Instrução Normativa IBAMA nº 4 de 28/12/1998

Norma Federal

Dispõe sobre a exploração de recursos florestais na bacia amazônica de forma comunitária, por intermédio de associações de proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 31.08.2001, DOU 03.09.2001 .

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no artigo 24, incisos I e III da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 78, de 05 de abril de 1991 , e o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Ministerial GM/MINTER nº 445, de 16 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no § 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 2.788, de 28 de setembro de 1998.

Considerando a necessidade de regulamentar o manejo florestal Comunitário, fixando seus critérios e parâmetros;

Considerando o conjunto de experiências em curso de manejo florestal de forma comunitária na Amazônia;

Considerando as reivindicações realizadas pelas populações tradicionais que praticam a exploração de recursos florestais na bacia amazônica;

Considerando a carência de normas específicas para a prática do manejo florestal na bacia amazônica de forma comunitária;

Considerando a necessidade de ampliar as alternativas econômicas de produção, condizentes com as especificidades da região amazônica;

Considerando os resultados das consultas realizadas, no segundo semestre de 1998, junto às entidades dos segmentos de produção e pesquisa, governamentais e não governamentais sobre a exploração e o manejo sustentável de forma comunitária, resolve:

Art. 1º. A exploração de recursos florestais na bacia amazônica de forma comunitária, por intermédio de associações de proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais com área de até quinhentos hectares, poderá ser realizada mediante um único plano de manejo florestal sustentável simplificado, que aglutine glebas individuais, respeitado o limite máximo de quinhentos hectares anualmente manejados.

Art. 2º. Para efeito desta Instrução Normativa, a Associação deverá apresentar ao IBAMA o seu Estatuto e Regimento Interno.

Art. 3º. O IBAMA designará, na medida das possibilidades, Engenheiro Florestal ou Agrônomo habilitado do seu quadro de pessoal, ou por ele credenciado, para auxiliar as Associações na elaboração de seus Planos de Manejo Florestal Sustentável Simplificado.

Art. 4º. Quando se tratar de manejo florestal comunitário, a SUPES atenderá as solicitações requisitadas pela Associação, estipulando prazos para o cumprimento de eventuais pendências relativas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável.

Parágrafo único. A Associação poderá fazer uso de prerrogativa constante no caput deste artigo no máximo duas vezes consecutivas.

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENAIS

Art. 5º. A Associação coletivamente e seus sócios individualmente, detentores de plano de manejo florestal, que deixarem de cumprir as operações nele estabelecidas ou determinadas pelas SUPES, sem justificativa, ficam sujeitos às sanções previstas nas respectivas Instruções Normativas reguladoras de cada modalidade de plano de manejo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. O IBAMA poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com pessoa física ou jurídica para o fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

EDUARDO DE SOUZA MARTINS"