente consolidada;

i) pseudoartrose;

j) doença inflamatória e degenerativa ósteo-articular;

k) artropatia gotosa;

l) tumor ósseo e muscular;

m) distúrbios ósteo-musculares relacionados ao trabalho ou lesões por esforços repetitivos;

VII - oftalmológicos:

a) acuidade visual a 6 (seis) metros: avaliação de cada olho separadamente;

b) acuidade visual com correção: serão aceitos, 20/20 em ambos os olhos e até 20/20 em um olho e 20/40 no outro;

c) motilidade ocular extrínseca: as excursões oculares devem ser normais;

d) senso cromático: serão aceitos até 3 (três) interpretações incorretas no teste completo;

e) pressão intra-ocular: devem estar no limite compreendido de 14 a 19 mmHg;

f) cirurgia refrativa: será aceita desde que tenham resultado na visão mínima necessária à aprovação;

g) infecções e processos inflamatórios crônicos, ressalvadas as conjuntivites agudas e hordéolo; ulcerações, tumores, exceto o cisto benigno palpebral; opacificações; seqüelas de traumatismos e queimaduras; doenças congênitas e adquiridas; ceratocone, incluindo os desvios de eixo, estrabismo; anormalidades funcionais significativas; lesões retinianas; retinopatia diabética; glaucoma crônico com alterações papilares e/ou campimétricas, mesmo sem redução da acuidade visual; doenças neurológicas ou musculares; discromatopsia;

VIII - otorrinolaringológicos:

a) perda auditiva maior que 25 (vinte e cinco) decibéis nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);

b) perda auditiva maior que 30 (trinta) decibéis isoladamente nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hz (hertz);

c) otosclerose;

d) labirintopatia;

e) otite média crônica;

f) sinusite crônica;

g) fenda palatina;

h) lábio leporino;

i) distúrbio da fonação;

IX - neurológicos:

a) infecção do sistema nervoso central;

b) doença vascular do cérebro e da medula espinhal;

c) síndrome pós-traumatismo crânio-encefálico;

d) distúrbio do desenvolvimento psicomotor;

e) doença degenerativa e heredodegenerativa;

f) distrofia muscular progressiva;

g) doenças desmielinizantes;

h) epilepsias;

X - dermatológicos:

a) erupções eczematosas;

b) psoríase;

c) eritrodermia;

d) púrpura;

e) pênfigo - todas as formas;

f) úlcera de estase, anêmica, microangiopática, arteriosclerótica e neurotrófica;

g) colagenose - lupus eritematoso sistêmico, dermatomiosite, esclerodermia;

h) paniculite nodular - eritema nodoso;

i) micose profunda;

j) hanseníase;

k) neoplasia maligna;

l) eletroencefalograma digital com mapeamento: fora dos padrões normais.

XI - psiquiátricos: todas as patologias psiquiátricas são consideradas incapacitantes.

CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6º Todos os exames complementares serão realizados às expensas do candidato e neles deverá constar o nome completo e o número da carteira de identidade do candidato, os quais serão conferidos por ocasião da Avaliação Médica, constante do art. 3º desta IN.

Art. 7º A nenhum candidato será dado alegar desconhecimento da presente Instrução Normativa.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Divisão de Recrutamento e Seleção da ANP.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa 001/ANP, de 20 de agosto de 1997, bem como todas as demais disposições em contrário.

SÉRGIO FIDELIS BRASIL FONTOURA"