Instrução Normativa SGR nº 4 de 22/02/1996

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 fev 1996

Dispõe sobre o Regime de Estimativa Fiscal.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 2.º do Decreto nº 15.524, de 06 de outubro de 1995.

ESTABELECE:

Art. 1. Para efeito de enquadramento no Regime de Estimativa Fiscal de que trata o Decreto nº 15.524, de 06 de outubro de 1995, a Diretoria de Fiscalização de Estabelecimentos - DIFES, NOTIFICARÁ, os contribuintes a serem enquadrados no referido regime, para prestarem, no prazo de 10 (dez) dias, as informações previstas nos Anexos I, II, III, desta Instrução Normativa.

§ 1º As informações previstas no "caput" deste artigo, deverão referir-se aos três primeiros meses imediatamente anteriores ao da notificação.

§ 2º Os contribuintes deverão, através de recibo, notas fiscais, faturas ou outros documentos, fazer prova dos valores informados.

Art. 2. Será considerado enquadrado no Regime de Estimativa Fiscal o contribuinte, notificado, mesmo que não apresente as informações solicitadas.

Art. 3. A Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da notificação do contribuinte, informará ao mesmo os valores do imposto estimado e o período de vigência da referida estimativa.

§ 1º Findo o período de vigência previsto no "caput" deste artigo, sem que novos valores sejam estabelecidos, continuará o contribuinte a recolher o valor anteriormente estimado.

§ 2º Para o cálculo dos novos valores do imposto a ser estimado será o contribuinte notificado para apresentar as informações de que trata o art. 1.º desta Instrução.

Art. 4. A base de cálculo do ICMS para efeito de estimativa, será a soma dos valores informados nos Anexos I e II, acrescida do percentual de 50% (cinqüenta por cento), para os restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, cantinas e estabelecimentos similares.

Art. 5. Sobre a base de cálculo encontrada na forma do artigo anterior será aplicada a alíquota prevista para as operações internas.

Art. 6. Do valor do imposto encontrado na forma do artigo anterior serão deduzidos os créditos informados no Anexo III, desta Instrução.

Art. 7. O valor do ICMS encontrado nos termos desta Instrução, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a 5 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

Art. 8. º As informações prestadas pelo contribuinte para efeito de cálculo do imposto a ser estimado ficam condicionadas a homologação por parte do Fisco Estadual.

Art. 9. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de fevereiro de 1996.

MARIA DA GLÓRIA ALMEIDA GUEDES Superintendente Geral da Receita

ANEXO I - VALORES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU MATÉRIAS-PRIMAS

VALORES
MESES
1.º MÊS




2.º MÊS




3.º MÊS




TOTAIS




ANEXO II - DESPESAS GERAIS DO ESTABELECIMENTO

MES/DESPESAS
1.º MES
2.º MES
3.º MES
TOTAL
01. ALUGUEIS




02. LEASING




03. CONSUMO DE AGUA




04. CONSUMO DE GÁS




05. CONSUMO DE ENERGIA




06. CONSUMO DE TELEFONE, TELEX




07. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES




08. DESP. FINANCEIRAS/BANCARIAS




09. ENCARGOS SOCIAIS




10. FRETES E CARRETOS




11. HONORÁRIOS S/VINC. EMPREGAT.




12. PRO-LABORE




13. IMPOSTO TAXAS E EMOLUMENTOS




14. LIMPEZA, MANUT. CONSERVAÇÃO




15. PROPAGANDA, PROMOC, PUBLICIDADE




16. SALÁRIOS E ORDENADOS




17. SEGUROS




18. OUTRAS DESPESAS




TOTAIS GERAIS




ANEXO III - CRÉDITOS FISCAIS REFERENTES AS AQUISIÇÕES TRIBUTADAS, EXCLUÍDOS AQUELES DECORRENTES DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO

MESES
VALORES

CRÉDITOS
APURADOS




DATA

ASSINATURA