Instrução Normativa SGR nº 4 de 22/02/1996
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 fev 1996
Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal.
A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando o disposto no art. 2.º do Decreto nº 15.524, de 06 de outubro de 1995.
ESTABELECE:
Art. 1. Para efeito de enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal de que trata o Decreto nº 15.524, de 06 de outubro de 1995, a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, NOTIFICARÁ, os contribuintes a serem enquadrados no referido regime, para prestarem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações previstas nos Anexos I, II, III, desta Instrução Normativa.
§ 1º As informações previstas no "caput" deste artigo, deverão referir-se aos três primeiros meses imediatamente anteriores ao da notificação.
§ 2º Os contribuintes deverão, através de recibo, notas fiscais, faturas ou outros documentos, fazer prova dos valores informados.
Art. 2. Será considerado enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal o contribuinte, notificado, mesmo que não apresente as informações solicitadas.
Art. 3. A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação do contribuinte, informará ao mesmo os valores do imposto estimado e o período de vigência da referida estimativa.
§ 1º Findo o período de vigência previsto no "caput" deste artigo, sem que novos valores sejam estabelecidos, continuará o contribuinte a recolher o valor anteriormente estimado.
§ 2º Para o cálculo dos novos valores do imposto a ser estimado será o contribuinte notificado para apresentar as informações de que trata o art. 1.º desta Instrução.
Art. 4. A base de cálculo do ICMS para efeito de estimativa, será a soma dos valores informados nos Anexos I e II, acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento), para os restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, cantinas e estabelecimentos similares.
Art. 5. Sobre a base de cálculo encontrada na forma do artigo anterior será aplicada a alíquota prevista para as operações internas.
Art. 6. Do valor do imposto encontrado na forma do artigo anterior serão deduzidos os créditos informados no Anexo III, desta Instrução.
Art. 7. O valor do ICMS encontrado nos termos desta Instrução, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.
Art. 8. º As informações prestadas pelo contribuinte para efeito de cálculo do imposto a ser estimado ficam condicionadas a homologação por parte do Fisco Estadual.
Art. 9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de fevereiro de 1996.
MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita
ANEXO I - VALORES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU MATÉRIAS-PRIMAS| VALORES | ||||||||
| MESES | ||||||||
| 1.º MÊS | | | | | ||||
| 2.º MÊS | | | | | ||||
| 3.º MÊS | | | | | ||||
| TOTAIS | | | | | ||||
| MES/DESPESAS | 1.º MES | 2.º MES | 3.º MES | TOTAL |
| 01. ALUGUEIS | | | | |
| 02. LEASING | | | | |
| 03. CONSUMO DE AGUA | | | | |
| 04. CONSUMO DE GÁS | | | | |
| 05. CONSUMO DE ENERGIA | | | | |
| 06. CONSUMO DE TELEFONE, TELEX | | | | |
| 07. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES | | | | |
| 08. DESP. FINANCEIRAS/BANCARIAS | | | | |
| 09. ENCARGOS SOCIAIS | | | | |
| 10. FRETES E CARRETOS | | | | |
| 11. HONORÁRIOS S/VINC. EMPREGAT. | | | | |
| 12. PRO-LABORE | | | | |
| 13. IMPOSTO TAXAS E EMOLUMENTOS | | | | |
| 14. LIMPEZA, MANUT. CONSERVAÇÃO | | | | |
| 15. PROPAGANDA, PROMOC, PUBLICIDADE | | | | |
| 16. SALÁRIOS E ORDENADOS | | | | |
| 17. SEGUROS | | | | |
| 18. OUTRAS DESPESAS | | | | |
| TOTAIS GERAIS | | | | |
| MESES | ||||||||
| VALORES | ||||||||
| CRÉDITOS APURADOS | | | | | ||||
DATA
ASSINATURA